TJRN - 0877125-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0877125-74.2024.8.20.5001 Parte autora: GISLAYNE BIANCA ALEXANDRE DE LIMA Parte ré: MUNICÍPIO DO NATAL SENTENÇA Gislayne Bianca Alexandre de Lima, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com ação de cobrança em desfavor do Município do Natal, alegando ter sido contratada temporariamente para exercer função (auxiliar de farmácia) perante a Secretaria Municipal de Saúde no ano de 2020, contrato prorrogado por diversas vezes e finalizado no ano de 2023, o que entende ter lhe resultado direito ao pagamento do valor de R$ 6.313,61 (seis mil, trezentos e treze reais e sessenta e um centavos), referente ao FGTS sobre toda a remuneração mensal percebida no período que informa laborado, de agosto de 2020 a junho de 2023.
Citado, o ente demandado apresentou contestação, preliminarmente, impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito propriamente dito, requereu a improcedência dos pedidos constantes na inicial, aduzindo que as prorrogações sucessivas estariam amparadas por Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado (PJe nº 0812109-23.2017.8.20.5001).
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos apresentados na peça defensiva e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
O pleito de impugnação à gratuidade de justiça será analisado em sede de eventual recurso.
Adentrando no mérito, o cerne da demanda consiste em decidir se há direito da requerente ao recolhimento por parte do demandado do FGTS, sobre os salários da autora, referente ao período apontado na inicial (agosto de 2020 a junho de 2023).
Neste ponto, em relação à contratação temporária, a Constituição Federal dispõe que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público(...).
A Lei Municipal nº 6.396/2013 autoriza essa modalidade de contratação temporária pela administração pública por tempo determinado.
Para isso, a contratação deve ter caráter extraordinário e fora do comum, tratando-se de algo excepcional, portanto, deve ser temporário, pelo prazo de 1 ano, admitindo uma prorrogação, desde que não exceda prazo total de 2 anos, conforme disposto no art. 4º.
Extrai-se dos autos que a parte autora foi contratada em 11 de maio de 2020, através do contrato de nº 113/2020, com vigência de 6 (seis) meses; exercício funcional iniciando em 1º de junho de 2020, com prorrogações sucessivas, sendo rescindido pelo demandado de maneira unilateral em junho de 2023, datas estas que se depreendem do teor das fichas financeiras juntadas (id 136133450).
Irregularmente, sua contratação temporária foi mantida a partir de 2 de junho de 2022 a 30 de junho de 2023.
No caso dos autos, a contratação foi válida quanto ao exercício de 1º de junho de 2020 a 1º de junho de 2022, já que a renovação é permitida em até 2 (dois) anos, por aplicação da Lei Municipal nº 6.396/2013.
Para além desse prazo, o que se tem é a utilização do contrato temporário sem o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais, com o fim de acobertar a admissão de servidor público sem concurso.
A Constituição Federal aponta que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e nos casos em que não haja essa necessidade temporária, a investidura em cargo público se dará através de concurso público, vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração(...).
Assim, resta configurado que a parte autora só poderia ter ingressado no serviço público através de prévia aprovação em concurso público de provimento efetivo, admitindo-se, como exceção à regra, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público pelo prazo de até 2 (dois) anos, todavia, considerando as reiteradas contratações de pessoal para as mesmas funções e com os mesmos fundamentos do provimento efetivo, houve o desvirtuamento do caráter de um serviço excepcional, tornando-se nulo o contrato a contar de 2 de junho de 2022 e seus posteriores termos aditivos.
Desse modo, a contratação de servidor de forma contrária aos ditames constitucionais e às regras de acesso aos cargos públicos, bem assim a própria lei de regência do ente municipal, não implicam convalidação das situações fáticas existentes, já que essas prorrogações são nulas de pleno direito.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral fixou a tese de que apesar de nulos, os contratos firmados entre os trabalhadores e a Administração Pública tiveram reflexos no plano da existência, não podendo ser totalmente desconsiderados, haja vista a prestação do serviço realizado pelo servidor de forma que este labor não pode ficar desprotegido, como se a nulidade encerrasse as consequências da relação outrora estabelecida, mesmo que sob o manto da nulidade.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 59.478 — Roraima, restou declarada a constitucionalidade do artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90, dispondo que é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração seja declaração nulo, sem a incidência de multa, por ser o contrato por prazo determinado.
Assim, é devido o depósito dos valores do FGTS apenas no período compreendido entre 1º de julho de 2022 até 30 de junho de 2023, não cabendo o pagamento direto à parte autora, mas sim o depósito dos valores em seu favor.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município do Natal a depositar os valores do FGTS na conta vinculada da parte requerente, relativo ao período compreendido entre 2.6.2022 e 30.6.2023, de acordo com o previsto no art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990.
Sobre os valores incidirão juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados nos seguintes termos: I) até 08/12/2021, haverá correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do respectivo inadimplemento; II) para os inadimplementos havidos a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto aos valores de FGTS, caso necessário o bloqueio de verbas, deverá ser cadastrada no sistema SISPAG como OUTROS, de modo a não incidir qualquer tributo sobre ela.
No que tange à diferença relativa à gratificação natalina e adicional de férias, tratando-se de verba remuneratória, deverão incidir os tributos devidos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n°399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 17 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
18/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:45
Recebida a emenda à inicial
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13/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:09
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 19:18
Conclusos para despacho
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12/11/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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