TJRN - 0877125-74.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0877125-74.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GISLAYNE BIANCA ALEXANDRE DE LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,18 de agosto de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0877125-74.2024.8.20.5001 Polo ativo GISLAYNE BIANCA ALEXANDRE DE LIMA Advogado(s): ANA PAULA BARBOSA BAPTISTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0877125-74.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE(S): GISLAYNE BIANCA ALEXANDRE DE LIMA ADVOGADO(S): ANA PAULA BARBOSA BAPTISTA - OAB MT22801-A RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DO NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR COM CONTRATO TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO DE NATAL.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DIREITO AO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO LABORADO, E NÃO APENAS SOBRE O PERÍODO DECLARADO NULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação da parte recorrente, ante o provimento do seu recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Gislayne Bianca Alexandre de Lima, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com ação de cobrança em desfavor do Município do Natal, alegando ter sido contratada temporariamente para exercer função (auxiliar de farmácia) perante a Secretaria Municipal de Saúde no ano de 2020, contrato prorrogado por diversas vezes e finalizado no ano de 2023, o que entende ter lhe resultado direito ao pagamento do valor de R$ 6.313,61 (seis mil, trezentos e treze reais e sessenta e um centavos), referente ao FGTS sobre toda a remuneração mensal percebida no período que informa laborado, de agosto de 2020 a junho de 2023.
Citado, o ente demandado apresentou contestação, preliminarmente, impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito propriamente dito, requereu a improcedência dos pedidos constantes na inicial, aduzindo que as prorrogações sucessivas estariam amparadas por Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado (PJe nº 0812109-23.2017.8.20.5001).
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos apresentados na peça defensiva e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
O pleito de impugnação à gratuidade de justiça será analisado em sede de eventual recurso.
Adentrando no mérito, o cerne da demanda consiste em decidir se há direito da requerente ao recolhimento por parte do demandado do FGTS, sobre os salários da autora, referente ao período apontado na inicial (agosto de 2020 a junho de 2023).
Neste ponto, em relação à contratação temporária, a Constituição Federal dispõe que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público(...).
A Lei Municipal nº 6.396/2013 autoriza essa modalidade de contratação temporária pela administração pública por tempo determinado.
Para isso, a contratação deve ter caráter extraordinário e fora do comum, tratando-se de algo excepcional, portanto, deve ser temporário, pelo prazo de 1 ano, admitindo uma prorrogação, desde que não exceda prazo total de 2 anos, conforme disposto no art. 4º.
Extrai-se dos autos que a parte autora foi contratada em 11 de maio de 2020, através do contrato de nº 113/2020, com vigência de 6 (seis) meses; exercício funcional iniciando em 1º de junho de 2020, com prorrogações sucessivas, sendo rescindido pelo demandado de maneira unilateral em junho de 2023, datas estas que se depreendem do teor das fichas financeiras juntadas (id 136133450).
Irregularmente, sua contratação temporária foi mantida a partir de 2 de junho de 2022 a 30 de junho de 2023.
No caso dos autos, a contratação foi válida quanto ao exercício de 1º de junho de 2020 a 1º de junho de 2022, já que a renovação é permitida em até 2 (dois) anos, por aplicação da Lei Municipal nº 6.396/2013.
Para além desse prazo, o que se tem é a utilização do contrato temporário sem o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais, com o fim de acobertar a admissão de servidor público sem concurso.
A Constituição Federal aponta que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e nos casos em que não haja essa necessidade temporária, a investidura em cargo público se dará através de concurso público, vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração(...).
Assim, resta configurado que a parte autora só poderia ter ingressado no serviço público através de prévia aprovação em concurso público de provimento efetivo, admitindo-se, como exceção à regra, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público pelo prazo de até 2 (dois) anos, todavia, considerando as reiteradas contratações de pessoal para as mesmas funções e com os mesmos fundamentos do provimento efetivo, houve o desvirtuamento do caráter de um serviço excepcional, tornando-se nulo o contrato a contar de 2 de junho de 2022 e seus posteriores termos aditivos.
Desse modo, a contratação de servidor de forma contrária aos ditames constitucionais e às regras de acesso aos cargos públicos, bem assim a própria lei de regência do ente municipal, não implicam convalidação das situações fáticas existentes, já que essas prorrogações são nulas de pleno direito.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral fixou a tese de que apesar de nulos, os contratos firmados entre os trabalhadores e a Administração Pública tiveram reflexos no plano da existência, não podendo ser totalmente desconsiderados, haja vista a prestação do serviço realizado pelo servidor de forma que este labor não pode ficar desprotegido, como se a nulidade encerrasse as consequências da relação outrora estabelecida, mesmo que sob o manto da nulidade.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 59.478 — Roraima, restou declarada a constitucionalidade do artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90, dispondo que é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração seja declaração nulo, sem a incidência de multa, por ser o contrato por prazo determinado.
Assim, é devido o depósito dos valores do FGTS apenas no período compreendido entre 1º de julho de 2022 até 30 de junho de 2023, não cabendo o pagamento direto à parte autora, mas sim o depósito dos valores em seu favor.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município do Natal a depositar os valores do FGTS na conta vinculada da parte requerente, relativo ao período compreendido entre 2.6.2022 e 30.6.2023, de acordo com o previsto no art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990.
Sobre os valores incidirão juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados nos seguintes termos: I) até 08/12/2021, haverá correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do respectivo inadimplemento; II) para os inadimplementos havidos a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto aos valores de FGTS, caso necessário o bloqueio de verbas, deverá ser cadastrada no sistema SISPAG como OUTROS, de modo a não incidir qualquer tributo sobre ela.
No que tange à diferença relativa à gratificação natalina e adicional de férias, tratando-se de verba remuneratória, deverão incidir os tributos devidos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n°399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 17 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Trata-se de Recurso Inominado interposto por Gislayne Bianca Alexandre de Lima contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0877125-74.2024.8.20.5001, em ação de cobrança ajuizada em face do Município do Natal.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente municipal ao depósito dos valores de FGTS na conta vinculada da autora, relativos ao período de 2 de junho de 2022 a 30 de junho de 2023, com incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos especificados na sentença.
Nas razões recursais (Id.
TR 31619589), a parte recorrente sustenta: (a) a nulidade da sentença, sob o argumento de que não houve análise adequada das alegações apresentadas na réplica à contestação; (b) o direito ao recebimento integral dos valores de FGTS referentes ao período de agosto de 2020 a junho de 2023, considerando a continuidade do vínculo contratual; (c) a inaplicabilidade da limitação temporal imposta pela sentença, uma vez que a prestação de serviços ocorreu de forma ininterrupta durante todo o período mencionado.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os valores integrais do FGTS, com pagamento direto à parte autora.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id.
TR 31619592. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo a analisá-los.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça formulado pela parte autora, ante a ausência de elementos em sentido contrário.
Inicialmente, de acordo com o art. 37, IX, da CF/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
No presente caso, a recorrente iniciou o exercício da função após celebração do contrato nº 113/2020 (ID 31619577) para período de enfrentamento ao COVID como auxiliar de farmácia junto à Secretaria de Saúde do Município de Natal, com o período de vigência de 11 de maio de 2020 a 11 de novembro de 2020.
Ocorre que o contrato foi objeto de vários aditivos que se seguiram até o mês de novembro de 2023 (Ids 31619578, 31619580 e 31619579) sofrendo sucessivas renovações.
Todavia a Lei Municipal nº 6.396/2013 autoriza essa modalidade de contratação temporária pela administração pública por tempo determinado.
Para isso, a contratação deve ter caráter extraordinário e fora do comum, tratando-se de algo excepcional, portanto, deve ser temporário, pelo prazo de 1 ano, admitindo uma prorrogação, desde que não exceda prazo total de 2 anos, conforme disposto no art. 4º.
No caso, diante do patente desvirtuamento do contrato temporário.
Neste exato sentido já decidiu esta Turma Recursal: EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLEITO DE PAGAMENTO DE FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, NO PERÍODO DE JULHO DE 2018 A OUTUBRO DE 2022.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PAGAR EVENTUAIS SALDOS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BEM COMO DE EFETUAR O DEPÓSITO DAS PARCELAS REFERENTES AO FGTS.
ENTENDIMENTO FIRMADO, COM REPERCUSSÃO GERAL, NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS No 596.478/RR E 765.320/MG.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805688-80.2023.8.20.5106, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023) (grifado) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RN DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO TEMPORÁRIO.
FUNDASE/RN.
EFEITOS.
RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819162-21.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 02/06/2024) Não é ocioso destacar que a Súmula 45 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que reconhece o direito do contratado temporário ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para as hipóteses de nulidade do contrato, nos termos art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
In verbis: SÚMULA 45: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, não gera quaisquer efeitos jurídicos válido em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período de trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. (grifei) Dessa forma, ao analisar o recurso interposto, verifico que a controvérsia limita-se à definição do período sobre o qual o Ente municipal deve efetuar o pagamento do FGTS — se sobre a integralidade do vínculo laboral ou apenas em relação ao período declarado nulo.
Vejamos inicialmente o pronunciamento do ministro Teori Zavascki quando da votação pela existência ou não de repercussão geral do RE 596478, no qual a Suprema Corte assentou que “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”: Decisão: 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto em reclamatória trabalhista ajuizada contra o Estado de Minas Gerais por servidor contratado, sem concurso público, para a função de oficial de apoio judicial.
Na petição inicial, alega-se, em síntese, que (a) o reclamante foi contratado pelo reclamado para o exercício de função pública de natureza permanente e habitual, por 3 (três) anos e 8 (oito) meses, período durante o qual teria executado atribuições inerentes e típicas dos integrantes do quadro efetivo de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em contrariedade ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal; (b) a inobservância às disposições constitucionais pertinentes teria acarretado a nulidade da contratação, gerando ao reclamante o direito à percepção de diversas verbas trabalhistas.
Ao final, requer-se (a) a declaração de nulidade da contratação do reclamante, com efeitos ex tunc; (b) o reconhecimento da relação de trabalho que existia entre as partes litigantes (fl. 13); (c) a condenação do reclamado a comprovar o recolhimento dos valores referentes aos depósitos do FGTS correspondente a todo o período da relação de trabalho, fornecendo posteriormente os documentos necessários ao levantamento do montante depositado; (d) em caso de não comprovação dos depósitos, a condenação do reclamado ao pagamento de quantia equivalente aos valores não recolhidos; e (e) a condenação do reclamado ao pagamento (I) de 30 (trinta) dias de salário relativo à ausência da concessão de aviso prévio quando de sua dispensa; (II) de 5 (cinco) parcelas do seguro-desemprego; e (III) da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 6.
Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada e pela reafirmação da jurisprudência sobre a matéria, dando parcial provimento ao recurso extraordinário para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes a todo o período laborado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento das obrigações, com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da MP 2.180-35/2001, até 29/6/2009, e na redação da Lei 11.960/2009, a partir de então.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais deverão ser arcados de forma proporcional pelas partes (art. 21 do CPC/1973).
A tese prevalecente, inclusive no acórdão do recurso, é que de que não haveria limitação ao FGTS apenas sobre o período da contratação declarado nulo, consoante entendimento acima exposto do Ministro Teori Zavascki.
No julgamento de mérito, a Suprema Corte não consolidou qual período seria devido após a decretação da nulidade.
Todavia, os recentes julgados desta Turma são no sentido de ser devido o FGTS durante todo o período laborado, e não apenas aquele que extrapolou o prazo da contratação temporária, ou seja, o declarado nulo, pois, em verdade, o que restou declarada nula foi a contratação, por desvirtuamento de sua finalidade, em desconformidade com a lei de regência.
Assim, entendo por reformar a sentença, para declarar o direito da recorrente à percepção do FGTS sobre todo o período trabalhado, ou seja, de junho de 2020 a junho de 2023, e não apenas o fixado na sentença, conforme pedido na inicial.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença Condenando o Ente Municipal a depositar os valores do FGTS na conta vinculada da parte recorrente, relativo a todo o período trabalhado e não apenas sobre o declarado nulo, qual seja, junho de 2020 a junho de 2023, conforme pedido na exordial e em planilha anexa aos autos, ressalvados os valores já adimplidos administrativamente.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, uma única vez, até a data do efeito pagamento, correção monetária e juros de mora calculados pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, considerando se tratar de período posterior à vigência da EC 113/2021.
Sem condenação da parte recorrente, ante o provimento do seu recurso. É o voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877125-74.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
05/06/2025 10:51
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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