TJRN - 0814697-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0814697-22.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON PAULINO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER , INTIMO as partes, por seu(s) advogado(a) (s), para no prazo de 10 (dez) dias, informar(em) se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade.
Natal, 4 de julho de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2025 10:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 23/06/2025 14:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/06/2025 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 14:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/06/2025 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814697-22.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON PAULINO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao requerimento de Id. 154637872, levando-se em conta que o processo não tramita pela modalidade do Juízo 100% Digital, destacando-se que o pedido foi apreciado e indeferido por ocasião da decisão de Id. 150329038, assim como não há justificativa suficiente à modificação do procedimento já aprazado, indefiro o pedido de realização da audiência de conciliação no formato virtual.
Consigne-se, ademais, que este Juízo tem conhecimento de que a pauta de audiências virtuais do CEJUSC Natal está sobrecarregada, com designações a partir de OUTUBRO/2025, fato a ensejar, para o caso em particular - no caso do deferimento do pedido acima referenciado -, imotivado adiamento da concretização dos atos necessários ao regular e célere processamento do feito, especialmente porque a conciliação já se encontra agendada para o dia 23/06/2025 - 14:00.
Retornem os autos à disposição do CEJUSC, enquanto se aguarda a regular tramitação do feito.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 15:20
Recebidos os autos.
-
13/06/2025 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO: 0814697-22.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON PAULINO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 23/06/2025 14:00, na SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL), caso necessário.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2025 08:28
Recebidos os autos.
-
10/06/2025 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 08:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 23/06/2025 14:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/06/2025 12:29
Recebidos os autos.
-
09/06/2025 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 20:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
09/05/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814697-22.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON PAULINO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por AILTON PAULINO DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que não aderiu à contratação de crédito com reserva de margem consignada, reputando abusivos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a abstenção dos descontos.
No mérito, a declaração de nulidade do negócio e a condenação do réu em indenização material e moral, além de verbas sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição e documentos (Id. 147744014 e 149802077). É o breve relatório.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, não se observa a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial reconhece a contratação de empréstimos e o recebimento de quantia relacionada à operação: "ressalte-se que a parte autora não nega a contratação de operação de crédito" (Id 149802077).
Ademais, a despeito do argumento de desconhecimento das cláusulas que acabara de aderir, ao menos em análise perfunctória de fatos e provas, não está devidamente comprovada a ausência de clareza na negociação, porquanto, como se toma da leitura dos fatos, o cartão de crédito com reserva de margem consignável - indicada pela parte requerente como modalidade indevida de contratação -, também comporta desconto em folha de pagamento, nos moldes do empréstimo consignado.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto, como dito, há indicativos no sentido de que a parte usufruiu do valor disponibilizado; além de não haver comprovação de sérios prejuízos ao equilíbrio financeiro da requerente no caso de continuidade dos descontos contratados, mormente porque vêm ocorrendo desde JANEIRO/2023 - vide inicial.
Igualmente, se a parte se diz vítima de fraude ou a existência de vício de consentimento na contratação sub judice, deveria juntar ao caderno processual prova de comunicação de fatos tão graves às autoridades competentes (polícia ou órgão de defesa do consumidor), não deixando transcorrer tanto tempo até se insurgir contra o negócio.
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada à restituição dos valores pagos.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência/evidência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Intimada para cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, a demandante deixou de apontar os dados (Id. 147744014 e 149802077).
Nesse cenário, uma vez que tal diligência é dever da parte autora, indefiro o pedido de utilização da opção do Juízo 100% Digital.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Por fim, a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, excluindo a prioridade adicionada pela parte - Juízo 100%.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 05:55
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814697-22.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON PAULINO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos etc.
No despacho de Id 145365963, o juízo determinou a emenda/complementação da inicial, por verificar a ausência dos requisitos mínimos ao recebimento do processo, estes atinentes à existência de interesse processual genérico e específico.
Em resposta, a parte requerente reafirmou os termos da inicial, justificando, na ocasião, não possuir condições de produzir a documentação solicitada (Id. 147744014).
Levando-se em consideração as justificativas autorais, examinando-se novamente a colação, não é possível afastar o dever legal de emenda/complementação da inicial, no formato apresentado no Id. 145365963.
Com efeito, a narrativa autoral é vaga e desprovida de documentação razoável que ateste a tese de contratação de cartão de crédito consignado com o réu, uma vez que, consoante exposto anteriormente pelo juízo, o demandante não apresenta qualquer registro "atinente à prestação dos serviços ajuizados ou que corrobore com os fatos descritos na inaugural".
Ora, ao mesmo tempo em que menciona "alterações recentes no sistema, a plataforma não disponibiliza a íntegra dos contratos firmados, tampouco permite a verificação detalhada sobre o valor líquido liberado, a data de averbação da operação e o banco credor vinculado à operação", anexa extratos de pagamentos oriundos do próprio INSS, tais como os juntados nos Id. 145288375 e 147744016.
No entanto, deixa de anexar prova razoável que associe as informações de Id 145288377 com a listagem de credores anotadas nos extratos acima referenciados, omitindo da jurisdição a possibilidade de verificação da situação, assim como se abstendo de providenciar meios suficientes à constatação do seu interesse processual em referência ao requerido, Banco Santander, ou a reserva de margem consignada, cuja suposta solicitação se deu em 01/2023 (vide Id. 145288377).
Por todo o exposto, persiste a indispensável necessidade de correção da inaugural, sob risco de processamento da ação sem as condições de interesse processual genérico - relacionado à prova de existência do desconto ajuizado - e específico - que o débito foi realizado pela ré. À vista disso, em atenção ao art. 321, do CPC, derradeira vez, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial juntando ao processo cópia de documentos alusivos à controvérsia sub judice, para fins de comprovar a existência de interesse processual genérico e específico quanto à financiadora requerida, atentando-se aos exemplos descritos anteriormente.
Na ocasião, deve fornecer os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN) Advirta-se de que sua inércia pode ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, I ou VI, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento e certificado o decurso, faça-se conclusão para extinção.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 01:17
Decorrido prazo de RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:23
Juntada de Petição de procuração
-
17/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814697-22.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON PAULINO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 320, do Código de Processo Civil, a "inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Em consonância com a legislação de regência, analisando-se a narrativa autoral e os documentos que lhe acompanham, evidencia-se indispensável a emenda/complementação da inicial.
Com efeito, o autor afirma que formalizou operação de crédito junto à parte ré, deixando de anexar ao processo qualquer documento atinente à prestação dos serviços ajuizados ou que corrobore com os fatos descritos na inaugural, tais como, por ex., comprovante de pagamentos da aposentadoria, extrato de benefícios junto ao INSS, extrato da conta bancária atual, cópia do cartão de crédito emitido pela demandada e registro das ligações de cobrança, entre outros meios mínimos de prova, ausentando-se de justificar, inclusive, o seu interesse processual ao seguimento da demanda em relação à financiadora ré.
Destaca-se, outrossim, que os documentos de Ids 145288375 e 145288377 não se prestam a demonstrar a configuração da relação jurídica sub judice, posto que não identificam autor ou réu, na mesma declaração. À vista disso, em atenção ao art. 321, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial, juntando ao processo cópia de documentos alusivos à controvérsia sub judice, para fins de comprovar a existência de interesse processual genérico e específico quanto à financiadora requerida, atentando-se aos exemplos descritos anteriormente.
Na ocasião, deve fornecer os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN) Advirta-se de que sua inércia pode ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, I ou VI, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento e certificado o decurso, faça-se conclusão para extinção.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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