TJRN - 0817807-29.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0817807-29.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: Divanaldo Marques Duarte POLO PASSIVO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda em que a autora teve indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita (Id. 150272896) e não recolheu as custas prévias, apesar de intimada para esta finalidade (Id. 152968737).
Destarte, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 09:49
Cancelada a Distribuição
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02/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 06:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0817807-29.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: Divanaldo Marques Duarte POLO PASSIVO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Intimado para comprovar que não pode arcar com os custos financeiros do processo, com a juntada de documentos que comprovassem a sua real situação, tendo em vista as constatações feitas no despacho de Id. 146434016, o autor acostou aos autos as petições de Id. 149763844, 149763844 e 149807858, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na peça processual anexada, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
No caso em exame, verifica-se pelo documento de Id.146421970, que a renda líquida do postulante perfaz a quantia de R$ 10.027,60 (dez mil vinte e sete reais e sessenta centavos).
Ademais a presente demanda visa a revisão contratual de financiamento de veículo automotor, adquirido pelo autor pelo valor de R$ 101.306,50 (cento e um mil, trezentos e seis reais e cinquenta e um centavos), assumindo prestações mensais de R$ 2.924,07 (dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e sete centavos).
Assim sendo, com fulcro no dispositivo legal supra mencionado, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Caso contrário, façam os autos conclusos para extinção.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Divanaldo Marques Duarte.
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29/04/2025 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2025 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0817807-29.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: Divanaldo Marques Duarte POLO PASSIVO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC não pode ser evidenciada ante a ausência de comprovante de rendimentos atualizado do demandante e pelo fato dele ter adquirido um veículo no valor de R$ 101.306,51 (cento e um mil, trezentos e seis reais e cinquenta e um centavos), assumindo prestações mensais de R$ 2.924,07 (dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e sete centavos), intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais iniciais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer o valor atribuído à causa (R$ 22.633,80), observando o contido no art. 292, incisos, do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 23:04
Conclusos para despacho
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24/03/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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