TJRN - 0821519-52.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821519-52.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
19/05/2025 08:36
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:35
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821519-52.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PLINIO SANDERSON SALDANHA MONTE REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Foram estes autos conclusos para apreciação deste Juízo, impulsionados pela petição da parte autora, que apresentou Embargos de Declaração à Sentença deste feito.
Tratam-se os Embargos de Declaração de instrumento jurídico que tem por finalidade evidenciar vícios presentes em Sentença ou Acórdão, como pode ser constatado no artigo 48, da Lei 9.099/95 e 1.022, do CPC.
A premissa maior dos Embargos de Declaração é a proteção da determinação constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da CF.
Ao analisar os autos, não se vislumbra na Sentença embargada a ocorrência de nenhuma das hipóteses que permitem a interposição dos presentes Embargos Declaratórios.
A Sentença foi clara ao definir o montante que deve ser ressarcido, tendo disposto que “O valor total pago pelo “serviço streaming”, comprovado nos autos, foi de R$ 335,20, tendo ocorrido nos meses de junho de 2024 a dezembro de 2024.”, motivo pelo qual faz jus “(…) à restituição em dobro do que efetivamente comprovou o pagamento, consoante artigo 42, § único, do CDC, o que perfaz a quantia de R$ 670,40 (…).
Foi utilizando como base para o cálculo todas as faturas e os respectivos comprovantes de pagamento que constavam dos autos no momento da prolação da Sentença, não podendo o Juízo inovar acrescentando outras cujos eventuais pagamentos e até mesmo seu próprio conteúdo são desconhecidos, pois em sede de Juizados Especiais Cíveis “Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”, portanto todas “as sentenças serão necessariamente líquidas”, como expressamente determinado nos artigos 38, § único c/c 52, I, ambos da Lei 9.099/95.
Em Juizados Especiais Cíveis não há fase de liquidação em cumprimento de Sentença.
Portanto, as supostas falhas apontadas pela embargante, a meu ver, inexistem, visto que todas as questões suscitadas, bem como as provas produzidas por ambas as partes neste feito, foram devidamente apreciadas e fundamentadas, estando a Sentença redigida de forma clara, sem omissão, obscuridade ou contradição que justifique complementação, devendo eventual insatisfação quanto ao resultado da Sentença ser objeto de discussão via Recurso Inominado, e não por meio dos presentes declaratórios.
Desta feita, constata-se que a r.
Sentença fora devidamente fundamentada com base na legislação vigente e no contido nos autos, motivo pelo qual deve ser mantida.
Isto posto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito, caso nada seja requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821519-52.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PLINIO SANDERSON SALDANHA MONTE REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, rejeito as preliminares, pois o serviço objeto desta ação diverge do que fora analisado na demanda pretérita, pelo que não há que se falar em coisa julgada nem em impossibilidade jurídica do pedido, devendo este feito ter seu regular trâmite a fim de se decidir sobre a regularidade da contratação questionada.
Passo ao mérito.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Analisando o mérito da ação em epígrafe, se faz necessário salientar que a Lei nº 8.078/90, que regula a proteção do consumidor, instituiu regras específicas a regulamentar as relações de consumo e de prestações de serviços no ordenamento jurídico vigente.
Encontra-se prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 a inversão do ônus da prova a favor do consumidor na defesa dos seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso vertente, entendo presente a hipossuficiência, restando pois operada no feito em apreço a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, restou incontroverso o pagamento a título de “serviço streaming” na forma narrada pela parte autora na exordial, ou seja, que “vem pagando o serviço questionado, no valor mensal de R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos), nas faturas de junho e julho de 2024, e R$ 49,08 (quarenta e nove reais e oito centavos) nas faturas seguintes.”, corroborado ainda pelos comprovantes de pagamento anexados.
O valor total pago pelo “serviço streaming”, comprovado nos autos, foi de R$ 335,20, tendo ocorrido nos meses de junho de 2024 a dezembro de 2024.
Já a parte ré em sua Contestação não juntou nenhuma prova a fim de justificar cabalmente a legalidade de sua conduta, mas apenas print de tela de computador produzido unilateralmente.
Não existe nos autos nem mesmo a prévia solicitação do referido serviço pela parte demandante, exigência prevista no artigo 39, inciso III, da Lei 8.078/90.
Só este fato, frise-se, já macula em definitivo o contrato em apreço, deixando inclusive de ser obrigatório o pagamento do mesmo, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Desta feita, face à inversão do ônus da prova, e por não ter a parte demandada rebatido cabal e eficazmente a tese inicial, inexistindo provas da ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), deve a parte requerente ter seus pleitos de cunho patrimonial atinentes ao “serviço streaming” atendidos, sob pena de gerar enriquecimento sem causa à parte promovida (artigo 884, do Código Civil).
Faz jus, pois, à declaração de inexistência do débito de R$ 335,20 descrito na petição inicial, referente ao “serviço streaming”, e, por via lógica de consequência, à restituição em dobro do que efetivamente comprovou o pagamento, consoante artigo 42, § único, do CDC, o que perfaz a quantia de R$ 670,40, devendo a parte ré, ainda, se abster de realizar novas cobranças a título de “serviço streaming”.
Fica a empresa promovida autorizada desde já a suspender eventual prestação deste "serviço streaming", a fim de evitar enriquecimento sem causa ao demandante.
Todavia, em que pese se tratar de relação de consumo, entendo que de tal situação não decorre juridicamente o dano moral.
Não se trata aqui do fato por si só, mas das consequências jurídicas do mesmo.
O dano moral se vincula tecnicamente às ofensas à dignidade da pessoa humana, em seus mais caros valores: honra, imagem, saúde, etc.
No caso em tela não parece configurar fato ensejador de dor ou constrangimentos significativos.
Não é, portanto, qualquer dissabor que configura o dano moral.
Deve-se ter análise criteriosa para a fixação do dano moral, sob pena de banalização do instituto.
Dores ou dissabores menores na relação de consumo, não ensejam dano moral, pois não são suficientes para afetar o equilíbrio psíquico do cidadão médio.
Desta feita, quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a situação narrada não é capaz, por si, de causar danos psicológicos, notadamente neste caso de discussão contratual cujo valor debatido não é de considerável monta, e no qual a parte autora não comprovou que o fato em baila tenha efetivamente ultrapassado a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, não tendo igualmente comprovado qualquer outra situação relevante como atendimento descortês e humilhante por exemplo, encargo probatório seu, pelo que o seu pleito indenizatório não merece acatamento.
O deferimento do pedido de repetição do indébito já basta para resolver a demanda no que toca a essa discussão contratual.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos: 1 – declarando inexistente o débito de R$ 335,20, atinente ao “serviço streaming”, cujos pagamentos ocorreram nos meses de junho de 2024 a dezembro de 2024; 2 – condenando a parte ré a se abster de realizar novas cobranças a título de "serviço streaming", sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança, ficando autorizada desde já a suspender eventual prestação deste "serviço streaming"; 3 – condenando a parte ré a pagar o valor de R$ 670,40 (SEISCENTOS E SETENTA REAIS E QUARENTA CENTAVOS) referente à repetição do indébito, devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 CC) e corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6899/81), o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça será apreciado quando da interposição de recurso inominado.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito, caso nada seja requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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