TJRN - 0803411-66.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 07:23
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de PANDA ENERGY LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803411-66.2025.8.20.5124 Parte autora: TJ PARNAMIRIM ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA Parte requerida: PANDA ENERGY LTDA S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO EFETIVADA.
REVELIA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível, figurando como parte autora TJ PARNAMIRIM ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA e como parte requerida PANDA ENERGY LTDA.
Custas recolhidas no id. 145866722.
Houve citação da parte requerida no id 154543587, que não apresentou defesa no prazo assinalado.
No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição (id 157055180). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Considerando que a parte ré, apesar de citada, tornou-se revel, desnecessária sua anuência quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora.
Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO - REVELIA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO.
Se após a citação a parte requerida efetua acordo extrajudicial, e, posteriormente a parte requerente pede a desistência da ação, desnecessária é a anuência do réu para acolher o pedido do autor, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. (TJMS.
APL 08022660420128120031.
Relator: Des.
Rubens Bergonzi Bossay. 3ª Câmara Cível.
Publicação: 15/05/2013) O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, §§ 4º e 5º, do CPC/15, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando revogadas decisões interlocutórias acaso proferidas.
Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC/15).
Sem honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
12/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 17:08
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 10:17
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 10:19
Extinto o processo por desistência
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09/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de PANDA ENERGY LTDA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PANDA ENERGY LTDA em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2025 23:16
Recebida a emenda à inicial
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07/04/2025 17:14
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803411-66.2025.8.20.5124 Requerente: TJ PARNAMIRIM ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA Requerido: PANDA ENERGY LTDA D E S P A C H O Vistos em correição. 1 - Não obstante o peticionamento apresentado pela parte autora (id 145866710), com a juntada de comprovante de recolhimento das custas processuais (id 145866720), verifica-se que a parte limitou-se a reapresentar os contratos de locação (id 144264641) já constantes nos autos (id 144264635), sem anexar as condições gerais do contrato, conforme determinado no despacho anterior (id 144540451).
A juntada das condições gerais do contrato é imprescindível à análise da eventual existência de cláusula de eleição de foro, conforme disposto no art. 63, § 1º, do CPC, especialmente para fins de aferição da competência territorial.
Dessa forma, intime-se novamente a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada das condições gerais do contrato de locação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2 - Após, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
27/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 05:50
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 18:05
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0803411-66.2025.8.20.5124 Parte autora: TJ PARNAMIRIM ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA Parte requerida: PANDA ENERGY LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Não obstante o endereçamento da petição inicial para uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal, observa-se que a empresa autora está sediada em Parnamirim, enquanto a ré tem sua sede em Goiânia/GO.
Ademais, verifica-se que os contratos de locação mencionados no item "h" das condições gerais do contrato de locação não foram juntados aos autos, o que impossibilita este Juízo de analisar a existência de cláusula de eleição de foro.
Outrossim, não houve o recolhimento das custas iniciais.
Desta feita, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer o endereçamento da presente ação para uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal e a distribuição nesta Comarca de Parnamirim, bem como juntar as condições gerais do contrato, a fim de possibilitar a análise da competência (art. 63, §1º do CPC), sob pena de se entender pela existência de erro material na exordial; b) comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
A guia judicial para pagamento das custas deverá ser gerada pelo advogado no sistema E-Guia do TJRN. 2 - Após, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
11/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 06:49
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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