TJRN - 0801318-53.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:29
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 06:59
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
08/04/2025 01:46
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 00:00
Intimação
INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação. -
03/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0801318-53.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: TERESA NELMA DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CNPJ: 38.***.***/0001-70, Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) REU: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 SENTENÇA TERESA NELMA DE OLIVEIRA SILVA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, pelos fatos e fundamentos a seguir: Em síntese, a parte demandante afirma ter sido cliente do Banco demandado BRADESCO S/A.
Hodiernamente, ao retirar um extrato bancário, a parte autora percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária quantias médias referentes a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos.
Afirma o autor, ainda, que em momento algum celebrou contrato dessa natureza com o demandado, uma vez que sua conta bancária é somente para receber seu benefício previdenciário e fazer empréstimos consignados.
Os réus alegaram, em sua defesa (ID nº 126788624 e 106008290), preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, conexão e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defendeu que a os descontos são devidos, por decorrerem de contrato regularmente firmado pela demandante.
As partes dispensaram a produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por dano moral.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise das preliminares. - Da inépcia da inicial A petição inicial encontra-se suficientemente fundamentada e está acompanhada de todos os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não se confundem com aqueles necessários a comprovar o direito alegado.
Isto porque o presente feito trata de uma ação ordinária cível, para cujo ajuizamento não se exige prova pré-constituída, sendo admitida a dilação probatória. - Da ausência de interesse processual O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
Não existe previsão normativa para hipótese dos autos. - Da ilegitimidade passiva ad causam A instituição financeira depositária está inserida na cadeia de consumo, na qual o correntista alega ter sofrido desconto em sua conta-corrente sem realizar contratação, ainda que este negócio jurídico seja celebrado com terceiro. - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Ademais, por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo(a) autor(a), não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada. - Conexão Em que pese o entendimento pessoal deste Juízo, o Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, não haver conexão em casos semelhantes, quando são questionados vários serviços ou contratos diversos.
Assim sendo, indefiro o pedido de reunião processual.
Passo, por conseguinte, ao mérito.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (ID nº 117148384).
A parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, tratando-se de exercício regular de direito, eis que amparados em contrato entabulado pela demandante.
No entanto, os demandados não satisfizeram o seu encargo de comprovar a regularidade dos descontos realizados sob rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA” na conta da parte autora, visto que não juntaram documento hábil a confirmar a legitimidade destes.
Ademais, é válido salientar que os réus não anexaram aos autos o termo de adesão da tarifa questionada, não se desincumbindo de seu ônus processual.
No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, este juízo vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, dos Egrégios Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação aos descontos que restaram comprovados sob rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA” realizados em sua conta, verificados através do ID nº 117148384.
Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, observa-se que a conduta do demandado não configurou lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Isto porque, conforme extrato de ID nº 117148384, foram realizados apenas três descontos na conta bancária da requerente, sob rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA”, cada qual no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) .
Logo, é de se concluir que as consequências do fato não ultrapassaram a esfera patrimonial da vítima, devendo o episódio ser reputado como mero aborrecimento.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Desconto indevido em conta corrente.
Seguro prestamista.
Restituição em dobro do indébito.
Ausência de dano moral.
Recurso do banco provido.I.
Caso em exame:1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente seguro prestamista, determinou a cessação dos descontos, condenou à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.
O banco questiona a existência de danos morais.
O autor discutia o termo inicial de incidência de juros e correção monetária, porém, pediu desistência do apelo, por intempestividade.II.
Questão em discussão:2.
Existência de dano moral em razão de desconto único e em valor ínfimo.III.
Razões de decidir:3.
O desconto único no valor de R$ 10,40, a título de seguro prestamista, não ocasionou redução relevante no poder aquisitivo do autor, configurando mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Precedentes do STJ e jurisprudência correlata.4.
Afastada a condenação por danos morais, em razão da sucumbência mínima do banco, o autor deverá arcar integralmente com o ônus sucumbencial, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.IV.
Dispositivo:5.
Recurso da instituição financeira provido para afastar a condenação por danos morais.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da parte ré, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-22.2024.8.20.5120, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INAPLICABILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO ÚNICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pela Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato, repetição de indébito na forma simples e indenização por danos morais formulados por Raimunda Gomes Ribeiro, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais; e (ii) determinar a forma de devolução dos valores descontados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, considerando que a parte autora é consumidora por equiparação, e a ré, fornecedora de serviços, conforme arts. 17 e 29 do CDC.4.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando comprovar o defeito no serviço e o nexo causal para configurar o dever de indenizar.5.
A ausência de demonstração de vínculo contratual ou termo de adesão por parte da ré confirma a ilegalidade do desconto efetuado, ensejando a devolução do valor descontado, que deverá ser feito na forma simples, conforme sentença.6.
Quanto ao dano moral, conclui-se pela inexistência de ofensa aos direitos de personalidade, dado que o desconto foi único e de valor ínfimo (R$ 28,24), o que configura mero aborrecimento, não passível de indenização, conforme precedentes do STJ e desta Corte.7.
A redistribuição dos ônus sucumbenciais considera o provimento parcial do recurso e fixa honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:9.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, impõe o dever de reparar danos materiais decorrentes de descontos indevidos, independentemente de culpa.10.
O desconto único de valor ínfimo, sem demonstração de ofensa aos direitos de personalidade, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 17 e 29; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJRN, Apelação Cível nº 0803686-92.2022.8.20.5100, Rel.
Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo, j. 16/07/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800743-02.2024.8.20.5143, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) Desta feita, incabível o pleito de indenização por danos morais.
Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) determinar seja efetuado o cancelamento dos descontos referente à tarifa bancária de rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA”; b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 60% para o réu e 40% para a parte autora.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 03:19
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:50
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 02:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:02
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 10:50
Outras Decisões
-
28/06/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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