TJRN - 0802446-85.2024.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802446-85.2024.8.20.5104 Polo ativo JOAO MARIA QUIRINO DA SILVA e outros Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802446-85.2024.8.20.5104 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA/RN RECORRENTE / RECORRIDO(A): JOAO MARIA QUIRINO DA SILVA ADVOGADO(A): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RECORRENTE / RECORRIDO(A): ESTADO DO RN E IPERN ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
ACOMETIMENTO DE DOENÇA ARTERIAL CORONÁRIA GRAVE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
DATA DO DIAGNÓSTICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI Nº 8.633/2005.
ADI 3477/RN.
EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 20/2020.
REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
ART. 1º, §4º DA LEI Nº 11.109/22.
PROVENTOS QUE ULTRAPASSAM O TETO LIMITE PARA ISENÇÃO.
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO INTERPORTO PELA PARTE AUTORA.
INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAMENTE EXPLANADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO, IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RN E IPERN.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
REJEIÇÃO.
ART. 157, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 447 DO STJ.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDAMENTE ANALISADA E CONCEDIDA.
LAUDO MÉDICO ACOSTADO.
CARDIOPATIA GRAVE.
DOENÇA QUE ESTÁ PREVISTA NO ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88 SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Em relação a JOAO MARIA QUIRINO DA SILVA, condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em relação ao ESTADO DO RN e IPERN, condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO: PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOAO MARIA QUIRINO DA SILVA em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: 1. é servidor público do Estado reformado; 2. foi diagnosticado com cardiopatia grave; 3. mesmo após passar para a inatividade por enfermidade grave foi descontado Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Requer a isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária e a restituição do indébito.
Deferida tutela antecipatória (ID 135519413).
Em contestação (ID 138773676) a parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita e no mérito aduziu, em síntese, a impossibilidade de concessão de isenção da contribuição previdenciária por inconstitucionalidade da lei.
Réplica (ID142140773). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
II. 1 Da impugnação à justiça gratuita Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do autor é do réu, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a negativa do benefício.
Ainda assim, de acordo com o artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, devendo o pedido de gratuidade ser analisado em eventual recurso.
II.2 Mérito O cerne desta demanda diz respeito à análise da possibilidade do autor ser isento do imposto de renda e também a restituição dos valores de imposto de renda retidos desde a data do início da cardiopatia grave, constatada em exame.
Pois bem.
Sobre o tema, o artigo 6º, da Lei Federal nº 7.713/98, dispõe sobre as hipóteses de isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos por pessoas físicas, merecendo destaque o inciso XIV, o qual enuncia as situações de acometimento de moléstias graves pelo contribuinte: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (...).
XXI- os valores percebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
Referida isenção, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, posto que ao desonerá-lo do recolhimento do Imposto de Renda, contribui indiretamente com os dispêndios financeiros relativos ao tratamento médico decorrente da patologia que se encontra acometido.
De seu turno, o artigo 30, da Lei nº 9.250/95, preconiza, ipsis litteris: Art. 30 - A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento pela desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial, quando o magistrado puder verificar a existência da enfermidade por outros meios de prova, ao editar o enunciado da Súmula nº 598, in verbis: Súm. 598. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
No caso, denota-se que o autor demonstra nos autos que é portador de uma das doenças descritas na Lei 7.713/98, como se vê do laudo médico do médico Dr.
Diego Viana Sepulveda - cardiologista, CRM-RN nº 5428 (ID 133382616), o que faz com que possua direito à isenção pretendida.
Enfim trata-se de paciente portador de Cardiopatia grave.
Assim, verifica-se que está suficientemente comprovada a doença grave, fazendo o autor jus a isenção tributária vindicada.
Seguindo essa ilação: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988.
MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, REFERENDADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 65/2019.
RETROATIVIDADE MÍNIMA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. 1.
Comprovado que o segurado é portador de moléstia grave prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, é devido o reconhecimento de seu direito à isenção de recolhimento do imposto de renda. 2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598 STJ) 3.
Ante a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico que contemplava a imunidade parcial de contribuição previdenciária estadual em razão de acometimento de moléstia grave, o segurado não faz jus à isenção após a revogação do artigo 40, § 21, da Constituição Federal e da edição da Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019. 4.
As Emendas Constitucionais possuem retroatividade mínima, ou seja, não atingem os atos ou fatos pretéritos e nem os seus efeitos pendentes. 5.
Ante os efeitos ex nunc da Emenda Constitucional, deve ser garantido ao segurado a manutenção da isenção enquanto vigorava a regra da imunidade, até o momento em que a determinação foi revogada. 6.
Nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de 9/12/2021, sobre os valores atrasados devem incidir juros e correção monetária a taxa Selic.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5560024-03.2019.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7a Câmara Cível, julgado em 16/11/2022, DJe de 16/11/2022) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS DEMONSTRADOS. 1.
Na hipótese, a prescrição é regulada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Considerando que a autora encontra-se acometida de câncer de cólon do útero e de mama desde 30/08/2017, e que a ação foi ajuizada em 08/06/2021, não há fala r em prescrição quinquenal para o caso dos autos. 2.
Segundo dispõe a Lei nº 7.713/88, os aposentados/reformados e pensionistas portadores de neoplasia maligna fazem jus à isenção do recolhimento do imposto de renda. 3. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, hipótese contemplada no caso dos autos (súmula 598 do STJ). 4.
Nos termos do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 905 ( REsps 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS - publicado em 20/03/2018), nas condenações de natureza tributária contra a Fazenda Pública, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Reexame necessário e apelação cível conhecida e desprovidas.
Sentença mantida. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5283656-63.2021.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3a Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOIASPREV.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NOS PROVENTOS DE PENSÃO.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSÁRIO.
DOENÇA GRAVE COMPROVADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMUNIDADE REVOGADA.
EFEITO EX NUNC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
A GOIASPREV possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto gestora dos recursos descontados dos servidores públicos do Estado de Goiás, ativos e inativos, nos termos da Lei Complementar nº. 66/2009. 2.
De acordo com a Súmula 598/STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
No caso, a autora/apelada logrou êxito em comprovar, por meio de laudo médico particular, ser portadora de cardiopatia grave, o que permite a isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão que aufere. 3.
O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão é a data da comprovação da doença, mediante diagnóstico médico, e não da emissão de laudo oficial. 4.
A reforma da Previdência Nacional, Emenda Constitucional nº. 103/2019, revogou o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, que estabelecia a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo estabelecido sobre os benefícios do regime geral de previdência social.
A Emenda Constitucional Estadual nº. 65/2019 referendou as regras da EC nº. 103/2019.
Entretanto, os efeitos das citadas emendas constitucionais não podem retroagir para alcançar situação já consolidada, sendo ex nunc.
A imunidade em questão deve ser considerada até a data da publicação da referida emenda constitucional, conforme pontuado na sentença fustigada. 5.
Na restituição do indébito, a respeito do imposto de renda, deve haver correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora de 0,5%.
No entanto, quanto a contribuição previdenciária, deve a correção monetária ser pelo INPC e os juros de mora a taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS, PARCIALMENTE PROVIDA A PRIMEIRA E DESPROVIDA A SEGUNDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO.
Remessa Necessária 5592409-67.2020.8.09.0051, Rel.
Des (a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5a Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022).
Dessa forma, demonstrado que o autor/apelado encontra-se acometido com doença grave, prevista no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, de rigor a procedência do pedido inicial, nessa parte.
Nessa senda, imperiosa a confirmação da tutela antecipatória.
Neste contexto, ainda, a repetição de indébito tributário que esta encontra fundamento legal no art. 168 do CTN, assim dispõe: "Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (grifos acrescidos) Desse modo, o direito de pleitear a restituição decorre da cobrança ou do pagamento indevido de determinado tributo, por ser este considerado indevido ou ainda, por ser sido pago a maior, porquanto, a este respeito, o art. 165, do CTN, delimita as hipóteses de restituição, in verbis: "Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (grifos acrescidos).
Como visto, pelo que dispõe o regramento trazido pelo art. 165, do CTN, acima transcrito, depreende-se que o pagamento espontâneo do tributo, considerado indevido ou maior que o devido, gera o direito à restituição total ou parcial, desde que atendido os demais pressupostos exigidos pela legislação de regência.
Por sua vez, em relação a matéria ora em análise, que seja, a restituição de valores supostamente indevidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, constata-se dos autos que o Demandante ostenta a qualidade de beneficiário do direito pugnado, porquanto restou comprovado pela própria Autarquia Estadual ser ele portador de doença grave elencada em lei, logo, preenchendo os requisitos da Lei Federal nº 7.713/1988, combinada com o art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005.
Portanto, comprovada a existência de moléstia grave prevista legalmente, mediante comprovação por laudo médico, e já confirmada pela Administração Pública Estadual, assiste direito ao aposentado ou pensionista a isenção do imposto de renda, nos termos da Lei Federal nº 7.713/1988.
No caso dos autos, alega a Parte Autora que foi considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar, conforme Ata de Inspeção de Saúde, Sessão Nº 070/2024 de 01/07/2024, em razão das patologias catalogadas no CID I.25, justificando a isenção de Imposto de Renda.
Assim, da isenção de imposto de renda fora implantada por meio de deferimento de tutela antecipatória em novembro de 2024.
Em sendo assim, restara evidenciada a partir da análise conjunta da documentação acostada à inicial, de que a moléstia a de que foi acometida a Parte Autora compõe o rol constante dos dispositivos legais enumerados, aplicáveis ao caso concreto, por se tratar de desconto de imposto de renda, corroborando sua pretensão quanto a restituição tributária.
Com efeito, preenchidos os requisitos legais quanto à comprovação da enfermidade a que se encontra acometida a Parte Autora, assiste-lhe o direito à restituição pleiteada, com fulcro no art. 165, inciso I, do CTN, a qual não poderá incluir parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, em observância do entendimento pacificado pelo STJ no RESp 1002932/SP, submetido ao regime do art. 543-c, do CPC/1973, válido para ações ajuizadas após a LC 118/2005, nem, por óbvio, aquelas já adimplidas administrativamente.
Por seu turno, tratando-se de repetição de débitos de natureza tributária, reina o entendimento na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, salvo exceções, estes devem sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora com base na Taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, vez que o índice já engloba juros e correção monetária em sua composição, sendo obtida mediante cálculo da taxa média ponderada dos juros praticados pelas instituições financeiras, sendo atualmente aplicada para correção de débitos tributários. É certo que outrora se recorria à regra contida no § 1º do art. 161 do CTN, in verbis: “Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”, entendimento modificado em 1995, com a vigência da Lei Federal nº 9.250/1995 que, a respeito do assunto, dispôs em seu art. 39 § 4º: “A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”.
Portanto, partir de 1995, a Taxa SELIC passou a ser utilizada para atualizar o recolhimento em atraso de tributos e contribuições federais, englobando tanto os juros de mora quanto à correção monetária desde o pagamento indevido até o efetivo adimplemento (art. 3º, da LC 118/2005), sendo oportuno transcrever o teor da nova Súmula 523 do STJ, verbis: “A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (grifei).
Desse modo, a atualização dos valores ora em discussão (correção monetária e juros de mora) devem observar os parâmetros estabelecidos na legislação apontada e precedentes jurisprudenciais transcritos.
Já em relação ao marco inicial para fins de repetição dos valores indevidamente pagos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, deverá ser considerada a data em que comprovada a doença mediante o laudo médico oficial anexado aos autos, excetuado eventual período atingido pela prescrição, bem como, aqueles já adimplidos na seara administrativa.
Neste sentido, os seguintes julgados exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes do Pais, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E INATIVIDADE DO CONTRIBUINTE.
INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1.
Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo recorrido, servidor aposentado, com o escopo de obter isenção de imposto de renda a partir da data do início do diagnóstico da sua doença, em 8.4.2010 ou da data da aposentadoria. 2.
O STJ entende que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. 3.
Na hipótese em comento, o acórdão recorrido decidiu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença.
Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor público estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria.” (REsp 1539005/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018) (grifei). "REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - NEOPLASIA GRAVE - ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §4º, II - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 são isentos do pagamento do imposto de renda aqueles que recebem proventos de aposentadoria ou reforma, e são diagnosticados com neoplasia grave, ainda que a doença tenha se iniciado em momento posterior à inatividade. - A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, sendo aplicável a Lei federal n. 7.713/88 também aos militares transferidos para o quadro de reserva. - Restando comprovado que o autor possui neoplasia maligna, procede o pedido de suspensão dos descontos efetivados em seus proventos a título de imposto de renda, bem como de condenação do Estado à restituição dos valores descontados a partir da data do diagnóstico. - Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. (TJ/MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.091424-4/003, Relator: Des.
Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da súmula em 01/07/2019) (grifei).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
Ato judicial reconheceu a isenção, Matéria devolvida para reexame gravita em torno da restituição dos valores descontados.
Servidor inativo portador de Alzheimer.
Controvérsia centrada no direito à repetição de indébito referente ao período de setembro de 2011 a dezembro de 2012.
Direito à isenção desde a data do diagnóstico da doença, pouco importando a data do laudo oficial.
Precedentes do STJ.
Capítulo da sentença que deve ser reformado.
CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Juros de Mora.
CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Superveniência do REsp n. 1.111.175/SP afetado pela sistemática dos recursos repetitivos.
Revogação da Súmula 188 do STJ.
Incidência de juros e correção monetária a partir da data do pagamento.
Aplicação exclusiva da Taxa Selic.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1035821-30.2016.8.26.0053; Relator: José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019) (grifei).
Logo, sendo a parte Autora portadora de moléstia grave, nos termos do inciso XIV, do art. 6º, da Lei Federal nº 7.713/1988,, deve ser reconhecido o direito à restituição dos valores descontados na fonte a este título retroativo à data em que primeiramente restou constatada a enfermidade (cardiopatia grave), em 12/01/2024 (ID 133382616), atualizada pela taxa SELIC.
Por outro lado, em relação a pretensa isenção da contribuição previdenciária, percebe-se assistir razão à Parte Ré em sua contestação para seu afastamento.
Com efeito, acerca da matéria em debate, cabe inicialmente enfatizar que a Lei Estadual a 8.633/2005 previa que os servidores aposentados e pensionistas deverão pagar contribuição previdenciária: "Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11 % (onze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal." Portanto, a previsão trazida pelo caput do art. 3º, da Lei Estadual nº 8.633/2005, estava de acordo com a norma constante do § 18, do art. 40, da Constituição Federal, que assim estabelecia: "Art. 40: (...) § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 3º, da Lei Estadual nº 8.633/2005,, previu que seriam isentos da contribuição previdenciária os servidores públicos aposentados e pensionistas que fossem portadores de doenças incapacitantes, in verbis: “São isentos da contribuição de que trata o ‘caput’ deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda”.
Ocorre que, instado a se pronunciar, o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3477, entendeu que a legislação estadual avançou muito nesta regra do parágrafo único, de modo que, trouxe uma isenção maior do que aquela que foi autorizada pela Constituição Federal, na medida em que esta até permitiu que servidores aposentados e pensionistas que fossem portadores de doenças incapacitantes tivessem uma “vantagem” no valor de suas contribuições previdenciárias, mas não uma isenção total, senão vejamos o que diz o § 21 do art. 40 da Carta Magna: “art. 40: (…) § 21.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” Portanto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3477, o STF consignou que o Estado-membro pode tratar do regime próprio de previdência social de seus servidores por meio de lei, não sendo necessário que tal regulamentação seja feita na Constituição Estadual, contudo, as normas estaduais deverão observar as regras da Constituição Federal a este respeito, em especial aquelas previstas no art. 40.
Neste sentido, confira-se: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PREVIDENCIÁRIO.
LEI Nº 8.633/2005 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES.
DISPENSA NA REFORMA DA CARTA ESTADUAL PARA INSTITUIÇÃO DA EXAÇÃO EM TELA, A QUAL PODE PERFEITAMENTE SER CRIADA PELA LEI ESTADUAL.
A CRFB/88, EM SEU ARTIGO 40, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC Nº 41/2003, ESTABELECE REGRA GERAL A SER OBSERVADA PELOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
PARÁGRAFO 1º DO ART. 149 DA CRFB/88.
IMPOSIÇÃO AOS ESTADOS DE OBRIGATORIEDADE DE INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE SEUS SERVIDORES.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI HOSTILIZADA.
INTERPRETAÇÃO À LUZ DO PARÁGRAFO 21 DO ART. 40 DA CRFB/88, SEGUNDO A TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.” (ADI 3477, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 30-04-2015 PUBLIC 04-05-2015) Portanto, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da lei potiguar, de forma que a isenção nela prevista deva se limitar ao que prevê o § 21 do art. 40 da Constituição Federal.
Ou seja, a Suprema Corte determinou que os servidores públicos aposentados e pensionistas do RN só teriam isenção se o valor dos proventos por eles recebidos não superasse o dobro do teto do RGPS, pois, acima disso, pagariam a contribuição.
Ocorre que, sobreveio em 2019 a reforma da Previdência Social em 2019, e sendo assim, o § 21 do art. 40 da Constituição Federal foi revogado pela EC 103/2019.
No entanto, a referida EC 103/2019 previu um regime de transição para o regime próprio de previdência dos estados, nos seguintes termos: "Art. 36.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor: (…) II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;" Desse modo, a incidência das novas normas que revogaram a isenção de contribuição previdenciária somente incidiriam a partir da edição de lei local prevendo a revogação da isenção.
Nesse aspecto, adveio a Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020, que revogou o dispositivo da Constituição Estadual que previa: "Constituição Estadual: Art. 29: (...) § 23.
A contribuição prevista no § 20 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
EC 20/2020: Art. 15.
Revoga-se o § 23 do artigo 29 da Constituição do Estado; e o artigo 5º da Lei Estadual nº 8.633, de 03 de fevereiro de 2005." Assim, com o advento da Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020, a matéria restou regulamentada em âmbito estadual, de modo que, desde então, inexiste também em âmbito estadual isenção de contribuição previdenciária para portador de doença incapacitante.
Diante disso, incidem as disposições previstas no art. 4º da referida emenda, segundo o qual: “Art. 4º Até que entre em vigor lei que altere o art. 1º da Lei Estadual nº 8.633, de 3 de fevereiro de 2005, a alíquota da contribuição previdenciária será de 14% (quatorze por cento). § 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros: I - até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), será diminuída em três pontos percentuais; II - entre R$ 3.500,01 (três mil e quinhentos reais e um centavo) e R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), sem acréscimos ou reduções III - entre R$ 6.101,07 (seis mil, cento e um reais e sete centavos) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com acréscimo de um ponto percentual; IV - entre R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com acréscimo de dois pontos percentuais; V - acima de 30.000,00 (trinta mil reais), com acréscimo de quatro pontos percentuais. § 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo e inativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. § 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º A alíquota de que trata o caput, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, aplica-se à contribuição social dos servidores inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, e incidira sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis, observado o disposto no parágrafo único, do art. 94-B, da Constituição do Estado." Vale salientar que a Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020, em observância à anterioridade nonagesimal, apenas entrou em vigor em 1º de Janeiro de 2021, de forma que, partindo da premissa de que fora este o diploma que disciplinou a reforma previdenciária no âmbito local, a alíquota da contribuição previdência, nos moldes da nova Emenda, somente deveria ter incidido a partir de tal termo.
Por outro lado, a Lei Estadual nº 11.109, de 26 de maio de 2022, cuidou de regulamentar a matéria discutida do seguinte modo: “Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (…) § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante." Da parte final do §4º do art. 1º da referida lei é possível extrair que o legislador editou uma norma de eficácia limitada, porquanto estatuiu que a isenção de contribuição previdenciária somente incidirá em relação aos portadores de doença incapacitante na forma da lei, sem designar, o que é considerado doença incapacitante.
Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, in verbis: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.” (RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021).
De fato, é cedido que as normas isentivas devem ser interpretadas literalmente, nos termos do disposto no art. 111 do CTN, que assim enumera: “Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” Destarte, é defesa a aplicação da Lei nº 7.713/89, que prevê normas de isenção do imposto de renda, às normas isentivas de contribuição previdenciária, sendo inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia.
Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese.
Corrobora com este entendimento a recentíssima jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado através de suas três Câmaras Cíveis, in verbis: “CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MOLÉSTIA GRAVE.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, SUSPENDENDO OS DESCONTOS.
INSURGÊNCIA QUANTO AO DESCONTO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103 QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DO § 23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 20.
NOVA REGRA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022.
PREVISÃO LEGAL QUE CARECE DE NORMA REGULAMENTADORA PARA TER PLENA EFICÁCIA, NOS TERMOS DO SEU ART. 1º, §4º.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REFORMA DA DECISÃO NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804740-96.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) (grifei). “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM DOENÇA INCAPACITANTE.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
DEMANDANTE COM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES.
CABIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817857-94.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) (grifei). “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (…) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0848236-18.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023) (grifei).
Em sendo assim, há que ser afastada a pretensão autoral quanto a sustação dos descontos referentes à Contribuição Previdenciária incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos supra fundamentados.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, a fim de: a.
CONFIRMAR, em parte, a tutela antecipatória (ID 135519413) quanto a parte que isenta o autor do imposto de renda; b. condenar o Estado do Rio Grande do Norte à restituição à Parte Autora dos valores de imposto de renda indevidamente retidos nos proventos de inatividade da parte autora desde em 12/01/2024, respeitada a prescrição, bem como, abatidos os pagamentos porventura já feitos administrativamente, na forma simples (art. 165, I, CTN) e; JULGO IMPROCEDENTE a isenção de contribuição previdenciária.
Sobre a condenação incide a SELIC (junção do juros de mora e correção monetária), a partir da data de cada prestação que deveria ter sido paga administrativamente pela parte ré, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
João Câmara, data registrada eletronicamente.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO: PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOAO MARIA QUIRINO DA SILVA em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: 1. é servidor público do Estado reformado; 2. foi diagnosticado com cardiopatia grave; 3. mesmo após passar para a inatividade por enfermidade grave foi descontado Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Requer a isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária e a restituição do indébito.
Deferida tutela antecipatória (ID 135519413).
Em contestação (ID 138773676) a parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita e no mérito aduziu, em síntese, a impossibilidade de concessão de isenção da contribuição previdenciária por inconstitucionalidade da lei.
Réplica (ID142140773). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
II. 1 Da impugnação à justiça gratuita Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do autor é do réu, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a negativa do benefício.
Ainda assim, de acordo com o artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, devendo o pedido de gratuidade ser analisado em eventual recurso.
II.2 Mérito O cerne desta demanda diz respeito à análise da possibilidade do autor ser isento do imposto de renda e também a restituição dos valores de imposto de renda retidos desde a data do início da cardiopatia grave, constatada em exame.
Pois bem.
Sobre o tema, o artigo 6º, da Lei Federal nº 7.713/98, dispõe sobre as hipóteses de isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos por pessoas físicas, merecendo destaque o inciso XIV, o qual enuncia as situações de acometimento de moléstias graves pelo contribuinte: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (...).
XXI- os valores percebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
Referida isenção, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, posto que ao desonerá-lo do recolhimento do Imposto de Renda, contribui indiretamente com os dispêndios financeiros relativos ao tratamento médico decorrente da patologia que se encontra acometido.
De seu turno, o artigo 30, da Lei nº 9.250/95, preconiza, ipsis litteris: Art. 30 - A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento pela desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial, quando o magistrado puder verificar a existência da enfermidade por outros meios de prova, ao editar o enunciado da Súmula nº 598, in verbis: Súm. 598. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
No caso, denota-se que o autor demonstra nos autos que é portador de uma das doenças descritas na Lei 7.713/98, como se vê do laudo médico do médico Dr.
Diego Viana Sepulveda - cardiologista, CRM-RN nº 5428 (ID 133382616), o que faz com que possua direito à isenção pretendida.
Enfim trata-se de paciente portador de Cardiopatia grave.
Assim, verifica-se que está suficientemente comprovada a doença grave, fazendo o autor jus a isenção tributária vindicada.
Seguindo essa ilação: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988.
MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, REFERENDADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 65/2019.
RETROATIVIDADE MÍNIMA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. 1.
Comprovado que o segurado é portador de moléstia grave prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, é devido o reconhecimento de seu direito à isenção de recolhimento do imposto de renda. 2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598 STJ) 3.
Ante a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico que contemplava a imunidade parcial de contribuição previdenciária estadual em razão de acometimento de moléstia grave, o segurado não faz jus à isenção após a revogação do artigo 40, § 21, da Constituição Federal e da edição da Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019. 4.
As Emendas Constitucionais possuem retroatividade mínima, ou seja, não atingem os atos ou fatos pretéritos e nem os seus efeitos pendentes. 5.
Ante os efeitos ex nunc da Emenda Constitucional, deve ser garantido ao segurado a manutenção da isenção enquanto vigorava a regra da imunidade, até o momento em que a determinação foi revogada. 6.
Nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de 9/12/2021, sobre os valores atrasados devem incidir juros e correção monetária a taxa Selic.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5560024-03.2019.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7a Câmara Cível, julgado em 16/11/2022, DJe de 16/11/2022) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS DEMONSTRADOS. 1.
Na hipótese, a prescrição é regulada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Considerando que a autora encontra-se acometida de câncer de cólon do útero e de mama desde 30/08/2017, e que a ação foi ajuizada em 08/06/2021, não há fala r em prescrição quinquenal para o caso dos autos. 2.
Segundo dispõe a Lei nº 7.713/88, os aposentados/reformados e pensionistas portadores de neoplasia maligna fazem jus à isenção do recolhimento do imposto de renda. 3. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, hipótese contemplada no caso dos autos (súmula 598 do STJ). 4.
Nos termos do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 905 ( REsps 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS - publicado em 20/03/2018), nas condenações de natureza tributária contra a Fazenda Pública, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Reexame necessário e apelação cível conhecida e desprovidas.
Sentença mantida. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5283656-63.2021.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3a Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOIASPREV.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NOS PROVENTOS DE PENSÃO.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSÁRIO.
DOENÇA GRAVE COMPROVADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMUNIDADE REVOGADA.
EFEITO EX NUNC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
A GOIASPREV possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto gestora dos recursos descontados dos servidores públicos do Estado de Goiás, ativos e inativos, nos termos da Lei Complementar nº. 66/2009. 2.
De acordo com a Súmula 598/STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
No caso, a autora/apelada logrou êxito em comprovar, por meio de laudo médico particular, ser portadora de cardiopatia grave, o que permite a isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão que aufere. 3.
O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão é a data da comprovação da doença, mediante diagnóstico médico, e não da emissão de laudo oficial. 4.
A reforma da Previdência Nacional, Emenda Constitucional nº. 103/2019, revogou o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, que estabelecia a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo estabelecido sobre os benefícios do regime geral de previdência social.
A Emenda Constitucional Estadual nº. 65/2019 referendou as regras da EC nº. 103/2019.
Entretanto, os efeitos das citadas emendas constitucionais não podem retroagir para alcançar situação já consolidada, sendo ex nunc.
A imunidade em questão deve ser considerada até a data da publicação da referida emenda constitucional, conforme pontuado na sentença fustigada. 5.
Na restituição do indébito, a respeito do imposto de renda, deve haver correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora de 0,5%.
No entanto, quanto a contribuição previdenciária, deve a correção monetária ser pelo INPC e os juros de mora a taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS, PARCIALMENTE PROVIDA A PRIMEIRA E DESPROVIDA A SEGUNDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO.
Remessa Necessária 5592409-67.2020.8.09.0051, Rel.
Des (a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5a Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022).
Dessa forma, demonstrado que o autor/apelado encontra-se acometido com doença grave, prevista no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, de rigor a procedência do pedido inicial, nessa parte.
Nessa senda, imperiosa a confirmação da tutela antecipatória.
Neste contexto, ainda, a repetição de indébito tributário que esta encontra fundamento legal no art. 168 do CTN, assim dispõe: "Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (grifos acrescidos) Desse modo, o direito de pleitear a restituição decorre da cobrança ou do pagamento indevido de determinado tributo, por ser este considerado indevido ou ainda, por ser sido pago a maior, porquanto, a este respeito, o art. 165, do CTN, delimita as hipóteses de restituição, in verbis: "Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (grifos acrescidos).
Como visto, pelo que dispõe o regramento trazido pelo art. 165, do CTN, acima transcrito, depreende-se que o pagamento espontâneo do tributo, considerado indevido ou maior que o devido, gera o direito à restituição total ou parcial, desde que atendido os demais pressupostos exigidos pela legislação de regência.
Por sua vez, em relação a matéria ora em análise, que seja, a restituição de valores supostamente indevidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, constata-se dos autos que o Demandante ostenta a qualidade de beneficiário do direito pugnado, porquanto restou comprovado pela própria Autarquia Estadual ser ele portador de doença grave elencada em lei, logo, preenchendo os requisitos da Lei Federal nº 7.713/1988, combinada com o art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005.
Portanto, comprovada a existência de moléstia grave prevista legalmente, mediante comprovação por laudo médico, e já confirmada pela Administração Pública Estadual, assiste direito ao aposentado ou pensionista a isenção do imposto de renda, nos termos da Lei Federal nº 7.713/1988.
No caso dos autos, alega a Parte Autora que foi considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar, conforme Ata de Inspeção de Saúde, Sessão Nº 070/2024 de 01/07/2024, em razão das patologias catalogadas no CID I.25, justificando a isenção de Imposto de Renda.
Assim, da isenção de imposto de renda fora implantada por meio de deferimento de tutela antecipatória em novembro de 2024.
Em sendo assim, restara evidenciada a partir da análise conjunta da documentação acostada à inicial, de que a moléstia a de que foi acometida a Parte Autora compõe o rol constante dos dispositivos legais enumerados, aplicáveis ao caso concreto, por se tratar de desconto de imposto de renda, corroborando sua pretensão quanto a restituição tributária.
Com efeito, preenchidos os requisitos legais quanto à comprovação da enfermidade a que se encontra acometida a Parte Autora, assiste-lhe o direito à restituição pleiteada, com fulcro no art. 165, inciso I, do CTN, a qual não poderá incluir parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, em observância do entendimento pacificado pelo STJ no RESp 1002932/SP, submetido ao regime do art. 543-c, do CPC/1973, válido para ações ajuizadas após a LC 118/2005, nem, por óbvio, aquelas já adimplidas administrativamente.
Por seu turno, tratando-se de repetição de débitos de natureza tributária, reina o entendimento na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, salvo exceções, estes devem sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora com base na Taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, vez que o índice já engloba juros e correção monetária em sua composição, sendo obtida mediante cálculo da taxa média ponderada dos juros praticados pelas instituições financeiras, sendo atualmente aplicada para correção de débitos tributários. É certo que outrora se recorria à regra contida no § 1º do art. 161 do CTN, in verbis: “Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”, entendimento modificado em 1995, com a vigência da Lei Federal nº 9.250/1995 que, a respeito do assunto, dispôs em seu art. 39 § 4º: “A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”.
Portanto, partir de 1995, a Taxa SELIC passou a ser utilizada para atualizar o recolhimento em atraso de tributos e contribuições federais, englobando tanto os juros de mora quanto à correção monetária desde o pagamento indevido até o efetivo adimplemento (art. 3º, da LC 118/2005), sendo oportuno transcrever o teor da nova Súmula 523 do STJ, verbis: “A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Sel -
09/06/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 11:39
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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