TJRN - 0821519-52.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 00:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:12
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2025 08:55
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 01:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821519-52.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , PLINIO SANDERSON SALDANHA MONTE CPF: *57.***.*84-04 Advogado do(a) AUTOR: YURE SANDERSON TOMAZ SALDANHA MONTE - RN9704 DEMANDADO: CLARO S.A.
CNPJ: 40.***.***/0001-47 , Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (réu) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 24 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
24/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:06
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2025 01:11
Decorrido prazo de PLINIO SANDERSON SALDANHA MONTE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de PLINIO SANDERSON SALDANHA MONTE em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821519-52.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PLINIO SANDERSON SALDANHA MONTE REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Foram estes autos conclusos para apreciação deste Juízo, impulsionados pela petição da parte autora, que apresentou Embargos de Declaração à Sentença deste feito.
Tratam-se os Embargos de Declaração de instrumento jurídico que tem por finalidade evidenciar vícios presentes em Sentença ou Acórdão, como pode ser constatado no artigo 48, da Lei 9.099/95 e 1.022, do CPC.
A premissa maior dos Embargos de Declaração é a proteção da determinação constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da CF.
Ao analisar os autos, não se vislumbra na Sentença embargada a ocorrência de nenhuma das hipóteses que permitem a interposição dos presentes Embargos Declaratórios.
A Sentença foi clara ao definir o montante que deve ser ressarcido, tendo disposto que “O valor total pago pelo “serviço streaming”, comprovado nos autos, foi de R$ 335,20, tendo ocorrido nos meses de junho de 2024 a dezembro de 2024.”, motivo pelo qual faz jus “(…) à restituição em dobro do que efetivamente comprovou o pagamento, consoante artigo 42, § único, do CDC, o que perfaz a quantia de R$ 670,40 (…).
Foi utilizando como base para o cálculo todas as faturas e os respectivos comprovantes de pagamento que constavam dos autos no momento da prolação da Sentença, não podendo o Juízo inovar acrescentando outras cujos eventuais pagamentos e até mesmo seu próprio conteúdo são desconhecidos, pois em sede de Juizados Especiais Cíveis “Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”, portanto todas “as sentenças serão necessariamente líquidas”, como expressamente determinado nos artigos 38, § único c/c 52, I, ambos da Lei 9.099/95.
Em Juizados Especiais Cíveis não há fase de liquidação em cumprimento de Sentença.
Portanto, as supostas falhas apontadas pela embargante, a meu ver, inexistem, visto que todas as questões suscitadas, bem como as provas produzidas por ambas as partes neste feito, foram devidamente apreciadas e fundamentadas, estando a Sentença redigida de forma clara, sem omissão, obscuridade ou contradição que justifique complementação, devendo eventual insatisfação quanto ao resultado da Sentença ser objeto de discussão via Recurso Inominado, e não por meio dos presentes declaratórios.
Desta feita, constata-se que a r.
Sentença fora devidamente fundamentada com base na legislação vigente e no contido nos autos, motivo pelo qual deve ser mantida.
Isto posto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito, caso nada seja requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821519-52.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , PLINIO SANDERSON SALDANHA MONTE CPF: *57.***.*84-04 Advogado do(a) AUTOR: YURE SANDERSON TOMAZ SALDANHA MONTE - RN9704 DEMANDADO: CLARO S.A.
CNPJ: 40.***.***/0001-47 , Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte ré a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 27 de março de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça -
27/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:34
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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27/03/2025 06:47
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 00:50
Decorrido prazo de PLINIO SANDERSON SALDANHA MONTE em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 19:41
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:57
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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