TJRN - 0801437-42.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0801437-42.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:IGOR MATHEUS PEREIRA ARNAUD Parte ré/Requerido:Bradesco Seguros S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada por IGOR MATHEUS PEREIRA ARNAUD em desfavor do BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora narra, em breve síntese, que é aposentada e percebeu descontos em sua conta corrente sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, totalizando o valor de R$ 325,32 (trezentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), já descontados.
Contudo, alega que jamais realizou contratação ou movimentação financeira que ensejasse os descontos periodicamente operados em sua conta corrente sob essa rubrica, pelo que reputa o débito como ilícito.
Desse modo, ajuíza o presente feito com a finalidade de se declarar a nulidade do débito hostilizado, bem como condenar o demandado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram procuração e demais documentos.
Decisão de ID 146499035 concedeu a justiça gratuita à parte autora, bem como indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Realizada audiência de conciliação, não foi possível iniciar as tratativas em razão da ausência da parte autora (termo de ID 151944626).
Devidamente citado, o promovido ofereceu contestação (ID 153238904), suscitando preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela regularidade dos descontos, bem como pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica apresentada no ID 155767976.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 156052101) foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e correlata distribuição do ônus da prova.
Intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
Verifica-se, de imediato, que se trata de demanda que tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O centro da controvérsia da demanda é a validade da suposta contratação de seguro por parte do requerente, levando ao reconhecimento da regularidade ou não dos descontos efetuados na sua conta bancária.
Com efeito, uma vez realizada a inversão do ônus probatório, cabia à parte ré demonstrar a licitude da contratação do seguro hostilizado pela parte autora.
Todavia, limitou-se a sua defesa a aduzir que o negócio jurídico foi regularmente firmado, sem, contudo, acostar aos autos instrumento apto a demonstrar a legalidade das cobranças mensais, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC).
Ademais, quando teve a oportunidade para se manifestar sobre a produção de novas provas, outro momento em que poderia ter apresentado cópia do contrato de seguro impugnado na ação, a fim de demonstrar a legalidade dos descontos, a parte demandada permaneceu inerte e deixou novamente de juntar aos autos qualquer documento capaz de provar a existência e a validade do negócio jurídico ensejador do débito cobrado da promovente.
Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o seguro indicado na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência dos pedidos formulados pela requerente.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos realizados na conta bancária da promovente.
No caso, deve haver a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente na conta corrente do requerente, uma vez configurada a situação do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ainda que inicialmente possa não ter havido má-fé da instituição ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o já referido amparo legal contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, Dje de 30/03/2021). É evidente ainda que a cobrança de débitos em conta corrente por serviços não contratados enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver descontados em sua conta corrente valores de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e a situação econômica das partes, bem como a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) DECLARAR a nulidade dos descontos impugnados, ao passo que determino a abstenção da realização de novos descontos sob a rubrica “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” na conta corrente da autora; b) condenar o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas da conta-corrente do autor, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Por fim, condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros, 9 de setembro de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
10/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:08
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 08:05
Conclusos para decisão
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25/06/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801437-42.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IGOR MATHEUS PEREIRA ARNAUD Polo Passivo: Bradesco Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 2 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/05/2025 11:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
20/05/2025 11:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 11:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
19/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 05:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0801437-42.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IGOR MATHEUS PEREIRA ARNAUD Polo Passivo: Bradesco Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência no sistema da Microsoft Teams, no dia 20/05/2025 11:00h, devendo as partes informarem o e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp, para envio de informações complementares.
O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscpdf As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
PAU DOS FERROS, 28 de abril de 2025.
FRANCISCO MÁRCIO CARLOS FALCÃO Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/04/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 20/05/2025 11:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
25/04/2025 00:51
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/04/2025 16:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
24/04/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 16:30, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:32
Publicado Citação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0801437-42.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IGOR MATHEUS PEREIRA ARNAUD Polo Passivo: Bradesco Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência no sistema da Microsoft Teams, no dia 24/04/2025 16:30h, devendo as partes informarem o e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp, para envio de informações complementares.
O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscpdf As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
PAU DOS FERROS, 26 de março de 2025.
FRANCISCO MÁRCIO CARLOS FALCÃO Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/04/2025 16:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
25/03/2025 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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