TJRN - 0807351-88.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807351-88.2023.8.20.5001 Polo ativo ROSEANE TRIGUEIRO DE AZEVEDO Advogado(s): RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE NATAL/RN.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS REFERENTES À PROMOÇÃO FUNCIONAL DA CARREIRA (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 58/2004).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA SERVIDORA.
LEI COMPLEMENTAR N° 173/2020 NÃO APLICÁVEL NA ESPÉCIE.
DIPLOMA NORMATIVO QUE NÃO CONTEMPLA OS CASOS DE PROGRESSÃO E/OU PROMOÇÃO FUNCIONAL.
DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART. 8º, IX.
DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE.
EXCLUSÃO PARA OS CASOS DE EVOLUÇÃO NA CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA À PROMOÇÃO FUNCIONAL NAS CLASSES DA CARREIRA, NOS TERMOS DOS ARTS. 16 AO 21 DA LCM Nº 058/2004.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DA OMISSÃO O DIREITO ÀS PROMOÇÕES FUNCIONAIS.
VANTAGENS SALARIAIS QUE DEVEM SER PAGAS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE DE SUA CONCESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar que seja implantado no contracheque da servidora, até o mês seguinte ao trânsito em julgado, o novo padrão remuneratório pertinente a Classe “N” do cargo de professor, nos termos da LCM 058/2004, bem como condenar o Município de Natal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a contar de 01/01/2023 até a data da efetiva implantação, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive décimo terceiro, ADTS, horas suplementares (quando houver) e férias, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, pela única aplicação da SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ROSEANE TRIGUEIRO DE AZEVEDO em face de sentença proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em que o pedido inicial foi julgado improcedente.
Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que o prazo de suspensão da contagem de tempo de serviço determinado no art. 8º, IX, da LC 173/2020, não se aplica aos casos de elevação funcional, de forma que requer o provimento do presente Recurso para obter a procedência do pedido inicial, haja vista que implementou os requisitos necessários para a promoção requerida, conforme estabelecido pela LCM n.º 058/2004.
Contrarrazões pela manutenção do julgamento de primeiro grau. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é próprio, tempestivo e regular, conheço do recurso atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos art. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que as razões recursais merecem provimento.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral de promoção funcional, por aplicar o prazo de suspensão da contagem de tempo de serviço determinado no art. 8º, IX, da LC 173/2020.
A LC nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Combate à Pandemia da Covid-19, prevê, em seu art. 8º, IX, que, no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, fica proibida a contagem do tempo de serviço público dos servidores para fins de aquisição de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes.
Referida regra restritiva, contudo, não se aplica às promoções e progressões funcionais.
Isso porque, tais institutos possuem natureza diversa, já que se referem à evolução na carreira e exigem, normalmente, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 NO CÁLCULO DO ADTS.
PERÍODO PROIBITIVO PARA CONCESSÃO DE QUINQUÊNIOS.
REPERCUSSÃO GERAL.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PARA CONSTAR A PARTIR DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0851753-60.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 13/09/2024)”.
Ultrapassado o argumento de improcedência utilizado pelo julgador de primeiro grau, passo à análise da possibilidade de acolher o pedido de promoção funcional formulado pela recorrente, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 058/2004.
A LCM nº 058/2004 instituiu novo Plano de Cargos e Salários dos Professores do Município de Natal, definindo as regras de promoção na carreira, vejamos: Art. 16.
A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º.
A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º.
A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.
Art. 17.
Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico.
Parágrafo Único -.
Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I- rendimento e qualidade do trabalho; II- cooperação III- assiduidade e pontualidade; IV- tempo de serviço na docência; V- contribuições no campo da educação, assim definidas: a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação e da cultura; b) realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da educação, relacionados à área de atuação ou habilitação do professor, no âmbito da escola ou órgãos do sistema municipal de ensino; VI- participação em: a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino ou de outras áreas sociais, oficiais ou reconhecidos, como membro efetivo ou colaborador; b) conselho de escola e caixa escolar, como membro efetivo; c) projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial; d) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal.
Art. 18.
A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
Art. 19.
O resultado das promoções será divulgado anualmente no dia do Professor, em 15 de outubro.
Art. 20.
As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
Art. 21.
A progressão de um para outro Nível superior efetivar-se á em Classe de mesma denominação do Nível anteriormente ocupado. grifos nossos.
O citado diploma legal prevê as movimentações horizontais e verticais.
As primeiras se materializam com a promoção de uma classe para outra, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro para a primeira promoção e dois anos para as demais) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente.
Assim, com base nas provas inseridas nestes autos, observo que a recorrente ingressou no serviço público municipal para ocupar o cargo de Professora em 26.04.1996.
Verifico ainda, que a recorrente obteve, por meio de decisão já transitada em julgado em 07.02.2022 (Processo 0856139-07.2021.8.20.5001), o reconhecimento do direito a promoção horizontal na carreira para a Classe “M” 26.04.2020, com efeitos a partir do exercício seguinte, ou seja, contar de 01/01/2021.
Nesse cenário, em respeito a coisa julgada e diante das promoções bienais previstas pela LCM n.º 058/2004, a demandante deveria ter passado para a Classe “N” em 26.04.2022, com (efeitos) percepção das vantagens salariais a partir do exercício seguinte, ou seja, a partir de 01/01/2023.
Cumpre ressaltar, que a Lei estabelece o critério temporal e o avaliativo, sendo o último dependente da Administração Pública, que até a presente data não cumpriu sua obrigação.
Destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
No caso dos autos, o Município não logrou demonstrar que efetuou a avaliação anual e nesta a servidora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do NCPC.
No tocante aos juros de mora, entendo que o termo inicial corresponde a data em que a obrigação deveria ser cumprida, pois se trata de uma obrigação liquida e com prazo certo para seu cumprimento, pois trata-se de um direito do servidor, prevista no artigo 397 do código civil.
Vejamos: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto pela parte autora/recorrente, para determinar que seja implantado no contracheque da servidora, até o mês seguinte ao trânsito em julgado, o novo padrão remuneratório pertinente a Classe “N” do cargo de professor, nos termos da LCM 058/2004, bem como condenar o Município de Natal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a contar de 01/01/2023 até a data da efetiva implantação, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive décimo terceiro, ADTS, horas suplementares (quando houver) e férias, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, pela única aplicação da SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É como voto.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807351-88.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
30/10/2023 14:52
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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