TJRN - 0805840-60.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LOPES DE MEDEIROS em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0805840-60.2025.8.20.5106 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARIA LUCIA LOPES DE MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, todos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Gratuidade judiciária concedida (Id n. 148114414).
Regularmente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 152934840), na qual impugnou, em preliminar, a gratuidade judiciária concedida, além de suscitar a existência de litispendência.
No mérito, sustentou a impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia e alegou a nulidade do vínculo contratual em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Impugnação a contestação (ID nº 158959492).
Brevemente relatados, decido. 2.
DAS RAZÕES DE DECIDIR 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Inicialmente, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes as já produzidas nos autos, razão pela qual passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.2 DAS PRELIMINARES. 2.2.1 DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Preliminarmente, o demandado insurge-se contra os fundamentos adotados por este Juízo para o deferimento da gratuidade judiciária requerida na petição inicial, sustentando que a parte autora aufere rendimentos superiores à média nacional, o que, segundo alega, afastaria a caracterização da hipossuficiência.
Contudo, a impugnação não merece acolhimento.
Este juízo, ao apreciar o pedido, utilizou critério objetivo, considerando o comprovante de rendimentos constante do ID nº 148028875 – pág. 8 que corroboram a alegação de hipossuficiência econômica apresentada na inicial.
Diante disso, não há elementos suficientes nos autos a justificar a revogação do benefício, razão pela qual deve ser mantido o deferimento da gratuidade judiciária. 2.2.2 DA AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
No que tange à preliminar de litispendência, esta igualmente não merece acolhimento.
Isso porque, nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, configura-se a litispendência quando, cumulativamente, há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido em relação a outra ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, conforme se extrai da redação legal: art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No caso em questão, aduz a parte ré que “a parte demandante desta presente ação possui OUTRA DEMANDA contra o Município de Mossoró, com a mesma causa de pedir, que é o processo de número 0808505-49.2025.8.20.5106, que tramita perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.” Todavia, tal alegação não prospera.
Consoante se verifica dos elementos constantes dos autos, a ação indicada pela parte ré tem por objeto o pagamento de verbas rescisórias proporcionais, em decorrência da extinção do vínculo laboral em razão da aposentadoria por idade e tempo de contribuição da parte autora, abrangendo férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e licença-prêmio proporcional.
Por sua vez, a presente ação possui objeto e causa de pedir distintos, uma vez que visa à conversão em pecúnia de 07 (sete) licenças especiais não usufruídas durante o período funcional, totalizando 21 (vinte e um) meses de remuneração integral, não havendo identidade entre as demandas a justificar o reconhecimento da litispendência.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de litispendência suscitada pela parte ré. 2.3 DO MÉRITO. 2.3.1 DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDOR ESTABILIZADO.
PRECEDENTES TJRN.
Quanto ao mérito, considero importante apreciar a tese defensiva apresentada pela parte demandada, especialmente no que tange ao argumento de que vínculo entre as partes seria nulo, uma vez que a demandante não teria ingressado ao quadro funcional público por meio de concurso público, contrariando a regra do art. 37, II, da Constituição Federal.
Com efeito, argumenta que “a Demandante não se enquadra nas exceções à regra do concurso público previstas na Carta Constitucional brasileira quanto ao ingresso nos quadros da Administração Municipal, de modo que o vínculo existente entre as partes é nulo de pleno direito”.
Ocorre que a estabilização constitucional da parte demandante não é ponto controvertido nos autos, mas tão somente o alcance do regime jurídico único dos servidores públicos municipais, bem como o direito à Licença-Prêmio.
Sobre o tema, a Lei Complementar Municipal nº 29/2008, que estabeleceu o novo Regime Jurídico dos Servidores Municipais, prevê, em seu art. 203, que: Art. 203.
Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, todos os servidores dos Poderes do Município de Mossoró e fundações públicas municipais, inclusive os exercentes de cargos em comissão, vedada a adoção de qualquer outro regime.
De forma complementar, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu que os servidores estabilizados ostentam a condição de estatutários, auferindo todas as vantagens que não foram restritas aos servidores efetivos, in verbis: Direito constitucional e administrativo.
ADPF.
Lei estadual.
Transposição de regime celetista para estatutário.
Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social.
I.
Objeto 1. [...]. 3.
A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998.
Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma.
Precedentes.
III.
Mérito 5.
Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6.
A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.
A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público.
Precedentes.
IV.
Conclusão 7.
Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8.
Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9.
Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2.
São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) (destaques inclusos) Assim, à luz da jurisprudência da Corte Suprema, entendo que os servidores estabilizados fazem jus à percepção das vantagens que não forem exclusivas dos efetivos, a exemplo da licença-prêmio.
A propósito, em tal linha, é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO NO ANO DE 1980 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988.
ESTABILIZAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT.
VÍNCULO FUNCIONAL DE NATUREZA ESTATUTÁRIA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS QUE NÃO FOREM EXCLUSIVAS DOS EFETIVOS.
ENTENDIMENTO DO STF (ADPF 573).
ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIZADOS E EFETIVOS QUANTO À LICENÇA-PRÊMIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAL VANTAGEM PELO ENTE PÚBLICO.
DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO INSCULPIDO NO ART. 373, INC.
II, DO CPC.
BENEFÍCIO QUE DEVER SER CONCEDIDO.
ALTERAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818201-17.2022.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA EM RAZÃO DE SE TRATAR DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE APELADA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA.
ARGUIÇÃO DE QUE A SERVIDORA FOI ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ÔNUS DO RÉU CONSTITUIR PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
REJEIÇÃO.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO REGISTRO DO JULGAMENTO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
ATO COMPLEXO.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
MÉRITO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PELO SERVIDOR DURANTE A ATIVIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001-RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635).
REGIME JURÍDICO NO QUAL SE DEU A APOSENTADORIA QUE VEDA EXPRESSAMENTE A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 101, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 029/2008 À LUZ DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS-CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO.
DISPOSITIVO LEGAL APLICÁVEL APENAS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813494-06.2022.8.20.5106, Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) Portanto, considerando que a Lei Complementar nº 29/2008 garante a submissão de todos os servidores municipais ao regime jurídico único, sem estabelecer diferenciação entre servidores efetivos e estabilizados quanto ao direito à licença-prêmio, é legítima a extensão do benefício à parte autora. 2.2 DA CONVERSÃO EM PECÚNIA O cerne da questão posta em juízo consiste em analisar a possibilidade de converter em pecúnia 07 (sete) períodos de licenças-prêmio não gozadas por servidora pública municipal aposentada em 17/07/2024 Estabelece a Lei Complementar nº 029/2008, em seus arts. 101 e 103, o regramento acerca da pleiteada licença, in verbis: Art. 101.
Ao servidor efetivo, após cada 05 (cinco) anos de exercício, conceder-se-á licença-especial de três meses. [...] Art. 103.
A licença especial não será concedida se houver o servidor no quinquênio correspondente: I - sofrido qualquer pena disciplinar resultante de inquérito administrativo, salvo se ocorrer prescrição; II - faltado ao serviço, sem justificavas, em períodos de tempo que, somados, atinjam mais de 30 (trinta) dias; III - gozado licença para trato de interesses particulares.
Como se vê, o dispositivo legal prevê três hipóteses excepcionais quando o servidor, apesar de cumular os requisitos, não fará jus á licença prêmio, de modo que havendo quaisquer dos impedimentos, resta prejudicada a benesse.
No caso em apreço, consta dos autos declaração emitida pela Secretaria Municipal de Administração (ID nº 146185621), atestando que a parte demandante ingressou no cargo de Professora – Nível I em 01 de fevereiro de 1989, tendo se aposentado em 31 de maio de 2024, bem como não gozou de 7 (sete) períodos de licenças especiais.
Diante do exposto, entendo estar suficientemente comprovado que a parte autora não usufruiu das licenças às quais fazia jus, não havendo nos autos qualquer impedimento legal que obste a concessão do benefício pleiteado.
Para mais, quanto a possibilidade de conversão em pecúnia do referido direito, é pacífica na jurisprudência a possibilidade de converter direitos de natureza remuneratória não usufruídos pelo servidor em indenização após a aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração: “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)”
Por outro lado, embora não exista norma específica que autorize ou proíba a conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia, tal medida é amparada pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 884 a 886 do CC, aplicável ao Poder Público.
Nesse sentido, a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado firmou entendimento sobre a possibilidade de conversão dos períodos de licenças-prêmio não gozadas em verba pecuniária: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR APOSENTADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE SUSCITADA PELO ESTADO APELANTE.
REJEIÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JÁ DECIDIU SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA OS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PELO SERVIDOR, PELO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS – TEMA 635.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810981-26.2021.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA).
OBSERVÂNCIA, PELA DEMANDANTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMANDADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA (AC n.º 2013.017650-5, da 3ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 15/04/2014).
Com efeito, restando demonstrado 07 (sete) licenças especiais não gozadas, correspondente a 21 (vinte e um) meses, verifico que a parte autora faz jus a respectiva conversão em pecúnia, sob pena do enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Por fim, tendo em vista que o objeto em apreço trata-se de verba de natureza indenizatória, a base de cálculo deve corresponder à última remuneração percebida pela ex-servidora, ressalvadas as parcelas transitórias eventualmente recebidas, além de não incidir os descontos referentes à contribuição previdenciária e imposto de renda (TJRN, AC n. 0817164-81.2019.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) 2.3 DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Código de Processo Civil disciplina em seu art. 85, § 2º o percentual dos honorários advocatícios no mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço.
Nesse contexto, estabelece o § 3º que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º.
Assim, quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, de modo que serão de um a cinco cálculos conforme sejam as faixas de valor envolvidas no caso concreto, cada qual exigindo a fixação de um percentual diverso que, após, deverão ser somadas.
Deste modo, em se tratando de obrigação de fazer e pagar, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez) do proveito econômico, tendo em vista o grau de zelo do causídico, bem como a natureza e a importância da causa. 3.
DISPOSITIVO Por tais considerações, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial e, via de consequência, determino ao demandado que converta em pecúnia o período de 07 (sete) licenças-prêmios não usufruídas pela parte autora, devendo a base de cálculo corresponder à última remuneração percebida em atividade.
Os valores deverão ser calculado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir até 08/12/2021 o IPCA-E como índice de correção monetária, tendo como termo inicial o mês de competência, e juros de mora a partir da citação, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores deverão ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic), havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.278/09.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da fundamentação.
Sentença não sujeita ao Reexame Necessário, uma vez que o proveito econômico é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Uma vez apresentado recurso de apelação, intime-se o(a) apelado, por seu advogado/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
No caso de interposição de apelação adesiva por parte do apelado, intime-se o(a) apelante, através de seu advogado/representante legal, para apresentar contrarrazões no mesmo prazo.
Suscitadas questões preliminares nas contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para, no prazo legal, manifestar-se a respeito delas, conforme art. 1.009, § 2º, CPC.
Cumpridas as diligências supramencionadas, com ou sem manifestações das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art.
Art. 1.010, § 3º, CPC.
Na hipótese de não se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário e, tampouco interposto recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e de arquive-se definitivamente.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
14/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA LOPES DE MEDEIROS.
-
08/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0805840-60.2025.8.20.5106 DESPACHO De acordo com o § 3º, do art. 99, do NCPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o § 2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, não há elementos nos autos que permitam a esse julgador aferir a condição de hipossuficiência alegada pela parte requerente, razão pela qual deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos seus recibos de pagamento (contracheques) dos últimos três meses, cópia da CTPS, bem assim cópia de declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, além de despesas extraordinárias de caráter permanente, tais como: plano de saúde, despesas médicas periódicas e etc.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me conclusos para a análise do pedido de gratuidade.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de março de 2025.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
24/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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