TJRN - 0803364-69.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:16
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803364-69.2022.8.20.5101 REQUERENTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS MEDEIROS REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de pedido de nulidade de todos os atos praticados durante a fase de execução de sentença.
Inicialmente, cumpre esclarecer que havendo pedido expresso de publicação exclusiva em nome de determinado advogado indicado, referido pleito deve ser atendido e observado nas publicações seguintes.
Em análise dos autos, no ID nº 151137744, observa-se que houve pedido expresso para que todas as intimações sejam publicadas exclusivamente em nome de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, OAB/RN 11.793.
Porém, a intimação do despacho de cumprimento de sentença foi direcionada para o antigo patrono.
Destarte, reconheço a nulidade da intimação do ato ordinatório de ID. 153305409, tornando nulo todos os atos praticados posteriormente.
Assim, determino à Secretaria que intime-se a parte Executada do ato ordinatório de ID. 153305409, observando, para tanto, o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, OAB/RN 11.793.
Bem como, que promova a alteração da representação processual, conforme requerido na petição de ID. 151137744.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
02/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:56
Deferido o pedido de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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30/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:22
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803364-69.2022.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS MEDEIROS Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição.
CAICÓ, 2 de junho de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 08:28
Juntada de decisão
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15/03/2023 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/03/2023 01:44
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/12/2022 13:25
Conclusos para decisão
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24/11/2022 10:45
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/11/2022 21:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/11/2022 10:06
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 05:41
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:10
Audiência conciliação realizada para 03/08/2022 13:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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18/07/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:47
Audiência conciliação redesignada para 03/08/2022 13:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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06/07/2022 17:22
Audiência conciliação designada para 09/08/2022 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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06/07/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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