TJRN - 0801778-62.2021.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801778-62.2021.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA MARGARIDA DE MENDONCA Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARELHAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do(s) instrumento(s) requisitório(s) expedido(s) nos presentes autos.
Deixo de realizar o destaque dos honorários contratuais, consoante requerido no ID 143918450, tendo em vista que, compulsando os autos, não localizei o contrato.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Parelhas, na data da assinatura digital. *88.***.*72-76 Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:43
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:59
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801778-62.2021.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA MARGARIDA DE MENDONCA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do Município de Parelhas/RN.
Retornado os autos da COJUD, as partes apresentaram concordância (IDs 143918450 e 145261186). É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
Não havendo oposição, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUD no ID 143825318, constando como crédito devido à parte exequente o valor de R$ 27.293,71 (vinte e sete mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e um centavos) tudo atualizado até novembro de 2024.
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do oficio precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se que o crédito executado possui natureza alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como cobrança.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
Com a validação do precatório, arquive-se.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários em fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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24/02/2025 09:52
Juntada de cálculo
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12/12/2024 12:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 19:16
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 05:28
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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20/11/2024 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:36
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:36
Juntada de decisão
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13/04/2022 06:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2022 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2022 08:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 05/04/2022 23:59.
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28/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/03/2022 01:37
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 22/03/2022 23:59.
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04/03/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:31
Julgado procedente o pedido
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14/02/2022 10:27
Conclusos para decisão
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14/02/2022 10:20
Juntada de Certidão
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12/02/2022 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 11/02/2022 23:59.
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20/12/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 22:09
Conclusos para despacho
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15/12/2021 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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