TJRN - 0802332-14.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802332-14.2022.8.20.5106 Polo ativo JOSE DA SILVA MENEZES NETO e outros Advogado(s): GLEDSON DE ARAUJO LOPES, JOSE DA SILVA MENEZES NETO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, MILENA GILA FONTES, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO Polo passivo TIM CELULAR S.A e outros Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, GLEDSON DE ARAUJO LOPES, JOSE DA SILVA MENEZES NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0802332-14.2022.8.20.5106 PARTE EMBARGANTE/EMBARGADA: JOSE DA SILVA MENEZES NETO e outros PARTE EMBARGANTE/ EMBARGADA: TIM CELULAR S.A JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) E SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
HONORÁRIOS FIXADOS CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART. 85, § 2º DO CPC e ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que fixou honorários sucumbenciais com base no valor da condenação.
Os primeiros embargos sustentam a impossibilidade de incidência dos honorários sucumbenciais sobre a multa, por não integrar o proveito econômico da parte vencedora.
Os segundos embargos, interpostos por parte diversa, alegam que os honorários fixados são ínfimos e aviltantes, requerendo sua majoração.
Ambos os embargos buscam a modificação parcial do acórdão quanto aos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários sucumbenciais podem incidir sobre o valor da multa cominatória (astreintes); (ii) estabelecer se há omissão ou erro material na fixação dos honorários que justifique sua majoração em sede de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso apresenta razões em plena conexão com os termos do acórdão, atendendo ao princípio da dialeticidade. 4.
O acórdão não padece de omissão, contradição ou obscuridade ao aplicar o art. 85, § 2º, do CPC, que determina a fixação dos honorários com base no proveito econômico obtido, o qual compreende, no caso, também a multa cominatória revertida à parte autora. 5.
Os embargos não constituem via própria para rediscussão do mérito da decisão, nem para revisão do valor dos honorários sob fundamento de modicidade, inexistindo erro material ou omissão a ser sanada. 6.
A alegação de aviltamento dos honorários não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo os embargos meio adequado para pleitear majoração do quantum fixado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os honorários sucumbenciais podem incidir sobre o valor da multa cominatória quando esta reverte em favor da parte vencedora, integrando o proveito econômico obtido. 2.
A alegação de modicidade dos honorários não constitui fundamento apto à oposição de embargos de declaração, ausente omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 3.
A mera discordância com o julgado ou pretensão de rediscussão do mérito não autoriza a via dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a ambos os embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por TIM S.A e José da Silva Menezes Neto e outros, contra o Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0802332-14.2022.8.20.5106, que, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos para negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Nos Embargos de Declaração (Id.
TR 30643633), a TIM S.A sustenta: (a) a necessidade de exclusão do trecho do Acórdão relativo aos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que não é admitida sua incidência sobre multa cominatória, por esta não integrar a base de cálculo dos honorários; Ao final, requer que seja excluído do v.
Acórdão o trecho relativo aos Honorários Sucumbenciais, por não ser admitida sua incidência sobre multa.
Nos Embargos de Declaração (Id.
TR 30685703), José da Silva Menezes Neto e outros sustenta: (a) em que pese a respeitabilidade da r. decisão, os honorários fixados na espécie são ínfimos e módicos; (b) se aplicado arbitramento de 10% sobre o valor da causa (R$ 3.000,00) daria em torno de R$ 300,00 (trezentos reais), valor módico e aviltante, com as vênias.
Ao final, requer a modificação parcial do Acórdão para que sejam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais.
Em contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id.
TR 30685704), Aline Mendonça Aires Anselmo Menezes sustenta: (a) que a TIM não demonstrou qualquer dos requisitos aptos ao manejo dos aclaratórios, portanto, não devem ser conhecidos por ausência de dialeticidade, por ausência de requisito mínimo que o sustente e (b) os honorários sucumbenciais incidirão sobre todo o proveito econômico obtido, como vaticina o art. 85, §2º do CPC, logo, não há que se falar em obscuridade, omissão ou ambiguidade, quando o acórdão segue a letra expressa em texto de lei, ao final, requer o desprovimento dos Embargos de Declaração. É o relatório.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer de ambos os embargos de declaração para negar-lhes provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802332-14.2022.8.20.5106 Polo ativo JOSE DA SILVA MENEZES NETO e outros Advogado(s): GLEDSON DE ARAUJO LOPES, JOSE DA SILVA MENEZES NETO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA Polo passivo TIM CELULAR S.A e outros Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, GLEDSON DE ARAUJO LOPES, JOSE DA SILVA MENEZES NETO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
TIM S/A pagará metade das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
JOSE DA SILVA MENEZES NETO e ALINE MENDONCA AIRES ANSELMO DE MENEZES pagarão metade das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, a previsão do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recursos inominados interpostos por TIM S/A, JOSE DA SILVA MENEZES NETO e ALINE MENDONCA AIRES ANSELMO DE MENEZES em face de sentença do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos à Execução.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da exequente, devendo ser liberada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Valores excedentes libere-se a favor da executada.
Após, sem outros requerimentos, arquive-se.
Colhe-se da sentença recorrida: Inicialmente, tem-se que o valor penhorado de R$ 3.000 (três mil reais), corresponde ao descumprimento da obrigação de fazer proferida por este juízo, que determinou que a parte requerida restabeleça integralmente os serviços para a linha de n. (84) 99932-220 (realização de chamadas, dados móveis e os demais serviços inclusos no plano), no prazo de 48h, sob pena de multa fixa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); bem como para que proceda com a suspensão imediata das cobranças relativas à fatura de janeiro/2021, no valor de R$ 59,99, por qualquer meio de comunicação (ligação, SMS, e-mail ou qualquer outro canal), sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada contato realizado, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Saliento, que não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de decisão impositiva de obrigação de fazer, como no caso, por configurar evidente bis in idem.
A referida decisão não foi cumprida no prazo estabelecido por este juízo, pois a empresa executada anexou apenas telas extraídas de seu sistema, que em nada comprovam a cessação das cobranças, corroborando com a informação prestada pela exequente de que as cobranças permanecem.
Ainda, verifico que o restabelecimento da linha ocorreu após o prazo concedido.
Destaco que a empresa poderia ter comprovado suas alegações mediante a juntada de extrato de ligações/serviços posteriores ao suposto cumprimento da decisão, o que não tendo feito, exige o indeferimento dos pedidos de embargos.
A fixação de astreintes, em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer, tem por objetivo servir como meio coativo para o cumprimento da obrigação.
Dessa forma, deve o juiz aplicar, no âmbito dos juizados especiais, na análise do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam os juizados especiais, mas não há limite ou teto para a cobrança do débito acrescido da multa e outros consectários.
No caso dos autos, a multa no patamar estipulado se mostra por demais razoável, especialmente se considerar que a empresa executada/embargante não cumpriu as determinações deste juízo no prazo estabelecido.
Demonstrado verdadeiro desrespeito a este Juízo, bem como considerando o lastro econômico da executada, tem-se que o valor arbitrado a título de astreintes não é considerado abusivo.
Aduz a TIM S/A, em suma, que: NO ENTANTO, NOBRES JULGADORES, NÃO TENDO O AUTOR JUNTADO PROVAS DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DA ORA RECORRENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESUNÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS! Com efeito, NÃO HÁ ABSOLUTAMENTE NADA NOS AUTOS QUE CONTRARIE AS TELAS APRESENTADAS.
Logo, tendo a parte recorrida COMPROVADO A TEMPO A OBRIGAÇÃO DETERMINADA, não pode o d.
Juízo aplicar a multa arbitrada SEM QUALQUER PROVA DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES! (...) Quanto as alegações de que esta empresa teria descumprido a obrigação de não realizar cobrança, esta alegação não merece prosperar, uma vez que, conforme pode ser visto nos autos do processo, a parte embargada não acosta prova de que o número que estava realizando as ligações seria da empresa embargante.
Desse modo, a multa pelas supostas ligações é indevida. (...) Diante disso, não são necessárias mais especificações para se entender que a execução excessiva é totalmente descabida, tendo em vista que a empresa demandada cumpriu com a obrigação de fazer que lhe fora imposta por este juízo, conforme se verifica através das telas acima colacionadas, de modo que resta extinta a obrigação, não havendo o que se falar em incidência de multa por descumprimento, posto que inexistiu resistência da embargante.
Ao final, requer: Que o decisum vergastado seja reformado em sua integralidade.
Por sua vez, alegam JOSE DA SILVA MENEZES NETO e ALINE MENDONCA AIRES ANSELMO DE MENEZES, em suma, que: Cumpre frisar que as ligações excessivas durante o longo do dia, perduram há quase um ano, mesmo havendo ORDEM JUDICIAL EM CONTRÁRIO, CONFORME SENTENÇA NOS AUTOS, CONFORME ID.83590409, o consumidor segue sendo prejudicado pela empresa requerida. (...) Em que pese a respeitabilidade da r. decisão, esta não observou as peculiaridades do caso concreto, muito menos a extensão do dano, tendo arbitrado valor ínfimo e módico.
O valor é tão módico que A RECORRIDA PREFERIU ADIMPLIR AS CUSTAS RECURSAIS QUE TOTALIZAM MAIS DE 30% DA CONDENAÇÃO, do que efetuar o pagamento, ou uma proposta de acordo, O QUE SÓ DEMONSTRA A INEFICÁCIA DO EFEITO DA CONDENAÇÃO, QUE NÃO PUNE, NÃO COMPENSA E PRINCIPALMENTE NÃO DESESTIMULA O ILÍCITO. (...) Dessa forma, restando demonstrado O DESCUMPRIMENTO DA RECORRIDA, MESMO DIANTE DE DECISÃO JUDICIAL, cumpre o pedido de majoração das astreintes, UMA VEZ QUE EMBORA A RECORRIDA TENHA SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA SEGUE DESCUMPRINDO, DIA APÓS DIA, A ORDEM JUDICIAL.
Ao final, requer: c) NO MÉRITO, seja o presente recurso acolhido e provido para modificar parcialmente a sentença de primeira instância, para: I – MAJORAR O VALOR DAS ASTREINTES para R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelas razões expostas, com fundamento no art.537, par. 1º, II do CPC/15; Contrarrazões pela TIM S/A, preliminarmente, impugnando a concessão da justiça gratuita à parte autora.
No mérito, contrarrazões por ambas as partes pelo desprovimento dos recursos.
VOTO Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora/recorrente, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte ré/recorrida qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito.
O voto deste relator é no sentido de conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802332-14.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
17/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 14:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/10/2024 11:01
Declarado impedimento por WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES
-
01/10/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:29
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805257-90.2025.8.20.5004
Raphael Francisco Silva Martins
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2025 12:08
Processo nº 0805257-90.2025.8.20.5004
Wagner Kallieno dos Santos Araujo
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 08:05
Processo nº 0920295-67.2022.8.20.5001
Pedro Lopes de Araujo Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2022 15:42
Processo nº 0800190-84.2024.8.20.5100
Jonas Fonseca Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2024 19:25
Processo nº 0800168-09.2018.8.20.5109
Gabriel Jutson dos Santos Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sebastiao Carlos Derick
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2018 11:47