TJRN - 0800435-55.2025.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 20:51
Despacho
-
10/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800435-55.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA FERNANDES DA CONCEICAO Rua Profeta Amos,, 496, null, Residencial Santa Paula, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: Banco do Brasil S/A ABOLIÇÃO, null, null, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ/RN - CEP 59600-000 Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Avenida Doutor Mário Negócio, S/N, , Nova Esperança, PARNAMIRIM/RN - CEP 59144-795 DESPACHO Intime-se a parte autora para que comprove suas condições econômico-financeiras, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, anexando declaração do imposto de renda de pessoa física prestada a Receita Federal e outros documentos que entenda pertinente, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). Caso contrário, a parte autor deverá, no prazo de 15 dias, recolher às custas judiciárias pertinentes, conforme valor da causa indicado na petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, em atenção do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, independente de manifestação, proceda-se a conclusão dos autos. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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