TJRN - 0816884-96.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800764-77.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MESSIAS CAVALCANTE REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários de todas contas bancárias que possui, principalmente a que recebe seu benefício, referente aos meses de janeiro a maio de 2025, comprovando que não recebeu os valores do empréstimo objeto da lide.
Em caso de recebimento dos valores em conta, deve a parte autora efetuar o depósito em Juízo.
Com a juntada, autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816884-96.2022.8.20.5004 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES Polo passivo WELLINGTON BEZERRA DA COSTA Advogado(s): IREMAR MARCOS DA COSTA, FRANCISCO CANINDE DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de sentença do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: a) DETERMINAR que o réu, BANCO SANTANDER S/A, efetue a liberação do valor de R$ 28.742,74 existente na conta corrente de nº 01050669-9, agência nº 4543, de titularidade da parte autora WELLINGTON BEZERRA DA COSTA, CPF sob o nº *35.***.*90-30, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00, até o limite de R$ 30.000,00;b) b) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, a ser acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento da multa por descumprimento da tutela antecipada.
Colhe-se da sentença recorrida: No mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, prova documental a permitir o julgamento do processo no estado em que se encontra Pondero e decido.
Cumpre enfatizar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor.
Dessarte, a parte autora se encaixa no conceito previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (consumidor) e o réu se enquadra na concepção descrita no art. 3º, caput, da suprarreferida norma (fornecedor).
Remarque-se que raciocínio contrário representaria negar a realidade do caso frente aos preceitos de ordem pública estabelecidos pelo CDC aplicáveis obrigatoriamente no contexto da lide, pois se trata de uma típica relação de consumo.
A partir da leitura e da verossimilhança das alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência do consumidor, em favor desse deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, por esse motivo, ao fornecedor, mais capaz, apto e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada.
Outrossim a hipossuficiência do autor deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.
Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de experiências” mencionadas no predito artigo do CDC, conclui-se que a hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, não pode ser afastada.
Pois bem.
A falha na prestação do serviço do réu está devidamente comprovada, pois o demandado, muito embora tenha comunicado o autor sobre o encerramento da conta em 20 de abril de 2022, continuou operando normalmente a conta corrente, por meio da qual o autor continuou a movimentar seus numerários e utilizar o cartão fornecido pelo banco, não sendo lícito ele ser surpreendido com as compras não autorizadas.
Não cabe dúvida alguma que aplicável a hipótese em tela o instituto da supressio.
Sabe-se que a supressio significa a supressão de um direito contratual em razão de sua não utilização durante certo tempo, fazendo surgir na parte contrária a expectativa de que o direito não será mesmo utilizado.
Significa dizer que o banco réu cometeu ato ilícito quando cancelou a conta corrente após vários meses de sua utilização pela parte autora, pois não exerceu o direito de cancelamento no prazo dado na comunicação de abril de 2022.
Para configuração da supressio, exige-se 3 (três) requisitos: a) inércia do titular do direito subjetivo (direito de cancelar a conta corrente no prazo assinalado), b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido (comunicação foi em abril de 2022, mas o cancelamento se deu em 26 de agosto de 2022, fazendo o autor pensar que a conta seria mantida) e c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior (compras não realizadas pelo requerente em virtude do encerramento da conta e cancelamento do cartão de crédito meses após a comunicação de fim do relacionamento bancário).
Dessarte, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável o argumento do requerido de que avisou o demandante de que não possui interesse comercial em continuar com o relacionamento bancário, cancelando a conta corrente em seguida de surpresa, dado que criou uma expectativa legítima construída e mantida ao longo dos meses subsequentes a supramencionada comunicação por carta.
Portanto, o conjunto probatório juntado aos autos não vem em socorro da defesa apresentada pelo requerido, já que nos termos do art. 373, inciso II do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não se verificou no caso sob análise.
De fato, pela conduta ilícita, deve o réu indenizar o autor a título de danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil, em consonância com o qual “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Presente este contexto, entende-se que os danos extrapatrimoniais estão configurados, uma vez que a circunstância ora em análise vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo, logo, os danos morais são devidos.
A indenização, contudo, dever ser fixada dentro de parâmetros que, por um lado, evite o enriquecimento ilícito e, por outro, igualmente constituam efeito pedagógico suficiente e eficaz para evitar futuras repetições ilícitas em detrimento de direitos do consumidor pela parte ré.
Outrossim, devem ser levadas em consideração as condições econômicas da parte autora e da empresa demandada, além da repercussão na esfera do consumidor da conduta ilícita.
Tendo em vista os aspectos retro mencionados, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação ao pedido de restituição em dobro da quantia indevidamente retida pelo réu, não há base para sua acolhida, uma vez que a hipótese em exame não se amolda ao que prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Saliente-se que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC se revelaria cabível quando houver cobrança indevida que consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, seja por força de inobservância do dever anexo de lealdade - ato deliberado, com intuito fraudulento e malicioso, de prejudicar o consumidor -, ou do dever anexo de proteção/cuidado, ensejando ato que denote leviandade em relação às cautelas exigidas no sentido de preservação da integridade pessoal e patrimonial do vulnerável, o que não se configurou no caso dos autos.
Quanto ao pleito autoral para condenar o réu pela multa pelo descumprimento, entende-se que ela é indevida.
Isso porque as astreintes são apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, visto que tais multas não ostentam caráter condenatório, podendo elas ser majoradas, diminuídas ou suprimidas de ofício.
Logo, tendo em vista que o réu atendeu o provimento judicial em período razoável de tempo e não havendo provas nos autos de prejuízos outros para o requerente em virtude da retenção, a improcedência do pedido quanto a este ponto da ação é medida que se impõe (confira-se: REsp 949.509-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/5/2012 e REsp 1.367.212-RR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 20/6/2017, DJe 1/8/2017).
Quanto as custas processuais e honorários, tem-se por incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Isso porque a cobrança de honorários conflita com os princípios da gratuidade e da isenção de despesas previstos nos referidos dispositivos legais.
Não fosse assim, para afastar a incidência da vedação do referido artigo 55, cujo escopo é exatamente a ampliação do acesso à justiça, bastaria que, no curso da ação ou em processo posterior, quaisquer das partes exibisse o contrato de prestação de serviços advocatícios ou qualquer outro contrato civil contendo a previsão da referida verba, para postular o recebimento do crédito respectivo, o que não se coaduna com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade presentes no art. 2º da Lei 9.099/95.
Além da vedação legal supramencionada, tem-se ainda que, em situações como a dos autos, cláusula nesse sentido é abusiva, pois impõe ao réu o pagamento de um serviço que é de interesse exclusivo do autor e que a este último apenas foi prestado.
Confira-se: (...) Aduz a parte recorrente, em suma, que: É ponto incontroverso que houve a comunicação previa quanto ao encerramento, conforme esclarecido na contestação, com carta entregue em abril de 2022. (…) O Banco pode rescindir unilateralmente o contrato de conta corrente e produtos a ela vinculados por desinteresse comercial.
Tal ato é autorizado pelo BACEN através da resolução de nº 2025, bastando o envio de notificação prévia, como foi feito, o que por si só afasta qualquer irregularidade. (…) No entanto, ao analisar os extratos bancários, é possível observar que a parte autora continuou a movimentar a conta mesmo após a notificação de encerramento ter sido enviada.
Essa ação por parte da parte autora pode indicar que ela ignorou a notificação ou não deu a devida atenção ao assunto, o que pode impactar a análise sobre a inércia em relação ao encerramento da conta. (…) A parte recorrida não fazer jus ao recebimento de qualquer valor a título de indenização moral, qualquer acolhimento no pedido indenizatório ensejaria em enriquecimento ilícito.
Ao final, requer: Diante do exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso, para reforma total da r. sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Caso não seja este o entendimento desta DD.
Turma Recursal, pede-se que o valor da indenização à título de danos morais seja severamente reduzido, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das circunstâncias do caso em tela.
Requer, nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95, seja atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso.
Por fim, declara-se, sob as penas da lei, que todos os documentos juntados nesta ocasião são cópias autênticas dos originais.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816884-96.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
18/10/2024 09:45
Juntada de Petição de procuração
-
31/01/2024 16:45
Juntada de Petição de memoriais
-
06/07/2023 09:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800667-83.2024.8.20.5108
Maria da Conceicao da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2024 11:47
Processo nº 0801778-62.2021.8.20.5123
Maria Margarida de Mendonca
Municipio de Parelhas
Advogado: Fabiana de Souza Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2021 22:09
Processo nº 0800435-55.2025.8.20.5102
Maria Fernandes da Conceicao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 12:05
Processo nº 0803364-69.2022.8.20.5101
Maria do Carmo dos Santos Medeiros
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2023 08:41
Processo nº 0803364-69.2022.8.20.5101
Maria do Carmo dos Santos Medeiros
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2022 17:22