TJRN - 0858638-56.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 21:37
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 18:49
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0858638-56.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: MARX MILLAN ARAUJO GADELHA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária promovida por MARX MILLAN ARAÚJO GADELHA em face do Estado do Rio Grande do Norte a fim de ter reconhecido seu direito à promoção funcional para o Nível IV do seu Vínculo 2 do quadro funcional de professores e de condenar o réu ao pagamento dos valores decorrentes de sua promoção funcional feita a destempo, conforme a Lei Complementar de n.º 322/2006.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que há ação idêntica com sentença transitada em julgado, junto ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, sob o n.º 0858135-35.2024.8.20.5001.
Tendo em vista que a pretensão autoral já foi apreciada em demanda anterior, não é possível a rediscussão das questões já decididas, uma vez que acobertadas pelo manto da coisa julgada.
Preceitua o art. 485, inciso V, do NCPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; A doutrina nomina tais formas de pressupostos processuais negativos, ou seja, sua inexistência é pressuposto de desenvolvimento regular do processo, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado.
O art. 337, § 1º, do CPC, descreve: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Na hipótese, ficou evidenciado que as referidas ações, a primeira ajuizada em 28/08/2024, e a segunda em 30/08/2024, possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos idênticos, qual seja, a elevação de nível do autor na carreira de professor estadual em seu vínculo 2.
Posto isso, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 04:02
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:10
Juntada de Petição de alegações finais
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19/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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