TJRN - 0803528-06.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:18
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 15:23
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DOS SANTOS SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:16
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DOS SANTOS SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803528-06.2025.8.20.0000 Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Agravada: Maria Rosangela dos Santos Silva Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0875999-86.2024.8.20.5001 em trâmite na 6ª Vara Cível da comarca de Natal/RN DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0875999-86.2024.8.20.5001, ajuizado por Maria Rosangela dos Santos Silva em seu desfavor, indeferiu o pedido de reconsideração proposto pelo convênio de saúde, mantendo a ordem de bloqueio determinada ao Id. 137829876 (autos de origem).
Alega em suas razões recursais que: a) a decisão em questão não observou os requisitos do Art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que a ausência de qualquer uma das condições impede o deferimento da medida; b) o tratamento negado está em desacordo com as Diretrizes de Utilização da ANS, não havendo que se falar em cobertura obrigatória, uma vez que não preenchidos os critérios para tanto; c) a operadora de plano de saúde está amparada pela excludente de responsabilidade civil do exercício regular de direito, consoante disposto no art. 188, I, do Código Civil, uma vez que ofereceu o procedimento constante do rol da ANS, não havendo que se falar em condenação por danos morais; d) há risco de desequilíbrio econômico-financeiro do convênio assistencial, uma vez que o contrato de plano de saúde é essencialmente coletivo e a receita das operadoras de planos de saúde advém, exclusivamente, das mensalidades dos beneficiários e da venda de novos planos, de modo que, quando um beneficiário tem acesso a uma cobertura não contratada e de alto valor ou excede o limite de assistência previsto, há um desequilíbrio no sistema; e) é necessária a prestação de caução idônea e suficiente na execução provisória, nos termos do Art. 520, IV do CPC/, para que o feito executório tenha seguimento, o que não ocorreu no caso em tela; f) há perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que a agravado é beneficiária da justiça gratuita, o que reduz as chances da Agravante de reaver o valor despendido em caso de improcedência do pedido exordial.
Sob esses fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento. É o relatório.
Inicialmente, destaque-se caber ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, conforme disposição do art. 932 do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na hipótese dos autos, tem-se como manifestamente intempestiva a interposição do presente Agravo de Instrumento, isso porque, embora pretendesse em juízo recursal a reanálise da ordem de bloqueio concedida em seu desfavor, a agravante recorreu de ato decisório posterior, proferido em decorrência do pedido de reconsideração por ela formulada, que manteve a ordem de constrição pelos seus próprios termos. É dizer, o ato decisório recorrido apenas ratificou o teor da decisão de Id. 137829876, proferida em 04/12/2024, de modo que o inconformismo trazido discute, na verdade, a própria ordem de bloqueio determinada na decisão que se pretendia reconsiderar e não o ato que a manteve.
Neste viés, pontue-se que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, o qual deve ser contado da data da intimação do pronunciamento que trouxe prejuízo à parte, e não do comando que manteve o entendimento originário.
A propósito, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça sobre o tema (destaques acrescidos): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO ADVINDO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADA.
MANIFESTAÇÃO QUE NÃO TEM CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL AINDA QUE DESAFIADA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRETENSÃO À REFORMA DO DECISUM INICIAL NÃO HOSTILIZADO TEMPESTIVAMENTE.
INCONFORMISMO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805182-67.2021.8.20.0000, Relatora Desª.
Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, Assinado em 07/12/2021).
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO PRAZO SOMENTE QUANTO À INDICAÇÃO E CONCLUSÃO DA PERÍCIA, BEM COMO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800970-03.2021.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, Assinado em 16/10/2021).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DE PRAZO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805451-09.2021.8.20.0000, Relator Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, Assinado em 16/09/2021) Desta forma, reputando-se que o lapso para manejo do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, do CPC[1]) e certificada a ciência do recorrente acerca da decisão que determinou a efetivação da ordem de bloqueio em 05/12/2024, com prazo fatal para interposição de insurgência em 27/01/2025 (Aba “expedientes” no PJe), inviável o recebimento do recurso, interposto em 05 de março de 2024, precluso o momento para eventual irresignação relacionada à ordem de bloqueio judicial determinada.
Logo, por ser a tempestividade pressuposto de admissibilidade extrínseco, deve a parte sucumbente sujeitar-se aos prazos determinados em lei para o manejo da via recursal cabível, sob pena de incidir na preclusão temporal, como de fato ocorreu no caso em riste.
No mais, além do óbice temporal, patente a preclusão consumativa da matéria relacionada ao dever prestacional relacionado à cobertura do exames Análise Molecular DNA do gene PAI-1, Anticorpos BETA 2 glicoproteína IGG/IGM/IGA, Pesquisa de Mutação MTHFR(C/C677T OU A1298C), isso porque a Hapvida interpôs Agravo de Instrumento anterior, registrado sob o nº 0817250-44.2024.8.20.0000, em face da decisão antecipatória de mérito.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento.
Após decurso do prazo legal, proceda a Secretaria Judiciária com os expedientes cabíveis, observadas as cautelas de estilo.
Comunique-se ao juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. -
26/03/2025 12:24
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 12:15
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:06
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Hapvida
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12/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2025 16:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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