TJRN - 0821229-37.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 13:40
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 18:16
Expedido alvará de levantamento
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26/04/2025 04:26
Conclusos para despacho
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26/04/2025 04:26
Processo Reativado
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25/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 11:05
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 01:26
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:23
Decorrido prazo de WILDSON AMARAL DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de WILDSON AMARAL DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821229-37.2024.8.20.5004 AUTOR: WILDSON AMARAL DE SOUZA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada. (A) Das Preliminares: - Da Retificação do Polo Passivo - Inclusão da EMBRATEL TV SAT – Exclusão da CLARO S.A. (Ré): A operadora demandada requer que seja excluída do polo passivo da presente demanda, passando a constar como parte ré somente a empresa EMBRATEL TV SAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA., sob a alegação de que o serviço contestado pelo autor é prestado pela última empresa mencionada e a denominação CLARO TV trata-se apenas da nomenclatura dada ao serviço disponibilizado exclusivamente pela EMBRATEL TV SAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Todavia, a preliminar suscitada não merece ser acolhida, considerando que o contrato discutido nos autos, qual seja, de n° 021/190320909, foi firmado diretamente junto à ré, de modo que, independentemente de quem efetivamente preste os serviços em questão, a empresa demandada figura como responsável solidária pela obrigação de reparar os danos eventualmente causados à parte autora. - Da Impugnação das Provas Apresentadas (Ré): A operadora requerida impugnou as provas apresentadas pelo demandante, pois, segundo tal, representam somente reprodução (prints) da própria tela de celular do autor, sendo elementos produzidos unilateralmente, sujeitos a adulteração ao sabor da conveniência.
Porém, cumpre ressaltar que, no caso dos autos, cabe ao autor provar em juízo um lastro mínimo apto a constituir e convencer de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que foi suficientemente feito por meio da juntada de faturas relacionadas à cobrança indevida, prints do contrato fraudulento registrado na plataforma da ré e prints da negativação indevida de seu nome junto ao Serasa. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Destarte, com base na inegável hipossuficiência do consumidor e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, ao demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Falha na Prestação do Serviço / Do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Morais: A parte autora afirma que é contratante dos serviços prestados pela operadora demandada, especificamente do plano “Claro Net Virtual”, destinado ao fornecimento de internet em seu endereço residencial situado à Rua Ismael Pereira da Silva, em Natal/RN, em que reside há mais de 15 (quinze) anos, pagando mensalmente a importância de R$ 112,26 (cento e doze reais e vinte e seis centavos) pelo referido serviço.
Ocorre que, segundo o demandante, no mês de julho de 2024, foi surpreendido com uma fatura extra, no valor de R$ 379,91 (trezentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos), referente a um serviço de streaming que jamais havia contratado.
Ato contínuo, ao analisar detalhadamente o referido documento, o requerente alega ter constatado que o endereço registrado na cobrança como local da prestação do serviço é a Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 111, Nova Cidade, Neópolis/RJ, logradouro que desconhece e sequer tem conhecimento de quem lá reside.
Posteriormente, o demandante sustenta que entrou em contato com a empresa requerida para informar o ocorrido, solicitando o cancelamento e a desconsideração das cobranças indevidas.
Entretanto, a demandada negou tal pedido e se manteve inerte diante da fraude ocorrida no âmbito da relação contratual ora discutida, realizando regularmente as cobranças, bem como incluindo o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, fazendo constar uma dívida de R$ 769,81 (setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), referente ao contrato de nº 02.***.***/3209-09-591024318.
Em razão disso, a parte autora requereu, em sede de tutela antecipada, a retirada da restrição de crédito imposta ao seu nome perante quaisquer cadastros de inadimplentes, bem como a recuperação da pontuação perante as entidades, diminuída pela negativação indevida, e, ainda, a suspensão da prestação dos serviços e das respectivas cobranças mensais referentes ao contrato de nº 021/190320909, cujo objeto é o serviço de streaming prestado no Rio de Janeiro/RJ, até que se apure a regularidade da contratação e das cobranças em questão.
No mérito, requer a total procedência da presente ação, para fins de reconhecer a responsabilidade objetiva da CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. pelo vazamento de dados do consumidor e pelo fortuito interno consistente na contratação fraudulenta de serviços e, por conseguinte, condená-la à: obrigação de rescindir o contrato de prestação de serviços de streaming de n° 021/190320909, por ter sido firmado mediante fraude e versar sobre serviços que jamais foram utilizados pelo autor; obrigação de retirar qualquer restrição imposta ao nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato de n° 021/190320909 e do não pagamento das faturas a ele relacionadas, além de recuperar a pontuação perante as entidades, diminuída pela negativação indevida; e, por fim, o pagamento referente à indenização por danos morais pelos transtornos suportados.
Em sede de defesa, a operadora ré alega que, possivelmente, o caso dos autos refere-se ao uso indevido dos dados pessoais da parte autora, o que configura ilícito praticado por terceiro em relação à Claro e ao demandante, não tendo nenhuma participação na contratação do serviço, o que somente pode ser imputado à terceiro de má-fé.
Dessa maneira, afirma que a excludente de responsabilidade por ato/fato de terceiro lhe isenta, em qualquer hipótese, de eventual reparação a qual poderia ser condenada, rompendo assim, o liame causal entre a conduta do agente e o resultado lesivo da vítima, isso pelo fato de que não é a responsável pelo suposto sofrimento experimentado pela parte autora.
Diante do alegado, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Ocorre que, ao analisar as narrações fáticas e os elementos probatórios trazidos aos autos pelas partes litigantes, restou caracterizada a falha na prestação do serviço da operadora ré, uma vez que realizou contrato com terceiro estelionatário.
Desse modo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é bastante claro ao afirmar que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse contexto, clarividente é o ato ilícito, conforme aduz o art. 186 do Código Civil, cometido pela empresa demandada, visto que perfectibilizou contrato de prestação de serviços sem conferir, de fato, se era o autor que estava solicitando, ou seja, não agiu com a devida cautela que o procedimento requer, o que caracteriza negligência por parte da requerida, tendo em vista a inobservância das precauções necessárias ao ato.
Como relatado pelo requerente na inicial, o endereço registrado na cobrança como local da prestação do serviço diverge do seu endereço real, conforme comprovante de residência colacionado aos autos (id. 138679036).
A fim de reforçar o entendimento, cita-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS MENSAIS AUTOMÁTICOS EM PROVENTOS, EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
MANIFESTAMENTE INCONSISTENTES AS ASSINATURAS APOSTAS NO INSTRUMENTO DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM CONFRONTO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O PRESTADOR DE SERVIÇOS.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CDC, ART. 14), NA MODALIDADE RISCO PROVEITO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
FRAUDE GROSSEIRA.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA.
ARBITRAMENTO PROPORCIONAL E BASEADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO.
EXTRATO ANEXADO PELO AUTOR (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) NÃO INDICA A LIBERAÇÃO DO RECURSO EM FAVOR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO CRÉDITO MEDIANTE ORDEM DE PAGAMENTO.
REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora.
Destarte, de acordo com o art. 927, caput, do CC: “Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.” Sendo assim, em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil contratual objetiva, surgindo, para a ré, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo).
Nesse sentido, inegável é a ocorrência da lesão extrapatrimonial, evidenciada pelo transtorno psíquico e moral do requerente ao ser cobrado por um contrato de prestação de serviços que não contraiu, tendo, inclusive, seu nome incluído no cadastro de inadimplentes, gerando um aborrecimento além do tolerável, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, incisos VI e VII, do CDC.
No mais, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, do CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, além disso, há de se ater nos danos ocasionados por cada réu, isto é, de forma individualizada.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva da ré e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré, confirmo os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, DECLARO rescindido o contrato de prestação de serviços de streaming de n° 021/190320909, DETERMINO que seja retirada qualquer restrição imposta ao nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato de n° 021/190320909 e do não pagamento das faturas a ele relacionadas, além de recuperar a pontuação perante as entidades, diminuída pela negativação indevida, e, por fim, CONDENO a parte ré, em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º, e 523, do CPC e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 26 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
28/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 01:22
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 15:14
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:46
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 22:02
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:38
Conclusos para decisão
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03/02/2025 19:05
Juntada de Petição de procuração
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03/02/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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21/12/2024 01:01
Conclusos para decisão
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20/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:50
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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