TJRN - 0802712-32.2025.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:16
Juntada de termo
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11/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:54
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de KARILENE KEILA DANAS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ALLYSON RANIELY DE MELO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0802712-32.2025.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLYSON RANIELY DE MELO Advogado do(a) AUTOR: ABRAAO VICTOR DE LIMA BRITO - RN20738 REU: KARILENE KEILA DANAS S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
INVENTARIANTE QUE ALMEJA TER A POSSE DE IMÓVEIS TRATADOS NA AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS N. 0822817-64.2024.8.20.5106, COM O MESMO PLEITO SENDO VENTILADO (PENDENTE DE DECISÃO SOBRE ACLARATÓRIOS).
AJUIZAMENTO, AINDA, DE UMA TERCEIRA AÇÃO (0802714-02.2025.8.20.5106) TRATANDO DE BENS VEÍCULOS DO REFERIDO ESPÓLIO.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DE ECONOMIA E CELERIDADE.
LITISPENDÊNCIA (art. 337, inciso VI e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA (ART. 485, INCISO V, DO CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por ALLYSON RANIELY DE MELO, inventariante do espólio de VALDELICE MARIA DE MELO (0822817-64.2024.8.20.5106), em face de KARILENE KEILA DANTAS, ambos qualificados.
Em síntese, aduziu que a demandada está na posse irregular de imóveis que foram deixados pela falecida, devendo haver a entrega das chaves ao inventariante/autor.
O despacho ID 143144311 verificou possível litispendência e determinou a intimação autoral acerca disso, com manifestação sob o ID 144560819 — pugnando pela continuidade do feito.
Por fim, peticionou com novos fatos (ID 146613645).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila neste momento é de fácil deslinde, já que se mostra flagrante a ocorrência do fenômeno jurídico da litispendência, com certas peculiaridades.
Explico.
Malgrado esta não seja uma reprodução ipsis litteris da Ação de Inventário e Partilha de Bens n. 0822817-64.2024.8.20.5106, evidencia-se a identidade de partes, objetos de litígio e requerimentos.
Os mesmos bens aqui tratados também foram listados e tiveram a posse/propriedade reivindicada no processo principal, estando pendente de decisão sobre os Embargos de Declaração opostos pelo inventariante, pois não houve acolhimento de pedido liminar na mesma linha argumentativa.
Ademais, o inventariante também ajuizou uma terceira ação (0802714-02.2025.8.20.5106) tratando de bens móveis também discutidos em inventário que, ressalte-se, ainda está em sua gênese e sequer possui Primeiras Declarações, citação de todos os herdeiros etc.
Sem olvidar do direito de ação e da possibilidade de a parte traçar a estratégia processual que melhor prestigie seus interesses, este Juízo entende que a tramitação simultânea de diversos processos, na prática, idênticos, fere os princípios processuais de economia e celeridade — além de ocasionar eventuais decisões conflitantes, com retrabalho e duplicidade de expedientes.
Ressalte-se, ainda, que pende no processo principal a decisão sobre os aclaratórios e os autos sequer estão conclusos para apreciação.
Em arremate, o próprio autor demonstrou que o imóvel rural está desocupado, tendo pleno acesso às suas dependências — e não há prova cabal de que bens tenham sido levados pela demandada.
O imóvel urbano, como dito, está sendo regularmente discutido nos autos do inventário.
Não há, então, prejuízo algum na imediata extinção da ação ora sentenciada.
Pois bem.
Diante desse cenário, aplicar-se-ão os seguintes dispositivos processuais: Art. 337: Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
A respeito da temática, sob o viés doutrinário, assim preceitua Daniel Amorim Assumpção Neves: Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia.
Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.
Desse modo, não há outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela extinção do feito sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, V, do CPC, reconhecendo-se a litispendência com fulcro no art. 337, inciso VI e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA (art. 337, inciso VI e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC) com o processo n. 0822817-64.2024.8.20.5106 e, com fulcro no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Sem custas nem honorários.
Junte-se cópia desta sentença ao processo n. 0822817-64.2024.8.20.5106.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0802712-32.2025.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLYSON RANIELY DE MELO Advogado do(a) AUTOR: ABRAAO VICTOR DE LIMA BRITO - RN20738 REU: KARILENE KEILA DANAS D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, melhor justificar o ajuizamento deste feito, considerando que há idêntica discussão sobre o mesmo objeto na Ação de Inventário e Partilha de Bens n. 0822817-64.2024.8.20.5106, além de subsidiar a competência deste Juízo, eis que a Ação de Reintegração de Posse não está inserida no rol da LOJ (Lei Complementar nº 643/18, anexo VIII) como de atribuição da 6ª Vara Cível.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 22:18
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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