TJRN - 0801977-23.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 18:18
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 10:21
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 03:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 06:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0801977-23.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ANA KARINA SOUTO EVANGELISTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Vistos.
ANA KARINA SOUTO EVANGELISTA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou Ação Ordinária/Cobrança contra o MUNICÍPIO DE NATAL, aduzindo que exerce o cargo de Professor(a) desde 24/02/2011 e que, embora o demandado lhe conceda 45 dias de recesso (férias), não paga o 1/3 constitucional sobre o período total.
Assim, a parte autora pleiteia o adimplemento do 1/3 de férias sobre os 45 dias, que aduz fazer jus.
O MUNICÍPIO DE NATAL, devidamente citado, ofertou contestação, alegando, em suma, que o acréscimo de 15 (quinze) dias de afastamento, durante o recesso escolar, previsto para os professores em efetivo exercício das atividades de docência, não possui natureza de férias não havendo, pois, direito à incidência do terço de férias sobre esse período, razões pelas quais requereu a improcedência das pretensões deduzidas na exordial.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 16/01/2025, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 16/01/2020.
Outrossim, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Assim, não há que se falar em óbice ao pagamento perseguido na presente, sob o argumento de aplicação de proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a presente busca indenização, cuja condenação haverá de ser adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial.
Este é o posicionamento pacífico adotado pela jurisprudência do TJRN.
Passo a julgar o mérito.
Verifico que o cerne desta lide, resume-se à análise da possibilidade da incidência do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de afastamento dos professores durante o recesso escolar, sob o argumento de que este período integra as férias dos professores estaduais.
Cumpre-se informar que o entendimento desta Unidade Jurisdicional, embora já tenha se posicionado de forma contrária no passado, em reanálise do tema, compreende que as férias dos professores, que exercem atividade de docência, totaliza o período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Sobre o tema, estabelece a sobredita Lei Complementar Municipal nº 58/2004, que versa sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Natal, o seguinte: Art. 42.
O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II - quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias. § 1º As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Analisando o artigo citado constata-se que, aos Professores que exerçam efetivamente a atividade de docência, é devido o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
A ressalva feita no dispositivo é apenas de que as férias devem ser gozadas nos períodos de recesso escolar.
Segundo o art. 39, § 3° da CF, "aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
O art. 7º estabelece, especialmente em seu inciso XVII, o seguinte: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...)”.
Pelo texto constitucional (inciso XVII, do art. 7º), é possível entender que o pagamento do adicional de férias não incidiria sobre o período superior a 30 dias.
O texto fala em um terço a mais do que o salário normal.
Todavia, disciplinando o assunto, sobreveio o Decreto Municipal nº 10.171 de 30/12/2013, regulamenta a concessão de férias dos servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, do Município de Natal, nos termos abaixo reproduzidos: Art. 2º.
O servidor público terá direito ao usufruto de um período de gozo de 30 (trinta) dias de férias, para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício do cargo, a contar da data da entrada em exercício, ressalvados: (...) II – o servidor ocupante do cargo de Professor, que terá: a) quando em função docente, período de gozo de quarenta e cinco dias; b) quando em função de suporte pedagógico, período de gozo de trinta dias.
A luz do diploma legal acima transcrito é possível concluir que os servidores municipais, ocupantes do cargo de professor, frise-se, quando no exercício da função de docente, terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Portanto, em obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição, a Administração Pública deve nortear suas ações dentro dos limites impostos pela Lei e pela Constituição, assegurando-se com isso o respeito aos direitos individuais.
O dito entendimento está consolidado na vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça local, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO PARA PAGAMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) E 1/6 (UM SEXTO) DE FÉRIAS COM BASE EM 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
ART. 42, I, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 58/2004 E DECRETO MUNICIPAL Nº 10.171/2013.
PROFESSOR EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0805700-60.2019.8.20.5001, Magistrado(a) SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 13/07/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA.
DIREITO A FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS ANUAIS RECONHECIDO EM LEI COMPLEMENTAR LOCAL.
PERCENTUAL DO TERÇO DE FÉRIAS PREVISTO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MONTANTE QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS A QUE FAZ JUS O SERVIDOR.
INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 306/1998 COMBINADA COM A LEI DE Nº 559/2008 QUE REGULA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE APODI-RN.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJRN.
AC e RN nº 2014.022396-2.
Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª CCível, julgado em 14/07/2016). (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O PERÍODO DE FÉRIAS POR 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
PRETENSÃO PARA RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS POR TODO O PERÍODO REFERIDO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS PELO PERÍODO DE QUARENTA E CINCO DIAS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJRN, RN e AC n° 2014.025652-1, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015). (Grifos acrescidos).
Feitas tais considerações, passa-se a análise da situação funcional da parte autora.
A considerar as informações constantes da ficha e histórico funcional (ID 139649014; 140156161) e das fichas financeiras (ID 139649017) da autora, conclui-se que a parte autora exerceu efetivamente atividade de docência nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, diante da ausência de registro nos assentos funcionais de exercício de função de suporte pedagógico bem como da ausência de percepção de gratificação em decorrência dessa função.
Segundo se depreende da análise das fichas financeiras coligidas ao feito e, considerando-se os cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito e os anos cobrados na planilha de cálculos acostada à exordial, é possível ver que o terço de férias pago nos anos de 2019 a 2024 foi calculado apenas sobre os 30 dias de férias, razão pela qual se condena o Município a pagar as diferenças remuneratórias entre o terço constitucional que deveria ter sido pago sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias e o terço de férias efetivamente pagos sobre 30 (trinta) dias de férias.
Portanto, a condenação abarcará apenas o período de não atingido pela prescrição quinquenal, conforme pleiteado desde janeiro de 2020 (dada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores) até a efetiva implantação.
Além disso, entende-se que a verba em epígrafe sofrerá incidência dos encargos usuais, como contribuição previdenciária e imposto de renda.
Isso porque, como mesmo afirmou a parte autora em sua peça preambular, o Município vem lhe concedendo férias de 45 dias, pagando, todavia, o terço de férias apenas sobre os 30 dias.
Ora, nesse cenário, não está em jogo o gozo propriamente das férias, mas apenas a não percepção do terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, já que teria sido apenas sobre 30 (trinta) dias.
Nesse caso, não se pode confundir a percepção do terço constitucional relativo às férias gozadas daquele percebido em razão de férias não gozadas.
Neste último caso, a natureza jurídica da verba é indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, consoante já disposto no enunciado de Súmula nº 386 do STJ, segundo o qual “São isentas de Imposto de Renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional”.
Não é, todavia, o caso dos autos.
Dessa forma, o enunciado de súmula 136, do STJ versa sobre licença-prêmio, a saber, “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.”, o que, de qualquer forma, já afastaria sua aplicação ao presente caso concreto.
Assim, conclui-se pela procedência parcial das pretensões deduzidas da peça preambular.
Ressalta-se, por oportuno, que por ocasião do eventual cumprimento de sentença, deverá a parte autora comprovar não ter tido o seu direito satisfeito por meio da sentença proferida pelo TJRN em sede de ação coletiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a pagar as diferenças remuneratórias à parte autora, entre o terço constitucional que deveria ter sido pago, calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e o terço de férias efetivamente pago, calculado sobre 30 (trinta) dias de férias referentes as parcelas não prescritas no período compreendido desde janeiro de 2020 (dada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores) até a efetiva implantação, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sobre as respectivas verbas deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito executado INDENIZATÓRIO possui natureza COMUM.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1010, § 3º, do CPC, com aplicação subsidiária.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Rafael Rodrigues Medeiros Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO Juiz de Direito -
11/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:37
Juntada de Petição de alegações finais
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24/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0801977-23.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ANA KARINA SOUTO EVANGELISTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Ficha Funcional atualizada.
Ademais, verifico a ausência das seguintes informações: Endereço eletrônico e Telefone, preferencialmente móvel.
Diante disto, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018 art. 2º, e em observância ao disposto no art. 321 do CPC, intime-se o requerente, através de seu advogado, para juntar aos autos os documentos e informações mencionados acima no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que, a ausência dos documentos poderá acarretar a extinção do processo, na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova informação).
Entretanto, a não prestação das informações não terá o mesmo efeito, a despeito do que dispõe o art. 319, §2º do CPC.
Caso sejam juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não havendo a juntada dos documentos essenciais, conclua-se para extinção.
Atendido ao comando, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
18/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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