TJRN - 0820562-60.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820562-60.2024.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO FRANCISCO NETO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0820562-60.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO NETO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO, AMBOS DE 2018.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PAGAMENTO EFETIVADO APENAS NOS ANOS DE 2021 E 2022.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. “ACTIONI NONDUM NATAE NON PRAESCRIBITUR”.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE.
ART.1.013, § 3º, I, DO CPC.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
EXEGESE DO ART. 374, I, DO CPC.
INICIAL QUE APONTA, COM EXATIDÃO, AS DATAS NAS QUAIS FORAM REALIZADOS OS PAGAMENTOS EM ATRASO.
MÉRITO QUE SINALIZA ESCASSEZ DOS RECURSOS PÚBLICOS E APONTA OS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
SITUAÇÃO ECONÔMICA E FISCAL DO ESTADO QUE NÃO ELIDE O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO.
NECESSÁRIO PLANEJAMENTO PRÉVIO DO ESTADO.
SALÁRIO PAGO EM ATRASO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISOS VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DOS ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que declara a prescrição da pretensão formulada e extingue o processo com fulcro no art. 487, II, do CPC. 2 – Defere-se a gratuidade judiciária à parte recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – O art. 189, do Código Civil, aduz que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Desta feita, verifica-se que o prazo prescricional deve ser contado do momento em que configurada a violação ao direito subjetivo. 4 – No caso dos autos, a pretensão da parte autora surge quando a Administração Pública realiza o pagamento das verbas atrasadas sem a incidência dos juros de mora e da correção monetária, ou seja, nos anos de 2021 e 2022, a depender da parcela a que se está referindo.
De fato, somente a partir da data em que a parte autora poderia exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia.
Não seria razoável, portanto, esperar que o titular do direito presumisse que o réu não fosse adimplir corretamente as verbas salariais em atraso.
Antes das datas supracitadas, eventual ação judicial careceria de interesse de agir. 5 – Superada a prejudicial de mérito, estando os autos aptos à julgamento, com fundamento na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), passemos a análise recursal.
Prima facie, ressalte-se que o noticiado atraso no pagamento dos salários dos servidores públicos estaduais, referente ao período apontado na inicial, constitui-se como fato público e notório, devendo-se aplicar, por consequência, o art. 374, I, do CPC, segundo o qual os fatos notórios independem de prova. 6 – Nos termos do art. 28, § 5º, da Constituição Estadual, o pagamento do funcionalismo deve ser feito até o último dia do mês trabalhado, de modo que a escolha da data do adimplemento salarial não está abarcada pelo poder discricionário do gestor público, sob pena de recair juros de mora e correção monetária sobre os valores atrasados.
Precedentes desta Turma: Recurso Inominado nº 0814752-17.2023.8.20.5106, Rel.
Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 15/02/2024, p. 23/02/2024). 7 – O argumento de exaustão orçamentária do Poder Público não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em lei, especialmente porque cabe ao Estado planejar, previamente, o impacto financeiro decorrente da concessão de qualquer vantagem ao servidor.
Precedentes desta Turma: TJRN – 0800252-14.2021.8.20.5106, Rel.
José Conrado Filho, j. 27/07/2022, p. 30/07/2022. 8 – Ademais, o art. 22, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona a restrição do limite prudencial quanto aos valores derivados de sentença judicial ou determinação legal, pois não configuram aumento salarial, mas pagamento de direitos funcionais inerentes ao servidor público.
Nesse sentido: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel.
MANOEL ERHARDT, Dje 15/03/2022. 9 – Assim, pelas razões acima expostas, a sentença deve ser reformada, de modo a JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o Estado réu ao pagamento de correção monetária e juros de mora decorrentes do adimplemento em atraso do salário de dezembro e da gratificação natalina do ano de 2018, excluídas eventuais parcelas adimplidas administrativamente. 10 – Para fins de aplicação de juros e correção monetária que incidirão sobre os valores que serão pagos à parte autora, devem ser observadas as seguintes diretrizes: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 11 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente
I- RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que declara a prescrição da pretensão formulada e extingue o processo com fulcro no art. 487, II, do CPC. 2 – Defere-se a gratuidade judiciária à parte recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – O art. 189, do Código Civil, aduz que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Desta feita, verifica-se que o prazo prescricional deve ser contado do momento em que configurada a violação ao direito subjetivo. 4 – No caso dos autos, a pretensão da parte autora surge quando a Administração Pública realiza o pagamento das verbas atrasadas sem a incidência dos juros de mora e da correção monetária, ou seja, nos anos de 2021 e 2022, a depender da parcela a que se está referindo.
De fato, somente a partir da data em que a parte autora poderia exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia.
Não seria razoável, portanto, esperar que o titular do direito presumisse que o réu não fosse adimplir corretamente as verbas salariais em atraso.
Antes das datas supracitadas, eventual ação judicial careceria de interesse de agir. ]5 – Superada a prejudicial de mérito, estando os autos aptos à julgamento, com fundamento na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), passemos a análise recursal.
Prima facie, ressalte-se que o noticiado atraso no pagamento dos salários dos servidores públicos estaduais, referente ao período apontado na inicial, constitui-se como fato público e notório, devendo-se aplicar, por consequência, o art. 374, I, do CPC, segundo o qual os fatos notórios independem de prova. 6 – Nos termos do art. 28, § 5º, da Constituição Estadual, o pagamento do funcionalismo deve ser feito até o último dia do mês trabalhado, de modo que a escolha da data do adimplemento salarial não está abarcada pelo poder discricionário do gestor público, sob pena de recair juros de mora e correção monetária sobre os valores atrasados.
Precedentes desta Turma: Recurso Inominado nº 0814752-17.2023.8.20.5106, Rel.
Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 15/02/2024, p. 23/02/2024). 7 – O argumento de exaustão orçamentária do Poder Público não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em lei, especialmente porque cabe ao Estado planejar, previamente, o impacto financeiro decorrente da concessão de qualquer vantagem ao servidor.
Precedentes desta Turma: TJRN – 0800252-14.2021.8.20.5106, Rel.
José Conrado Filho, j. 27/07/2022, p. 30/07/2022. 8 – Ademais, o art. 22, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona a restrição do limite prudencial quanto aos valores derivados de sentença judicial ou determinação legal, pois não configuram aumento salarial, mas pagamento de direitos funcionais inerentes ao servidor público.
Nesse sentido: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel.
MANOEL ERHARDT, Dje 15/03/2022. 9 – Assim, pelas razões acima expostas, a sentença deve ser reformada, de modo a JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o Estado réu ao pagamento de correção monetária e juros de mora decorrentes do adimplemento em atraso do salário de dezembro e da gratificação natalina do ano de 2018, excluídas eventuais parcelas adimplidas administrativamente. 10 – Para fins de aplicação de juros e correção monetária que incidirão sobre os valores que serão pagos à parte autora, devem ser observadas as seguintes diretrizes: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 11 – Recurso conhecido e provido.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820562-60.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
21/02/2025 07:52
Recebidos os autos
-
21/02/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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