TJRN - 0801613-65.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:11
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801613-65.2024.8.20.5137 Requerente: ANTONIO MARCOS GUILHERME DA SILVA e AGOSTINHO FERNANDES PIMENTA Requerido: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, decido.
Analisando a petição inicial e os documentos que acompanham, verifica-se que a parte autora é pessoa interditada judicialmente e ajuizou a demanda representada por seu curador ANTONIO MARCOS GUILHERME DA SILVA, constando, no ID 138547562 – págs. 04 e 05, o Termo de Compromisso no qual se depreende de que este foi efetivamente constituído curador do autor, fato este que se configura como grave óbice ao seguimento regular do feito neste Juízo. É que para ser demandante em ações em Juizado Especial a pessoa deve ser capaz.
O art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95 assim dispõe: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; Ocorre que, a ação proposta pela parte autora não pode ser processada no juizado especial, uma vez que a parte autora é pessoa relativamente incapaz.
Registre-se que a verificação de tal óbice ao prosseguimento do feito pode se dar de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, considerando as disposições da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 3º, da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:40
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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30/04/2025 07:22
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:48
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:26
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 06:04
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801613-65.2024.8.20.5137 Requerente: ANTONIO MARCOS GUILHERME DA SILVA e AGOSTINHO FERNANDES PIMENTA Requerido: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO INTIME-SE a parte ré, pela última vez, para, no prazo de 5 dias, depositar, no prazo de 05 (cinco) dias, os honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, levando em consideração o ônus da prova já invertido.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
11/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) . .
Processo: 0801613-65.2024.8.20.5137 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AGOSTINHO FERNANDES PIMENTA e outros Réu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço a INTIMAÇÃO da parte ré para depositar, no prazo de 05 (cinco) dias, os honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, levando em consideração o ônus da prova já invertido.
CAMPO GRANDE, 18 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do Exmo(a).
Dr(a).ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA -
18/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 14:33
Nomeado perito
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09/03/2025 14:33
Outras Decisões
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17/02/2025 07:05
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:18
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 11/02/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
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11/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:41
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 01:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:02
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 11/02/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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