TJRN - 0800126-56.2025.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 18/09/2025 23:59.
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10/09/2025 20:03
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 06:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800126-56.2025.8.20.5127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA VITORINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA VITORINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados.
Em síntese, a autora alega a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário entre os meses de dezembro de 2019 a julho de 2022, decorrentes da contratação de cartão de crédito – RMC com a instituição financeira ré, com quem afirma não possuir qualquer relação jurídica.
Por tais razões, requer a declaração da inexistência do débito ou, subsidiariamente, o reconhecimento da presença de erro na contratação; além da condenação do réu à repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial e deferido o pedido de justiça gratuita, além de invertido o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos da decisão de Id. 144508507.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em Id.147153805, na qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
Lado outro, impugnou a concessão da gratuidade de justiça em favor do autor.
No mérito, defendeu a contratação do cartão de crédito consignado por termo de adesão, tendo a autora realizado o desbloqueio do referido cartão e utilizado para efetuar saques.
Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda.
Sobreveio réplica à contestação em Id. 154802036. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que os elementos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento judicial.
De início, não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, XXXV, CF.
Lado outro, a parte ré não logrou êxito em comprovar a alteração da situação financeira da parte autora que justificasse a revogação do benefício da justiça gratuita, já deferido por este Juízo (Id. 144508507).
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente pode ser afastada por prova em contrário, ônus que incumbia à parte impugnante e do qual não se desincumbiu.
A mera alegação genérica de que a parte autora não preenche os requisitos legais, desacompanhada de elementos concretos que infirmem a declaração de pobreza, é insuficiente para revogar o benefício.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme, aliás, orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dentro deste contexto jurídico, é de se dizer que os riscos inerentes à atividade econômico-profissional da instituição financeira não podem, de maneira alguma, ser repassados ao cliente, ora consumidor.
Não é razoável e nem mesmo legal transferir os riscos da atividade financeira à parte hipossuficiente desta relação consumerista, ainda mais considerando o fato de que a financeira ré é quem detém os documentos que corporificam o negócio jurídico realizado entre as partes, o que dificulta, sobremaneira, a comprovação dos fatos alegados pela parte autora.
Assim, é dever inafastável do requerido, antes de realizar qualquer tipo de negociação, proceder à cautelosa e minuciosa conferência dos documentos para realização de contratos celebrados com seus clientes, bem como garantir a plena compreensão do consumidor sobre os termos do contrato.
A parte autora alega que jamais contratou o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito (RMC) e que foi induzida a erro.
A alegação da parte autora – de inexistência do contrato e, por consequência, do débito objeto do contrato – constitui fato negativo e, como tal, por exigir modalidade da chamada “prova diabólica”, de sorte que caberia à parte adversa, no caso o requerido, comprovar a existência do débito, por exemplo, por meio da juntada de instrumento contratual subscrito pela autora, entre outros recursos que só o requerido dispõe.
A prova da contratação válida cabe ao requerido, posto que exigir da autora tal prova seria de impossível produção (devil's proof ou probatio diabolica).
Não se pode exigir da parte autora a prova de que jamais celebrou contrato.
Tal fato deve ser demonstrado pela parte requerida, o que não foi feito nos presentes autos de forma satisfatória. É fundamental destacar a condição de analfabeta da parte autora (conforme Carteira de Identidade de Id. 144485501 – Pág. 4).
Para contratos firmados com pessoas analfabetas, a legislação civil e a jurisprudência exigem formalidades específicas para garantir a manifestação inequívoca do consentimento e a plena compreensão do negócio jurídico.
O art. 595 do Código Civil estabelece que "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Além disso, o art. 215, § 2º, do Código Civil, ao tratar da fé pública dos atos notariais, reforça a necessidade de leitura do ato ao analfabeto e a assinatura a rogo, ou por procurador constituído por instrumento público.
A necessidade dessa proteção especial é conferida a partir da interpretação sistemática do art. 595 combinado com o art. 215, §2º, ambos do Código Civil, conforme endossado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) O requerido sustenta que a autora contratou o empréstimo objeto da presente demanda, porém, o instrumento contratual escrito que juntou (parte do Id. 147153810) não demonstra que o consumidor analfabeto tivesse comparecido com assistência de procurador, acompanhado de duas testemunhas, ou mesmo mediante a representação de procurador público, conforme legalmente exigido.
A mera aposição de digital, como bem pontuado pela jurisprudência acima, não supre a formalidade da assinatura a rogo.
A este respeito, impende ressaltar que a avaliação das provas dos autos em desfavor da requerida sequer carece de recurso à regra da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), eis que, como se disse, em casos como o dos autos, o ônus da prova recai mesmo sobre o requerido, porque o fato alegado na inicial, para a parte autora da ação, caracteriza-se como fato negativo, cuja prova é impossível (a chamada “prova diabólica”), a ensejar, por técnica processual e interpretação teleológica das normas processuais de regência da matéria, a distribuição dinâmica do ônus probatório.
A contratação de serviços por analfabetos depende de forma própria, sob pena de invalidação do negócio jurídico, especialmente nos contratos de adesão, onde a vulnerabilidade do consumidor é acentuada.
Por todo o exposto, há que se concluir como verdadeiras as alegações da parte autora de que não celebrou negócio jurídico válido com o requerido, já que este não apresentou qualquer instrumento que comprovasse a contratação em conformidade com as exigências legais para pessoas analfabetas.
Tendo em vista que a parte requerida não comprovou a contratação válida do serviço, torna-se totalmente prescindível o envio de ofícios para comprovar eventual TED em favor da parte autora.
Isto porque os serviços e os produtos enviados sem a solicitação do consumidor são considerados amostra grátis, nos termos do artigo 39, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Se a parte requerida forneceu um serviço sem solicitação do consumidor, o fez por sua liberalidade, devendo sofrer o ônus por tal conduta abusiva.
Assim, não há enriquecimento sem causa do consumidor caso lhe tenha sido enviado algum valor ou produto, já que foram considerados meros brindes ante a ausência de contratação válida.
Ademais, eventual fraude de terceiros na contratação indevida, como já dito e consoante sumulou o STJ (Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."), caracteriza-se como fortuito interno da atividade financeira, não podendo tal risco recair sobre o consumidor, parte vulnerável da relação jurídica.
O dano moral restou cabalmente demonstrado.
A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, submeteu-se a descontos em sua conta bancária relativamente a um contrato que não autorizou validamente e que, por conseguinte, é inexigível.
Tal situação lhe trouxe angústia, sofrimento e indignação que vão muito além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Destarte, considerando os fatores para fixação do quantum indenizatório, em especial a gravidade da conduta do requerido, a dupla função da indenização, notadamente o seu caráter punitivo, e o princípio da boa-fé objetiva, hei de fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, acolho o pedido de dano material, razão pela qual os valores descontados da parte autora por conta do contrato de cartão de crédito consignado devem ser devolvidos em dobro pelo réu, por força do art. 42, parágrafo único da Lei nº. 8.078/90.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito (RMC) nº 20160310448057985, e, consequentemente, a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente em nome de FRANCISCA VITORINO DA SILVA; b) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora.
Sobre a condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar de cada evento danoso calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil, com a devida interpretação sistemática).
No tocante à condenação em danos morais, incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (soma dos danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Apresentada apelação adesiva às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
Caso não haja recurso, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTANA DO MATOS /RN, 5 de agosto de 2025.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:45
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800126-56.2025.8.20.5127 AUTOR: FRANCISCA VITORINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Atribuo a este DESPACHO força de CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA VITORINO DA SILVA.
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01/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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01/03/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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