TJRN - 0803470-26.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Samsung Eletônica da Amazonas Ltda em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:05
Outras Decisões
-
23/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803470-26.2025.8.20.5004 AUTOR: MARCUS FILIPPE MATEUS BRANDAO REU: SAMSUNG ELETÔNICA DA AMAZONAS LTDA DECISÃO Intime-se a executada para no prazo de 3 dias se manifestar acerca do alegado pelo promovente em sua última petição.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:15
Processo Reativado
-
16/05/2025 14:50
Outras Decisões
-
15/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 07:03
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:43
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCUS FILIPPE MATEUS BRANDAO em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0803470-26.2025.8.20.5004 AUTOR: MARCUS FILIPPE MATEUS BRANDAO REU: SAMSUNG ELETÔNICA DA AMAZONAS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MARCUS FILIPPE MATEUS BRANDÃO ajuizou a presente demanda contra SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, narrando que: I) adquiriu um Notebook Samsung modelo NP550XDA-KV8BR, utilizado de forma regular e adequada, conforme as orientações do manual de instruções, sem qualquer mau uso; II) em 17/02/2025, com apenas 14 meses de uso, o notebook apresentou defeito (bateria sem carregar), limitando o uso do produto apenas ao carregador de energia; III) ciente que tal problema não deveria ocorrer, buscou contato com a Ré (protocolo 1242952773) solicitando o reparo do produto, sendo tal solicitação negada de pronto.
Com isso, requereu a determinação da reparação do produto ou, alternativamente, a substituição por outro do mesmo modelo e configuração ou superior, bem como a condenação da ré ao pagamento de montante não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou cerceamento de defesa, incompetência do Juízo por necessidade de produção de prova técnica e carência de ação por ausência de juntada de nota fiscal.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo pela suposta necessidade de produção de prova pericial, considerando que a matéria não se caracteriza como complexa e que os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da lide.
Ademais, em razão dos procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor.
Cinge-se à controvérsia a aferição da ocorrência de danos materiais e morais decorrentes de suposto vício oculto do produto adquirido.
Em compulsa aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou cabalmente a compra do produto relatado (ID 144078152), sendo que diante da percepção de vício no produto (ID 144078156), buscou a reparação via administrativa, porém, não obteve o êxito esperado, em razão da negativa de reparo sem custos, considerando a expiração do prazo de garantia contratual e legal.
Ademais, os documentos anexados demonstram claramente o vício do produto e inservibilidade do uso do aparelho notebook.
Como se não bastasse, a parte autora ainda anexou estudo esclarecedor quanto à durabilidade de aparelhos eletrônicos no geral (ID 144078159).
Dessa forma, é perceptível, portanto, que a parte autora exerceu seu direito de reclamar o vício dentro do prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor, a partir da data da constatação do vício oculto, conforme expressamente previsto no art. 26: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço ou do produto e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Por oportuno, lembro que aqueles que, atingidos por fraudes, não tenham tido qualquer relação direta com o fornecedor são também considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
Diante da situação narrada e das provas acostas, não restam dúvidas acerca da caracterização do vício e da necessidade de sua reparação, conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Ademais, verifica-se que a ré não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, deixando de apresentar conteúdo probatório mínimo acerca da suposta culpa exclusiva do consumidor ou qualquer hipótese de excludente de responsabilidade. À vista disso, todos os que participam da cadeia de consumo possuem responsabilidade solidária (art. 18 do CDC) pelos danos decorrentes de fato ilícito ou de defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Ademais, segundo a Teoria do Risco-Proveito, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade).
Em que pese já ter sido ultrapassado o prazo de garantia legal e contratual, é evidente que o presente caso trata-se de vício oculto, ante o pouco tempo de uso do aparelho celular, além das notícias de relatos de outros consumidores acerca da recorrência do vício narrado.
Desse modo, as circunstâncias da lide remetem à teoria da vida do tempo útil, a qual oferece à expectativa de durabilidade de um bem, considerando seu uso normal e os cuidados típicos do consumidor, de modo que deve ser considerado o tempo médio de uso para o produto, visando minorar os efeitos deletérios de vícios ocultos que se tornam aparentes apenas o prazo de garantia.
Caso contrário, o consumidor já vulnerável, ficaria a mercê da “sorte” de que o produto adquirido não apresente o defeito.
No caso sob exame, verifica-se que apesar de ter sido expirado o prazo das garantias legal e contratual, pelas circunstâncias fáticas é cabível a aplicação da teoria de vida útil do bem, na qual a garantia poderá ser relativizada de modo casuístico, a depender do tipo de produto e sua expectativa de uso, conforme a experiência de mercado demonstra.
O entendimento supracitado foi explanado pelo ministro Relator do Resp nº 1.787.287-SP, publicado em 14/12/2021: “A dificuldade, no entanto, apresenta-se quando o defeito aparece após o prazo da garantia contratual, hipótese retratada nos autos.
Nessas situações, em virtude da ausência de um prazo legal preestabelecido para limitar a responsabilidade do fornecedor, consagrou-se, a partir de valiosos provimentos doutrinários, o entendimento de que o fornecedor não é eternamente responsável pelos vícios observados nos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade deve ser ponderada, de forma casuística, pelo magistrado, a partir do conceito de vida útil do produto. (STJ, REsp nº 1.787.287-SP, rel. ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14/12/2021). (grifos acrescidos) Portanto, o entendimento jurisprudencial e doutrinário mais avançado acerca do tema, é de que a adoção do critério da vida útil esperada do produto melhor se coaduna teleologicamente com os princípios trazidos pelo CDC, uma vez que tem o consumidor expectativa legítima de utilizar o bem que adquiriu por um prazo razoável de tempo, não sendo surpreendido por defasagem no desempenho deste por atualizações programadas ou por avarias já projetadas pelo fabricante, com a mera utilização normal do produto.
Ademais, no presente caso, a garantia levada em questão para a adoção da teoria do tempo útil é a do próprio fabricante, considerando a constatação de defeito de fábrica, o qual persistiu mesmo após a substituição do produto.
Afinal, uma concessionária não pode excluir acessórios de multimídia da garantia do carro, pois a garantia legal abrange todo o veículo.
O artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda a exoneração contratual do fornecedor, ou seja, a garantia legal ou contratual deve abranger o produto como um todo, de acordo com o princípio da boa-fé e da proteção à práticas abusivas, nos termos do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, diante das situações narradas na exordial e o contexto probatório, a procedência para a feitura do reparo sem custos ou ônus para a parte autora, é medida que se impõe, ante a escolha feita pelo consumidor, de acordo com o pleiteado na exordial.
Quanto aos danos morais, importa ressaltar que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, compensação por danos morais.
Além disso, ainda que a responsabilidade dos fornecedores siga a modalidade da responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor o ônus de comprovar a existência e a extensão dos prejuízos sofridos.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
No presente caso, a mera negativa do reparo gratuito não remonta qualquer abuso, ilícito ou ofensa grave e capaz de gerar abalo moral, visto que a fornecedora, em que pese a responsabilidade pelo vício oculto sob a ótica da teoria da vida útil, negou sob o amparo de previsão contratual.
Sendo assim, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos, não restou caracterizada qualquer situação vexatória nem qualquer evento que gerasse ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, circunstância que conduz a improcedência do pleito de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) DETERMINAR que a ré proceda com a obrigação de fazer consistente no reparo integral do produto NOTEBOOK SAMSUNG MODELO NP550XDA-KV8BR, relacionado ao vício constatado no carregamento de bateria, sem qualquer custo para o autor, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) JULGAR IMPROCEDENTES os danos morais.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 9 de abril de 2025 JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Samsung Eletônica da Amazonas Ltda em 28/03/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Samsung Eletônica da Amazonas Ltda em 28/03/2025 23:59.
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02/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803470-26.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARCUS FILIPPE MATEUS BRANDAO Polo passivo: Samsung Eletônica da Amazonas Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
31/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:26
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:37
Outras Decisões
-
25/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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