TJRN - 0819637-83.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 09:20
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de SEVERINO CARLOS DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0819637-83.2024.8.20.5124 Parte autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI Parte requerida: HEINZ JORGE DA SILVA S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Vistos etc.
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, devidamente qualificado, através de advogado habilitado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de HEINZ JORGE DA SILVA, igualmente qualificado(a), com fundamento no Decreto Lei n° 911/69, visando ao bem que lhe alienou fiduciariamente em garantia, cujas prestações não foram pagas.
Custas corretamente recolhidas (id 138002225).
Liminar de busca e apreensão deferida (id 145119798) e cumprida, com citação realizada (id 146551987).
Purgação da mora efetuada em quantia equivalente ao total do saldo devedor, devidamente atualizado, conforme comprovante de depósito judicial (id 146561375).
Termo de devolução do veículo acostado no id 147534904.
Houve a expedição de alvará em favor da parte autora no id 152900728. É o que importa relatar.
Decido.
Servindo-se da faculdade prevista no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 (artigo alterado pela Lei nº 10.931, de 2004), a demandada optou por efetuar a purgação da mora, o que efetivamente ocorreu na data designada por este Juízo, conforme guia de depósito anexada.
Ressalte-se que o valor depositado em Juízo pela parte demandada, referente à purgação da mora, correspondeu à importância cobrado pela parte autora na inicial.
Isto posto, REVOGO A LIMINAR anteriormente concedida e julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial, pelo que fica extinto o presente feito com resolução do mérito.
Considerando que o requerido, diante da inadimplência, deu causa ao ajuizamento da ação1, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
Sendo a parte sucumbente (ré) beneficiária da gratuidade judicial (id 146658419), as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) 1 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXISTÊNCIA DA MORA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
POSTERIOR PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
EMENDA À INICIAL QUE NOTICIA A QUITAÇÃO.
REQUISITO ESSENCIAL PRESENTE ATÉ ESTE MOMENTO.
AFASTADA A CARÊNCIA DE AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Extinta a ação de busca e apreensão pelo posterior pagamento das prestações em atraso, responde o agravante pela sucumbência em função do princípio da causalidade, decorrente do deferimento da liminar enquanto presente o requisito essencial da mora. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no Ag 1283257/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014) -
06/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 06:59
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 10:33
Juntada de diligência
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10/06/2025 10:52
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0819637-83.2024.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI REU: HEINZ JORGE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Certifico que decorreu o prazo para contestação, pelo que, levo os autos à conclusão para sentença, conforme determinação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 01:04
Decorrido prazo de HEINZ JORGE DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HEINZ JORGE DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:50
Decorrido prazo de HEINZ JORGE DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de HEINZ JORGE DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0819637-83.2024.8.20.5124 Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI Requerido: HEINZ JORGE DA SILVA D E C I S Ã O (com força de mandado) Vistos etc.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra HEINZ JORGE DA SILVA A busca, apreensão e citação foram realizadas em 24/03/2025, conforme auto de id 146551989 e certidão de id 146551987.
Em 25/03/2025, a parte ré apresentou pedido de purgação da mora, requerendo a imediata devolução do bem e a concessão da gratuidade judicial (id 146561373).
Juntou comprovante do depósito judicial (id 146561375). É o que basta relatar.
Decido. 1 - Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte requerida em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 2 - Da purgação da mora: 2.1 - Efetuado o depósito do valor apontado na inicial na data de 25/03/2025 (id 146561375), considero purgada a mora e determino a devolução do veículo no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 11.500,00.
Antes do encaminhamento para cumprimento, a Secretaria deverá verificar e certificar que o valor foi efetivamente depositado na conta judicial vinculada aos autos.
A presente decisão será cumprida mediante intimação pessoal da parte autora por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, preferencialmente.
Caso não esteja cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a decisão deverá ser encaminhada à CCM para cumprimento por oficial de justiça.
O veículo deverá ser devolvido no endereço da parte ré, a saber: Nome: HEINZ JORGE DA SILVA, Endereço: Rua Aproniano Sá, 78, Vale do Sol, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59143-080.
Intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para ciência, podendo requerer o que de direito em 5 (cinco) dias úteis.
Deverá a parte autora informar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo a realizar a transferência dos valores. 2.2 - Somente se comprovada a devolução do veículo, expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte autora FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI para transferência do valor de R$ R$ 11.191,38, com as devidas correções e acréscimos legais, depositados no id 146561375. 3 - Da tramitação processual: 3.1 - Aguarde-se o prazo para contestação. 3.2 - Se apresentada defesa, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para fins de especificação de provas em 10 (dez) dias.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Se não apresentada defesa, ficando decretada a revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE.
Na sequência, venham os autos conclusos para sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
27/03/2025 12:10
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:24
Deferido o pedido de HEINZ JORGE DA SILVA
-
26/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 17:47
Juntada de diligência
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25/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:22
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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