TJRN - 0805724-19.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805724-19.2024.8.20.5129 AUTOR: B.
V.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SHIRLEY DE LIMA VALCACIO REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO Cuida-se de ação movida por B.
V.
G., representado por sua genitora SHIRLEY DE LIMA VALCACIO em face de HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Petição inicial no id. 136121963.
Relata que é beneficiário de plano de saúde da empresa demandada, sendo acometido de transtorno do espectro autista- TEA moderado, com prejuízo na linguagem funcional e na interação social, seletividade alimentar, estereótipos de mãos com crises neurosensoriais, hiperfoco em letras e números, além do transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e transtorno de ansiedade infantil.
Alega que a demandada pretende descredenciar a clínica onde realiza o tratamento e que não existe informação quanto a novos convênios Requer tratamento com equipe multiprofissional especializada em transtorno espectro autista e indenização por dano moral.
Especifica os seguintes tratamentos: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês Declínio de competência deste juízo para a Vara de Infância e Juventude no id. 136125709 Decisão da Primeira Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 136341589 suscitando conflito de competência Decisão do conflito reconhecendo a 3a Vara de São Gonçalo do Amarante como competente para processar e julgar o feito no id. 140369814 Recebimento da inicial no id. 140382515, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar.
Citação no id. 142026056 Contestação no id. 143055900.
Impugna o valor da causa.
Alega que apesar da clínica que atendia o autor ter sido descredenciada existem outros profissionais credenciados e aptos ao atendimento.
Diz que algumas terapias não estão incluídas no rol da ANS, mas que não houve negativa de prestação de serviço.
Junta ficha médica do autor no id. 143055902 e cópia do contrato no id. 143055903 Decisão no id. 145072212 determinando: (…) 01.
Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela para fins de determinar a demandada a disponibilização a autora de: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês, no prazo de quinze dias, após a ciência desta decisão, sob pena de sequestro 02.
Uma vez que o valor da causa deve corresponder a pretensão econômica, as partes deverão comprovar o custo anual do tratamento requerido em 15 dias 03.
Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a disponibilização do tratamento médico prescrito, a adequação do tratamento ao quadro clínico da parte autora e a ocorrência de dano moral. 04.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 05.
A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias. 06.
No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença O autor no id. 147384647 alega descumprimento da liminar.
Requer o bloqueio de valor para seis meses de prestação de serviço.
A demandada no id 147605807 informa interposição do agravo de instrumento 0805538-23.2025.8.20.0000.
Formula pedido de reconsideração da decisão Decisão no id. 148530673 determinando: 01.
Mantenho a decisão de id. 145072212 por seus próprios fundamentos. 02.
Para fins de análise do pedido de bloqueio de valor para custeio do tratamento, a parte autora deverá juntar 3 orçamentos 03.
Aguarde-se o prazo das partes quanto a decisão de saneamento.
Decisão no id. 148621617 indeferindo liminar em agravo de instrumento A parte demandada no id. 149012524 requer parecer do Natjus.
A parte autora junta 3 orçamentos no id. 149149178 a 149152180.
A parte demandada no id. 150975362 alega cumprimento da decisão liminar.
Junta cópia de notificação da parte autora no id. 150975375 com os dias e horários das terapias.
A parte autora no id. 153234488 alega descumprimento da liminar.
Decisão no id. 160433397 determinando: 01.
O requerimento de parecer Natjus não pode ser acolhido em razão da Fazenda Pública não ser parte no processo.
Assim, indefiro o pedido de id. 149012524. 02.
Em razão do descumprimento da liminar, defiro o bloqueio de valor para a realização do tratamento multidisciplinar pelo período de 6 meses, conforme orçamento de id. 149149178, que será liberado mediante apresentação de nota fiscal e laudo médico atestando a execução do serviço. 03.
Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD de valor relativo a seis meses de tratamento (20.280,00 x 6 = 121.680,00), contudo os valores serão liberados mensalmente diretamente ao prestador de serviços após emissão de nota fiscal. 04.
Proceda-se o desentranhamento da petição de id. 150976661, conforme requerido no id. 150980368. 05.
Tendo em vista que não existem outras provas a produzir, intime-se o Ministério Público para parecer em 15 dias.
Certidão no id. 160533640 de desentranhamento da petição de id. 150976661.
O Ministério Público no id.160559291 opina pelo julgamento procedente do pedido.
Acórdão em agravo de instrumento no id.161225243 mantendo a decisão agravada.
Certidão de trânsito em julgado no id. 161225243 - pág. 11.
A parte demandada informa interposição de agravo de instrumento no id 163142608, de nº 0815967-49.2025.8.20.0000.
Formula pedido de reconsideração da decisão que deferiu pedido de bloqueio.
Bloqueio SISBAJUD no id. 163967155 Sentença no id. 164041175 determinando: (…) 01.
Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, para que a ré forneça o tratamento prescrito pelo médico que assiste o autor, que consiste em: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês. 02.
Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença. 03.
Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 04.
Mantenho a decisão de id. 160433397 por seus próprios fundamentos. (...) A parte autora no id. 164141297 requer expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 101,400,00 relativo a 05 meses de prestação de serviço.
Junta nota fiscal no id. 164141302, declarações de frequência e de agendamento e débitos em aberto da Clínica Cubo Mágico nos ids. 164141301 e 164141300.
Despacho no id. 164192076 determinando que o autor informe os dados bancários do prestador de serviços e junte laudos relativos a datas de atendimentos e evolução do tratamento.
O autor informa os dados bancários do prestador de serviços no id. 164428578.
Junta pareceres técnicos no id. 164432480 a id. 164432490.
A demandada no id 164525481 alega cumprimento da decisão liminar argumentando que disponibilizou os serviços a parte autora, com agendamentos realizados e comunicados ao responsável pelo menor.
Requer revogação do bloqueio SISBAJUD A parte autora no id 164666488 alega descumprimento da liminar É o relato.
Decido. 01.
Assiste razão ao demandado, o telegrama de id 150975375 demonstra que a operadora agendou os serviços de saúde do autor e procedeu a comunicação desde 29/04/2025, para todas as especialidades de saúde previstas no tratamento, disponibilizando diversos horários, de modo que não há que se falar em descumprimento da medida liminar.
Assim, torno sem efeito o bloqueio de valor 02.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de setembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:21
Outras Decisões
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22/09/2025 08:19
Conclusos para decisão
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805724-19.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: B.
V.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SHIRLEY DE LIMA VALCACIO REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO Cuida-se de ação movida por B.
V.
G., representado por sua genitora SHIRLEY DE LIMA VALCACIO em face de HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Petição inicial no id. 136121963.
Relata que é beneficiário de plano de saúde da empresa demandada, sendo acometido de transtorno do espectro autista- TEA moderado, com prejuízo na linguagem funcional e na interação social, seletividade alimentar, estereótipos de mãos com crises neurosensoriais, hiperfoco em letras e números, além do transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e transtorno de ansiedade infantil.
Alega que a demandada pretende descredenciar a clínica onde realiza o tratamento e que não existe informação quanto a novos convênios Requer tratamento com equipe multiprofissional especializada em transtorno espectro autista e indenização por dano moral.
Especifica os seguintes tratamentos: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês Declínio de competência deste juízo para a Vara de Infância e Juventude no id. 136125709 Decisão da Primeira Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 136341589 suscitando conflito de competência Decisão do conflito reconhecendo a 3a Vara de São Gonçalo do Amarante como competente para processar e julgar o feito no id. 140369814 Recebimento da inicial no id. 140382515, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar.
Citação no id. 142026056 Contestação no id. 143055900.
Impugna o valor da causa.
Alega que apesar da clínica que atendia o autor ter sido descredenciada existem outros profissionais credenciados e aptos ao atendimento.
Diz que algumas terapias não estão incluídas no rol da ANS, mas que não houve negativa de prestação de serviço.
Junta ficha médica do autor no id. 143055902 e cópia do contrato no id. 143055903 Decisão no id. 145072212 determinando: (…) 01.
Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela para fins de determinar a demandada a disponibilização a autora de: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês, no prazo de quinze dias, após a ciência desta decisão, sob pena de sequestro 02.
Uma vez que o valor da causa deve corresponder a pretensão econômica, as partes deverão comprovar o custo anual do tratamento requerido em 15 dias 03.
Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a disponibilização do tratamento médico prescrito, a adequação do tratamento ao quadro clínico da parte autora e a ocorrência de dano moral. 04.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 05.
A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias. 06.
No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença O autor no id. 147384647 alega descumprimento da liminar.
Requer o bloqueio de valor para seis meses de prestação de serviço.
A demandada no id 147605807 informa interposição do agravo de instrumento 0805538-23.2025.8.20.0000.
Formula pedido de reconsideração da decisão Decisão no id. 148530673 determinando: 01.
Mantenho a decisão de id. 145072212 por seus próprios fundamentos. 02.
Para fins de análise do pedido de bloqueio de valor para custeio do tratamento, a parte autora deverá juntar 3 orçamentos 03.
Aguarde-se o prazo das partes quanto a decisão de saneamento.
Decisão no id. 148621617 indeferindo liminar em agravo de instrumento A parte demandada no id. 149012524 requer parecer do Natjus.
A parte autora junta 3 orçamentos no id. 149149178 a 149152180.
A parte demandada no id. 150975362 alega cumprimento da decisão liminar.
Junta cópia de notificação da parte autora no id. 150975375 com os dias e horários das terapias.
A parte autora no id. 153234488 alega descumprimento da liminar.
Decisão no id. 160433397 determinando: 01.
O requerimento de parecer Natjus não pode ser acolhido em razão da Fazenda Pública não ser parte no processo.
Assim, indefiro o pedido de id. 149012524. 02.
Em razão do descumprimento da liminar, defiro o bloqueio de valor para a realização do tratamento multidisciplinar pelo período de 6 meses, conforme orçamento de id. 149149178, que será liberado mediante apresentação de nota fiscal e laudo médico atestando a execução do serviço. 03.
Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD de valor relativo a seis meses de tratamento (20.280,00 x 6 = 121.680,00), contudo os valores serão liberados mensalmente diretamente ao prestador de serviços após emissão de nota fiscal. 04.
Proceda-se o desentranhamento da petição de id. 150976661, conforme requerido no id. 150980368. 05.
Tendo em vista que não existem outras provas a produzir, intime-se o Ministério Público para parecer em 15 dias.
Certidão no id. 160533640 de desentranhamento da petição de id. 150976661.
O Ministério Público no id.160559291 opina pelo julgamento procedente do pedido.
Acórdão em agravo de instrumento no id.161225243 mantendo a decisão agravada.
Certidão de trânsito em julgado no id. 161225243 - pág. 11.
A parte demandada informa interposição de agravo de instrumento no id 163142608, de nº 0815967-49.2025.8.20.0000.
Formula pedido de reconsideração da decisão que deferiu pedido de bloqueio.
Bloqueio SISBAJUD no id. 163967155 Sentença no id. 164041175 determinando: (…) 01.
Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, para que a ré forneça o tratamento prescrito pelo médico que assiste o autor, que consiste em: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês. 02.
Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença. 03.
Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 04.
Mantenho a decisão de id. 160433397 por seus próprios fundamentos. (...) A parte autora no id. 164141297 requer expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 101,400,00 relativo a 05 meses de prestação de serviço.
Junta nota fiscal no id. 164141302, declarações de frequência e de agendamento e débitos em aberto da Clínica Cubo Mágico nos ids. 164141301 e 164141300.
Despacho no id. 164192076 determinando que o autor informe os dados bancários do prestador de serviços e junte laudos de todos os profissionais que atenderam relativos a datas de atendimentos e evolução do tratamento.
O autor informa os dados bancários do prestador de serviços no id. 164428578.
Junta pareceres técnicos no id. 164432480 a id. 164432490.
A demandada no id 164525481 alega cumprimento da decisão liminar argumentando que disponibilizou os serviços a parte autora, com agendamentos realizados e comunicados ao responsável pelo menor.
Requer revogação do bloqueio SISBAJUD É o relato.
Decido.
Intime-se a parte autora para manifestação ao pedido de id 164525481 em 15 dias SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 19 de setembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 06:57
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:52
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805724-19.2024.8.20.5129 AUTOR: B.
V.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SHIRLEY DE LIMA VALCACIO REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO Cuida-se de ação movida por B.
V.
G., representado por sua genitora SHIRLEY DE LIMA VALCACIO em face de HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Petição inicial no id. 136121963.
Relata que é beneficiário de plano de saúde da empresa demandada, sendo acometido de transtorno do espectro autista- TEA moderado, com prejuízo na linguagem funcional e na interação social, seletividade alimentar, estereótipos de mãos com crises neurosensoriais, hiperfoco em letras e números, além do transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e transtorno de ansiedade infantil.
Alega que a demandada pretende descredenciar a clínica onde realiza o tratamento e que não existe informação quanto a novos convênios.
Requer tratamento com equipe multiprofissional especializada em transtorno espectro autista e indenização por dano moral.
Especifica os seguintes tratamentos: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês.
Declínio de competência deste juízo para a Vara de Infância e Juventude no id. 136125709.
Decisão da Primeira Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 136341589 suscitando conflito de competência.
Decisão do conflito reconhecendo a 3a Vara de São Gonçalo do Amarante como competente para processar e julgar o feito no id. 140369814.
Recebimento da inicial no id. 140382515, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar.
Citação no id. 142026056.
Contestação no id. 143055900.
Impugna o valor da causa.
Alega que apesar da clínica que atendia o autor ter sido descredenciada existem outros profissionais credenciados e aptos ao atendimento.
Diz que algumas terapias não estão incluídas no rol da ANS, mas que não houve negativa de prestação de serviço.
Junta ficha médica do autor no id. 143055902 e cópia do contrato no id. 143055903.
Decisão no id. 145072212 determinando: (…) 01.
Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela para fins de determinar a demandada a disponibilização a autora de: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês, no prazo de quinze dias, após a ciência desta decisão, sob pena de sequestro. 02.
Uma vez que o valor da causa deve corresponder a pretensão econômica, as partes deverão comprovar o custo anual do tratamento requerido em 15 dias. 03.
Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a disponibilização do tratamento médico prescrito, a adequação do tratamento ao quadro clínico da parte autora e a ocorrência de dano moral. 04.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 05.
A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias. 06.
No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença.
O autor no id. 147384647 alega descumprimento da liminar.
Requer o bloqueio de valor para seis meses de prestação de serviço.
A demandada no id 147605807 informa interposição do agravo de instrumento 0805538-23.2025.8.20.0000.
Formula pedido de reconsideração da decisão.
Decisão no id. 148530673 determinando: 01.
Mantenho a decisão de id. 145072212 por seus próprios fundamentos. 02.
Para fins de análise do pedido de bloqueio de valor para custeio do tratamento, a parte autora deverá juntar 3 orçamentos. 03.
Aguarde-se o prazo das partes quanto a decisão de saneamento.
Decisão em agravo de instrumento no id. 148621617 indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela agravante HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A parte demandada no id. 149012524 requer parecer do Natjus.
A parte autora junta 3 orçamentos no id. 149149178 a 149152180.
A parte demandada no id. 150975362 alega cumprimento da decisão liminar.
Junta cópia de notificação da parte autora no id. 150975375 com os dias e horários das terapias.
A parte demandada junta petição em duplicidade no id. 150976666.
A parte demandada no id. 150980368 requer o desentranhamento da petição de id. 150976661 em razão da juntada em duplicidade.
A parte autora no id. 153234488 alega descumprimento da liminar. É o relato.
Decido. 01.
O requerimento de parecer Natjus não pode ser acolhido em razão da Fazenda Pública não ser parte no processo.
Assim, indefiro o pedido de id. 149012524. 02.
Em razão do descumprimento da liminar, defiro o bloqueio de valor para a realização do tratamento multidisciplinar pelo período de 6 meses, conforme orçamento de id. 149149178, que será liberado mediante apresentação de nota fiscal e laudo médico atestando a execução do serviço. 03.
Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD de valor relativo a seis meses de tratamento (20.280,00 x 6 = 121.680,00), contudo os valores serão liberados mensalmente diretamente ao prestador de serviços após emissão de nota fiscal. 04.
Proceda-se o desentranhamento da petição de id. 150976661, conforme requerido no id. 150980368. 05.
Tendo em vista que não existem outras provas a produzir, intime-se o Ministério Público para parecer em 15 dias.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 09:35
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 08:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:33
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:33
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805724-19.2024.8.20.5129 AUTOR: B.
V.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SHIRLEY DE LIMA VALCACIO REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO Cuida-se de ação movida por B.
V.
G., representado por sua genitora SHIRLEY DE LIMA VALCACIO em face de HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Petição inicial no id. 136121963.
Relata que é beneficiário de plano de saúde da empresa demandada, sendo acometido de transtorno do espectro autista- TEA moderado, com prejuízo na linguagem funcional e na interação social, seletividade alimentar, estereótipos de mãos com crises neurosensoriais, hiperfoco em letras e números, além do transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e transtorno de ansiedade infantil.
Alega que a demandada pretende descredenciar a clínica onde realiza o tratamento e que não existe informação quanto a novos convênios Requer tratamento com equipe multiprofissional especializada em transtorno espectro autista e indenização por dano moral.
Especifica os seguintes tratamentos: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês Declínio de competência deste juízo para a Vara de Infância e Juventude no id. 136125709 Decisão da Primeira Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 136341589 suscitando conflito de competência Decisão do conflito reconhecendo a 3a Vara de São Gonçalo do Amarante como competente para processar e julgar o feito no id. 140369814 Recebimento da inicial no id. 140382515, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar.
Citação no id. 142026056 Contestação no id. 143055900.
Impugna o valor da causa.
Alega que apesar da clínica que atendia o autor ter sido descredenciada existem outros profissionais credenciados e aptos ao atendimento.
Diz que algumas terapias não estão incluídas no rol da ANS, mas que não houve negativa de prestação de serviço.
Junta ficha médica do autor no id. 143055902 e cópia do contrato no id. 143055903 Decisão no id. 145072212 determinando: (…) 01.
Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela para fins de determinar a demandada a disponibilização a autora de: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês, no prazo de quinze dias, após a ciência desta decisão, sob pena de sequestro 02.
Uma vez que o valor da causa deve corresponder a pretensão econômica, as partes deverão comprovar o custo anual do tratamento requerido em 15 dias 03.
Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a disponibilização do tratamento médico prescrito, a adequação do tratamento ao quadro clínico da parte autora e a ocorrência de dano moral. 04.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 05.
A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias. 06.
No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença O autor no id. 147384647 alegga descumprimento da liminar.
Requer o bloqueio de valor para seis meses de prestação de serviço.
A demandada no id 147605807 informa interposição do agravo de instrumento 0805538-23.2025.8.20.0000.
Formula pedido de reconsideração da decisão É o relato.
Decido. 01.
Mantenho a decisão de id. 145072212 por seus próprios fundamentos. 02.
Para fins de análise do pedido de bloqueio de valor para custeio do tratamento, a parte autora deverá juntar 3 orçamentos 03.
Aguarde-se o prazo das partes quanto a decisão de saneamento.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:59
Outras Decisões
-
11/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:40
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805724-19.2024.8.20.5129 AUTOR: B.
V.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SHIRLEY DE LIMA VALCACIO REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO Cuida-se de ação movida por B.
V.
G., representado por sua genitora SHIRLEY DE LIMA VALCACIO em face de HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Petição inicial no id. 136121963.
Relata que é beneficiário de plano de saúde da empresa demandada, sendo acometido de transtorno do espectro autista- TEA moderado, com prejuízo na linguagem funcional e na interação social, seletividade alimentar, estereótipos de mãos com crises neurosensoriais, hiperfoco em letras e números, além do transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e transtorno de ansiedade infantil.
Alega que a demandada pretende descredenciar a clínica onde realiza o tratamento e que não existe informação quanto a novos convênios Requer tratamento com equipe multiprofissional especializada em transtorno espectro autista e indenização por dano moral.
Especifica os seguintes tratamentos: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês Declínio de competência deste juízo para a Vara de Infância e Juventude no id. 136125709 Decisão da Primeira Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 136341589 suscitando conflito de competência Decisão do conflito reconhecendo a 3a Vara de São Gonçalo do Amarante como competente para processar e julgar o feito no id. 140369814 Recebimento da inicial no id. 140382515, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar.
Citação no id. 142026056 Contestação no id. 143055900.
Impugna o valor da causa.
Alega que apesar da clínica que atendia o autor ter sido descredenciada existem outros profissionais credenciados e aptos ao atendimento.
Diz que algumas terapias não estão incluídas no rol da ANS, mas que não houve negativa de prestação de serviço.
Junta ficha médica do autor no id. 143055902 e cópia do contrato no id. 143055903 É o relato.
Fundamento e decido o pedido de liminar Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora comprovou a existência de requisição médica para as terapias requeridas, conforme id 136121968.
De fato, o laudo médico juntado, emitido por neuropediatra, prescreve as terapias requeridas Quanto a alegação do plano de saúde no sentido de que o tratamento não está incluído no rol da ANS, não pode ser acolhido, considerando que as terapias prescritas são apenas especificações de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, tratamentos esses incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde.
Nesse sentido, cito precedente: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE AUTISMO.
TRATAMENTO POR MÉTODO ESPECÍFICO.
MIG.
COBERTURA DEVIDA.
VERBA HONORÁRIA.
MINORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual a parte autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), postula a cobertura de Tratamento Intensivo para Método de Integração Global (MIG), julgada procedente na origem.Ao atender o comando do art.197 da Carta Constitucional, a Lei n. 9656/98, disciplinou os planos e seguros privados de assistência à saúde, como forma de complementar o Sistema Público Saúde (SUS).
Com esse propósito foi criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), via Lei n.9961/00, que tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, de modo a contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no País.
Compete a ANS (art.4º), dentre outras diretrizes, elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirá referência básica de assistência (inc.III), com o escopo de garantir um plano de saúde e assistência mínimo de caráter privado, atento às evoluções tecnológicas, sem prejuízo da faculdade da contratação de cobertura mais extensa.
Nos termos da Súmula n.608/STJ, adequada à dicção do art.35-G da Lei n.9656/98, ficou expresso que o Código do Consumidor (CDC) tem aplicação subsidiária aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de saúde.
Como é sabido, diante da complexidade do caso, não existe uma única abordagem no tratamento do autismo, mas várias delas, todas conectadas, sendo o profissional médico apto a tratar a CID do paciente, a pessoa indicada para identificar o tipo do tratamento que deve ser realizado.
Assim, considerando que, no Rol da ANS existe a previsão de cobertura para o tratamento multidisciplinar com psicoterapia, fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, tenho que o método indicado pelo médico assistente deve ser coberto, visto que constitui espécie do gênero, cuja cobertura está prevista no Rol. (...) APELO DESPROVIDO(Apelação Cível, Nº 50245999720218210008, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-09-2022) 01.
Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela para fins de determinar a demandada a disponibilização a autora de: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, Psicopedagogia com 8 sessões por mês e psicomotricidade com 8 sessões por mês, no prazo de quinze dias, após a ciência desta decisão, sob pena de sequestro 02.
Uma vez que o valor da causa deve corresponder a pretensão econômica, as partes deverão comprovar o custo anual do tratamento requerido em 15 dias 03.
Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a disponibilização do tratamento médico prescrito, a adequação do tratamento ao quadro clínico da parte autora e a ocorrência de dano moral. 04.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 05.
A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias. 06.
No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de março de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/01/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:35
Outras Decisões
-
20/01/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 08:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:17
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 12/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:02
Declarada incompetência
-
14/11/2024 14:02
Suscitado Conflito de Competência
-
14/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2024 14:48
Declarada incompetência
-
12/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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