TJRN - 0804597-68.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804597-68.2022.8.20.5112 Polo ativo MUNICIPIO DE ITAU Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA PEREIRA DE MOURA OLIVEIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
O Município é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAÚ em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a pagar à parte autora 03 (três) períodos de licença prêmio não gozada, equivalentes ao valor de 9 (nove) meses da última remuneração imediatamente anterior à concessão de sua aposentadoria.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colhe-se da sentença recorrida: O processo comporta julgamento antecipado de plano, ante a desnecessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, sendo a matéria meramente de direito (art. 355, I do CPC).
Preliminarmente, rejeito a preliminar da impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Passo, então, ao exame do mérito.
Cinge-se a questão de mérito do presente feito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio devidas e não gozadas.
A matéria sob análise foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos Recursos Repetitivos, bem como ao Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, consolidando-se o entendimento de que o servidor aposentado que não tenha usufruído a licença-prêmio em atividade tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
O direito à licença-prêmio para os servidores públicos, como não se trata de garantia constitucional, depende do atendimento, primeiro, do princípio da legalidade estrita.
Significa dizer que tal direito depende de previsão legal específica no âmbito administrativo de vinculação do servidor, vigente em cada período aquisitivo, reconhecendo a existência de tal direito abstratamente aos servidores.
Pois bem, havendo a previsão legal de licença-prêmio (licença especial por assiduidade), duas hipóteses podem ocorrer em relação aos períodos de licença-prêmio aperfeiçoados mas não gozados: primeiro, enquanto o servidor estiver em atividade, a conversão em pecúnia somente é possível se houver expressa previsão legal neste sentido; segundo, se o servidor já estiver em inatividade e o tempo de licença-prêmio não gozada não foi computado (em acréscimo) para fins de concessão de sua aposentadoria, não há que se falar em conversão em pecúnia da licença-prêmio, mas sim, em indenização devida pela Administração Pública ao servidor, independente de culpa, como forma de afastar o locupletamento da Administração com serviços prestados no período correspondente ao tempo de licença-prêmio devida ao servidor. É importante não confundir a necessária previsão legal específica da licença-prêmio como vantagem deferida aos servidores em determinado âmbito administrativo (Estadual, Municipal ou Federal), nem a indispensável previsão legal de conversão em pecúnia para os servidores ainda em atividade, com a inexigibilidade de previsão legal para fins de indenização pela licença-prêmio não gozada pelos servidores já aposentados.
Analisando a prova reunida, percebe-se que a parte autora juntou ao caderno processual documentos que comprovam o tempo de serviço necessário à aquisição do direito à licença-prêmio perseguida e,
por outro lado, o Município nem alegou, nem comprovou que o(a) servidor(a) já tenha gozado diretamente ou contado o tempo referente às licenças para fins de aposentadoria; pelo contrário, reconheceu expressamente o direito do(a) autor(a) ao número de licenças pleiteadas na exordial.
No caso dos autos, a documentação acostada pela parte autora é suficiente para provar o vínculo com a Administração Pública Municipal.
Assim, está suficientemente demonstrado que a suplicante ingressou no serviço público em 01/04/1988 e que foi aposentada em 23/04/2018 (ID n.º 92777674 e 92777676), tendo usufruído apenas 3 (três) períodos aquisitivos de licença-prêmio, conforme histórico funcional emitido pela própria administração pública (ID n.º 92777677), já que parte autora acumulou mais de 30 (trinta) anos de serviço e fazia jus à 6 (seis) períodos de licenças-prêmios, mas, na verdade, lhe foi concedida apenas 3 períodos.
Em conclusão, temos que se impõe um juízo de procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada no valor equivalente a 9 (nove) meses de licença não gozados com base no valor de sua última remuneração imediatamente anterior à concessão de sua aposentadoria.
Note-se que o valor deve ser este porque, até o último momento do servidor em atividade, existia o direito ao gozo efetivo da licença, ainda que referente ao primeiro período aquisitivo, de modo que o valor da licença é o custo do servidor ao tempo da concessão (que não ocorreu) da mesma, mas que podia ocorrer até o tempo de concessão da aposentadoria.
Por fim, importa definir o indexador de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora do crédito ora reconhecido.
Assim, independentemente da natureza do crédito discutido – se de caráter previdenciário, tributário, administrativa, dentre outros – o índice aplicável nas condenações em desfavor da Fazenda Pública será SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de mora.
Portanto, em razão da alteração do texto constitucional acima mencionado, este juízo aplicará no período posterior à vigência da Lei n.º 11.960/2009 e anterior à vigência da EC n.º113/2021 (para parcelas entre julho/2009 a 08/12/2021) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
E, a partir de 09/12/2021, com a vigência da EC n.º 113/2021, as parcelas devem ser calculadas com a incidência de Juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: O pleito deveria ser analisado sob a ótica do princípio constitucional da legalidade orçamentária, que encontra sua base empírica no art. 167 e incisos da CF/88, segundo o qual toda e qualquer despesa pública deverá estar, de uma forma ou de outra, prevista em lei orçamentária, sob pena de acarretar a própria nulidade do gasto.
O princípio da legalidade orçamentária, juntamente com o sub-princípio da especificação ou especialidade, pugna pela limitação na concessão de créditos orçamentários, ou seja, tais créditos não podem ser disponibilizados irrestritamente (ex vi do art. 167, VII, da CF e art. 5º, §4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal), nem podem ser transpostos, sem prévia autorização legislativa, de uma categoria de programação para outra.
Abrangendo-se assim os aspectos qualitativos e quantitativos dos referidos créditos orçamentários.
A pretensão da Recorrida encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, a teor do que preconizam o art. 167 e o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, considerando que o Recorrente se encontra no limite prudencial de suas despesas com servidores, o que passou despercebido pelo MM.
Juízo.
In casu, descabe ao Judiciário, materializado no MM.
Juiz a quo, apreciar a presente demanda considerando, tão somente, as normas infraconstitucionais disciplinadoras da espécie sem levar em conta os princípios constitucionais atinentes.
Assim, os princípios constitucionais orçamentários devem ser respeitados, com vistas ao atendimento das necessidades da população, evitando, assim, que a realização de despesas com pessoal, num quadro de inclusão no limite prudencial, evite a concretude de direitos fundamentais.
Logo, o Judiciário não pode se furtar a apreciar a presente demanda, inclusive, sob a ótica dos arts. 19, II, e 22, I, da LRF.
Com efeito, o aumento de despesa de pessoal, decorrente de deci são judicial ou das demais hipóteses previstas pelo art. 19, da LRF, apesar de não ser considerada para o fim de apuração do limite prudencial, trata-se, sim, de despesa de cunho permanente e que será paga pelo ente público.
Nesse aspecto, o eventual acolhimento da pretensão autoral caracterizaria violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CF/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
As demandas judiciais não podem ser vistas como o Recorrente sendo o algoz e os que com ele litigam hipossuficientes, o direito existe e deve ser aplicado às demandas sempre com respeito às normas, aos princípios e aos valores vigentes.
O interesse público é um bem maior e precisa ser preservado, por força do próprio art. 37 da Carga Magna.
A satisfação efetiva da pretensão autoral depende da aprovação do legislador - o que, certamente, requer o decurso de tempo, não podendo ser realizado de imediato -; além disso, não são garantidos pelo Poder Judiciário e dependem da reserva do orçamento, nos moldes dos art.167, III e 169 da CF.
Esses dispositivos constitucionais expressam o Princípio do Equilíbrio do Orçamento que pressupõe a existência de limites para o dispêndio de dinheiro público, principalmente com pessoal, como é o caso dos autos.
Ora, Excelências, a concessão da pretensão autoral feriu, inicialmente, o princípio constitucional da legalidade orçamentária, uma vez que a verba prevista destinada ao cumprimento da sentença condenatória é comprometida, não podendo o Judiciário, sob pena de violação ao art. 2º da Constituição da República, imiscuir-se na escolha legitimamente feita pelo Executivo para direcionar as verbas orçamentárias – que são finitas – e já estão previamente destinadas ao cumprimento de diversas outras obrigações públicas.
Trata-se, na realidade, de fazer um balanceamento dos diversos princípios e direitos constitucionais envolvidos para concluir que a satisfação imediata da pretensão autoral não pode, simplesmente, sobrepujar os demais.
Seria, no jargão popular, “descobrir um santo para cobrir outro”.
Assim, não podem os cidadãos exigir algo superior ao limite de pagamento do Estado.
E que o que almeja a parte autora está sujeito e condicionado à reserva do financeiramente possível.
Aplica-se aqui o princípio da ponderação de valores.
Para concretização de determinadas normas constitucionais e infraconstitucionais, especialmente daquelas que veiculam direitos a prestações materiais, cumprirá especial cautela ao julgador.
Ao final, requer: Em razão do exposto, o ente público municipal requer seja recebido, com efeito suspensivo, o presente recurso inominado, para que, uma vez provido, seja reformada a r. sentença, para julgar improcedente o pleito autoral, sob pena de ofensa direta ao princípio constitucional da legalidade.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804597-68.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
05/06/2023 11:42
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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