TJRN - 0837860-02.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0837860-02.2023.8.20.5001 Polo ativo MARCIA NELSON DE ARAUJO Advogado(s): DANIELLE CRISTINE PADILHA COSTA registrado(a) civilmente como DANIELLE CRISTINE PADILHA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC e observado o § 3º do art. 98 do mencionado diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MARIA NELSON DE ARAÚJO em face de sentença do 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual julgou improcedente a pretensão de incorporação da Gratificação de Direção Administrativo Financeiro C.
Colhe-se da sentença recorrida: MARCIA NELSON DE ARAUJO ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que é servidor público municipal, tendo recebido por um período superior a 6 (anos) anos, gratificação incorporável, o que lhe garante a incorporação de 1/5(um quinto) a gratificação Diretor Administrativo Financeiro C.
Ao final, pugna pela implantação da Gratificação de Direção Administrativo Financeiro C à razão de 1/5 (um quinto), incorporando-a aos seus vencimentos, em razão de ter exercido a função gratificada de julho/2015 a dezembro/2021, bom como o pagamento das parcelas vencidas desde janeiro/2022. (...).
O cerne desta lide, cinge-se à análise da possibilidade de conceder a incorporação da Gratificação de Diretor Administrativo Financeiro C.
A Lei Orgânica do Município de Natal, com a redação atualizada pela Emenda n.º 031/2018, estabelece as regras para a incorporação de gratificações e vantagens comissionadas à remuneração dos servidores públicos municipais, “in verbis”: Art. 1º - Fica revogado o Inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do art. 76 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - É assegurado ao servidor efetivo que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda, desde que já tenha exercido cargo em comissão ou função gratificada a integração como vantagens individuais aos seus vencimentos ou remuneração, aquelas percebidas em razão do exercício de cargo em comissão ou função gratificada a partir do 6º (sexto) ano de sua percepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos), incorporando-se para todos os efeitos, inclusive previdenciários. § 1º - A remuneração a ser incorporada é do cargo ou função a que seja atribuído maior nível de remuneração, desde que exercido por período de tempo não inferior a 12 (doze) meses continuados. § 2º - A incorporação será deferida nos mesmos termos em que o servidor tenha percebido a remuneração do cargo em comissão ou função gratifica. § 3º - Nomeado para o cargo em comissão ou designado para exercer função gratificada ou equivalente, o servidor não poderá acumular a vantagem incorporada com a remuneração decorrente da nova investidura, devendo optar por continuar percebendo a vantagem já incorporada ou a remuneração do novo cargo ou da nova função, na forma porque dispunha o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. § 4º - A remuneração concedida a título de produtividade será incorporada proporcionalmente, desde que o servidor tenha mais de 05 (cinco) anos à data de sua vigência, a partir do 6º (sexto) ano, a razão de 20% (vinte por cento), nos termos do caput deste artigo. § 5º - Para os fins do presente artigo, aproveita-se integralmente o tempo de exercício de cargo em comissão ou função gratificada anterior à vigência desta Emenda à Lei Orgânica do Município.
Art. 3º - As vantagens já incorporadas sob a égide do art. 76, III da Lei Orgânica do Município e aquelas a serem incorporadas pelas regras do art. 2º, desta Emenda à Lei Orgânica do Município serão classificados como Vantagem Individual de Incorporação – VINC, sendo reajustadas pelo índice geral de revisão da remuneração do servidor.
Diante da leitura do dispositivo, observa-se que o servidor deve exercer a função gratificada por pelo menos 06 (seis) anos e ainda ter exercido o cargo por período mínimo de 12 (doze) meses ininterruptos para ser incorporado a gratificação do cargo ou da função de maior nível de remuneração à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos).
Ou seja, percebendo o servidor mais de uma vantagem pecuniária com natureza de gratificação de função, a incorporação se dará em relação àquela a que seja atribuído o maior valor remuneratório, desde que o servidor tenha percebido esta por pelo menos 12 meses.
Com o advento da EC 103, de 12.11.2019, vigente a partir de 13/11/2019, foi acrescentado o § 9º ao art. 39 da CF, ficando vedada qualquer forma de incorporação, consoante se infere: Art. 39...§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Entretanto, o art. 13 da EC 103/2019 prevê a possibilidade de incorporação de vantagens cujo direito tenha sido adquirido até a data de sua vigência, a saber: Art. 13.
Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
De acordo com os documentos acostados aos autos, é possível verificar que o servidor até 12.11.2019 (data limite para contagem de tempo para incorporação de gratificação, nos termos do art. 13 da EC 103/2019), contava apenas com 4 anos de exercício do cargo e sequer havia completado seis anos de percepção da Gratificação de Diretor Administrativo Financeiro C, a fim de resguardar o direito de incorporação de 1/5 da vantagem.
Nesse cenário, não vejo como acolher a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, I, do CPC.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que: Como se pode verificar que a autora ingressou no serviço público municipal em 10 de junho de 2009.
Em conformidade com as fichas financeiras e funcionais verifica-se que a autora exerceu a Função Gratificada de Diretora Pedagógica, em período superior a 5 anos, razão pela qual faz jus à incorporação, no contracheque, da Gratificação de Função à razão de 1/5.
No concernente à arguição de inconstitucionalidade da referida norma, o art. 13 da EC 103/2019 dispõe que (...).
Assim, embora hodiernamente não vigore mais a possibilidade de incorporação de gratificação pelo exercício de função de confiança em caráter temporário, existe uma norma de transição que limita a aplicação do disposto no §9º do art. 39 da Constituição Federal, de modo que permanece hígida a disposição do art. 2º da Emenda nº 31/2018.
Ao final, requer: a) Que seja deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC/15 e conforme fundamentado na petição inicial, bem como, aos argumentos supracitados, conforme foi dado em sede de primeiro grau; b) A intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do §2º, art. 42 Da Lei 9.099/95; c) A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida determinando a condenação do Recorrido para condenar o Município de Natal à obrigação de incorporar a Gratificação de Função percebida pela autora pelo exercício de função gratificada, a seus vencimentos, à razão de 1/5, com o registro da obtenção da incorporação nos seus assentamentos funcionais e ao pagamento das diferenças já vencidas e devidas, com todos os seus consectários devidos desde janeiro de 2022, até a data da implantação da sentença. d) Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. e) A condenação do recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 20%, conforme art. 85 do CPC.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837860-02.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
14/03/2024 11:12
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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