TJRN - 0800682-96.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800682-96.2023.8.20.5137 . .
ATO ORDINATÓRIO . .
INTIMO as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o trânsito em julgado do r.
Acórdão prolatado, sob pena de arquivamento. . .
Campo Grande/RN, 13 de maio de 2025. . . (Assinatura eletrônica - Lei nº 11.419/2006) MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800682-96.2023.8.20.5137 Polo ativo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARIA FRANCISCA PEREIRA Advogado(s): MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800682-96.2023.8.20.5137 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RECORRIDO: MARIA FRANCISCA PEREIRA ADVOGADO: MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA - OAB/RN 8.621 JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
AFASTAMENTO.
CLUBE DE BENEFÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXEGESE DOS ARTS. 14, CAPUT, E 17 DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
BAIXO VALOR DESCONTADO EM CONTA CORRENTE.
POUCO TEMPO DE DURAÇÃO DOS DESCONTOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÕES NEGATIVAS CAPAZES DE JUSTIFICAR O ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença que julga procedente a pretensão autoral, envolvendo suposta contratação de serviços de administração e de programas de fidelidade, determina a cessação dos descontos na conta corrente da recorrida, referente ao serviço discutido, condena o recorrente e a empresa BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA à repetição do indébito em dobro e ao pagamento R$ 3.000,00 a título de danos morais. 2 - Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em recurso, eis que a parte integra a cadeia de consumo ao participar do dano alegado pela consumidora, na condição de agente financeiro que faz a cobrança do valor referente a clube de benefícios, sem a devida autorização, em sintonia com os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC. 3 – Rejeita-se a preliminar de quebra da dialeticidade recursal, veiculada em contrarrazões, se há indicação dos fundamentos de fato e de direito considerados hábeis à reforma da sentença, nos pontos contra os quais se insurge. 4 - Comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos em conta corrente, promovido pelas empresas rés, sem contratação ou autorização expressa da consumidora, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz dos arts. 14, caput, e 17 do CDC, o que justifica a obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos efetuados na conta bancária da autora, e a repetição em dobro dos descontos questionados, com fulcro no art. 42 do CDC. 5 – No que concerne aos danos morais, só houve a comprovação de três descontos, no valor de R$ 61,90 cada, assim, em face dos baixos valores cobrados, com descontos efetuados por pouco tempo e em conta corrente comum, com várias movimentações de débito e crédito, descabe falar em ofensa ao mínimo existencial, ou outra repercussão negativa capaz de causar abalo emocional que extrapola o mero dissabor, a exemplo de diligências sucessivas para solucionar o problema na seara administrativa e excessiva perda de tempo útil e produtivo. 6 - Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para afastar a condenação a título de indenização por danos morais, mantida a sentença nos seus demais termos. 7 - Sem custas nem honorários, em razão do parcial provimento do recurso. 8 - Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto, afastar as preliminares suscitas e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800682-96.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
08/01/2025 11:00
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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