TJRN - 0856931-53.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0856931-53.2024.8.20.5001 Polo ativo RIVALDO RODRIGUES DE LIMA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0856931-53.2024.8.20.5001 RECORRENTE: RIVALDO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO(A): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA VOTO DIVERGÊNCIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
FÉRIAS PROPORCIONAIS.
TÉRMINO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO.
INATIVIDADE.
CONTAGEM.
PERÍODOS AQUISITIVOS ANUAIS.
PONTO DE PARTIDA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
ANO CIVIL COMO MARCO TEMPORAL.
CÔMPUTO EQUIVOCADO.
PRECEDENTE DO STJ.
ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA ANTES DO INÍCIO DE NOVO PERIODO AQUISITIVO.
INEXISTÊNCIA DE FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS REFERENTES AOS EXERCICIOS E 2021 E 2022.
SENTENÇA CONFIRMADA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pretende o pagamento das férias proporcionais do ano da aposentadoria. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça ao recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Constituição Federal, à luz dos arts. 7º, XVII, e 39, §3, garante o direito de férias com o acréscimo de 1/3 da remuneração a todos os trabalhadores, estendendo-os aos servidores públicos, de maneira que, ausente o cumprimento da obrigação pela Administração, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento dessas verbas, em particular quando se verifica a extinção do vínculo laboral pela aposentadoria. 4 – Os períodos aquisitivos de férias são contados em ciclos anuais, a partir do exercício no cargo, e não do primeiro dia do ano civil até o último em que se dá a extinção do vínculo administrativo, assim, para fins de pagamento de férias proporcionais ao aposentado, deve-se levar em consideração a data do seu ingresso no serviço público, computando-se, daí em diante, os períodos aquisitivos ano a ano, de maneira que, se a inatividade precede ao derradeiro ciclo de aquisição, cujas férias não foram usufruídas, estas são calculadas proporcionalmente ao efetivo exercício nos últimos meses que antecedem a aposentação, em sintonia com a jurisprudência do STJ: RMS 34659/RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0118521-3, 2ªT, Rela.
Min.
Assusete Magalhães, j.22/11/2022, DJe 30/11/2022. 5 – Constatada a transferência do policial militar para a reserva remunerada em 06/12/2020, conforme a Portaria-SEI nº 2557, de 06/06/2022, sem qualquer indicativo de sua permanência em serviço até a data de publicação do ato concessório, em 30/08/2022, impõe-se afastar o pleito de pagamento das férias dos exercícios de 2021 e 2022. 6 – Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por outros fundamentos. 7 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 8 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto divergente.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Participaram do julgamento, além do Redator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Redator VOTO VENCIDO II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
REFORMA EX OFFICIO.
CONVERSÃO DE FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
EXIGÊNCIA DO INTERSTÍCIO DE 12 MESES APENAS PARA O GOZO DO PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO.
INÍCIO DOS PERÍODOS AQUISITIVOS SEGUINTES QUE DEVE OBSERVAR O PRIMEIRO DIA DO CALENDÁRIO CIVIL.
REFORMA EX OFFICIO COM EFEITOS RETROATIVOS A CONTAR 06 DE DEZEMBRO DE 2020.
INEXISTÊNCIA DE FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS REFERENTES AOS PERÍODOS AQUISITIVOS DOS ANOS DE 2021 E 2022.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA, COM OS ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte recorrente, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência aduzida.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- No que diz respeito à matéria relacionada ao mérito, importa esclarecer, de início, que as férias não usufruídas pelo servidor antes de sua passagem à inatividade, ainda que proporcionais, podem ser convertidas em pecúnia e acrescidas do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, conforme entendimento firmado no Tema 635 do STF e na Súmula nº 48 do TJRN. 5- No âmbito estadual, a legislação de regência dispõe que, para o primeiro período aquisitivo, são exigidos 12 (doze) meses de exercício.
Essa exigência, todavia, não permanece em relação aos demais períodos, o que autoriza o gozo das férias no transcurso do próprio ano em que ocorre o lapso aquisitivo, ensejando, pois, o direito ao recebimento das férias proporcionais.
Nesse sentido, a tese firmada no âmbito do Tema Repetitivo 1135 do STJ: É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990. 6- Referida matéria, é importante ressaltar, não exige a formulação de uma tese absolutamente estreante, vanguardista, ou marcada por ineditismo de fundamentação.
Ao contrário disso, ela diz respeito a um ponto que já vem sendo até mesmo praticado pelo próprio ente público, como é possível visualizar a partir da ficha funcional anexada (ID 31948481), sendo, ainda, no caso do estado do RN, fato de conhecimento comum. 7- No caso dos autos, o documento de ID 129304444 (Diário Oficial) atesta que o autor foi agregado, em 06 de dezembro de 2020, para a reserva remunerada, por ter atingido a idade-limite de permanência no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (55 anos) em 22 de junho de 2019.
Por outro lado, não há qualquer documento no caderno processual que indique a efetiva prestação de serviços pelo policial militar até a data da publicação do ato (agosto de 2022), razão pela qual impositiva a conclusão no sentido de que não há que se falar em férias, e respectiva indenização, em relação aos anos de 2021 e 2022, considerando que em tais períodos o recorrente já encontrava-se na reserva.
Natal/RN, 17 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856931-53.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
23/06/2025 11:05
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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