TJRN - 0800686-55.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:17
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE REINALDO DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 04:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800686-55.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:JOSE REINALDO DE OLIVEIRA Parte ré/Requerido:BANCO SANTANDER SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c declaratória negativa de débito e tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSÉ REINALDO DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra, em breve síntese, que foi surpreendida com uma cobrança indevida no valor de R$ 3.471,42 (três mil, quatrocentos e setenta e um reais, quarenta e dois centavos), referente a uma fatura supostamente vencida em 25/08/2022, vinculada a um cartão de crédito do Banco Santander S/A.
Além disso, alega que teve seu nome negativado em razão da suposta dívida em 16/09/2022.
Sustenta ainda que desconhece o motivo da negativação, uma vez que o contrato que deu origem à dívida jamais foi formalizado pela requerente.
Desse modo, ajuizou o presente feito com a finalidade de ver declarada a nulidade do débito hostilizado, bem como pleiteia a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram procuração e demais documentos.
Despacho de ID 142186265 deferiu a justiça gratuita à parte autora.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (ID 145785445).
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação no ID 147035338, suscitando preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, decadência, bem como impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora.
No mérito, alegou regularidade da negativação e requereu a improcedência da ação.
Réplica apresentada no ID 149180787.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 152306561), foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Intimadas para produção de novas provas, somente a parte autora manifestou-se requerendo a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado.
Por outro lado, o banco demandado informou não haver mais provas a produzir.
Decisão de ID 156514891, indeferiu o pedido de prova pericial formulado pela parte autora.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
Analisando detidamente as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora.
Explico.
A controvérsia consiste em determinar se a parte autora celebrou o contrato que, segundo a ré, originou a inscrição em cadastro de inadimplentes pela ausência de pagamento.
De plano, consigna-se que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com a observância da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), principalmente no que diz respeito à distribuição do ônus probatório, que, conforme consta na decisão proferida ID 152306561, deverá seguir a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, incumbia ao réu comprovar a existência e a validade da contratação que ensejou o débito objeto da inscrição da autora nos serviços de proteção ao crédito.
Nesse ínterim, não logrou êxito o demandado.
Não há nos autos nenhuma prova apta a demonstrar que as partes, de comum acordo, realizaram negócio jurídico, e que, em razão da avença e da inadimplência do requerente, o requerido veio a inscrevê-lo nos bancos de dados do SPC e do SERASA.
Frise-se que a prova mínima da existência de uma relação jurídica vinculando duas partes é a apresentação do documento responsável por formalizar o vínculo dos sujeitos envolvidos na obrigação, principalmente em contratos bancários, como é a hipótese discutida nos autos.
Dessa forma, a instituição promovida, ao não trazer aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo promovente, deixou de provar a existência de relação jurídica capaz de justificar a dívida cobrada e inscrita nos órgãos creditícios.
Além disso, o banco demandado limitou-se a juntar aos autos apenas faturas emitidas em nome do autor, as quais, por si só, não são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica alegada.
Ademais, observa-se que os referidos documentos se referem apenas ao período até o ano de 2021, não havendo nos autos qualquer fatura referente ao ano de 2022, justamente o período em que teria se originado a suposta dívida.
Assim, caracterizada a falha na prestação de serviço, há que se reconhecer a ilegitimidade da cobrança mantida pelo demandado, declarando-se, por conseguinte, a inexistência do débito, e a ilegalidade da inscrição da autora em cadastros de inadimplentes.
Neste ponto, caberia a instituição financeira demonstrar a legitimidade da inscrição para fins de isenção da obrigação de indenizar, mas quedou-se inerte.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, também merece acolhida a pretensão autoral. É firme o entendimento jurisprudencial de que a inclusão indevida em cadastro negativo de crédito gera dano moral in re ipsa.
Veja-se precedente do STJ nessa esteira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 3.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
Desse modo, evidenciada a ilicitude da inclusão do autor nos bancos de dados dos órgãos creditícios, a responsabilização do réu pelo ato ilícito é medida que se impõe, sendo indispensável prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa.
Deve, então, o réu ser obrigado a indenizar a demandante pelo dano moral ocasionado em razão da sua conduta atentatória aos direitos de personalidade do promovente, notadamente o direito à proteção da honra e da imagem.
O valor da indenização, por seu turno, deve ser apurado pelos seguintes critérios: a) extensão do dano; b) circunstâncias especiais do caso concreto e suas consequências e c) capacidade econômica das partes.
Assim, considerando que o dano é inerente à situação já narrada, com circunstâncias e consequências também já explicitadas, tendo em vista que o promovido é uma instituição do sistema financeiro e que a parte autora é uma pessoa comum, sem grandes condições financeiras, tenho como justa a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - Dispositivo: Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: A) Declarar a nulidade do débito inscrito nos sistemas de restrição ao crédito, e, por conseguinte, determinar sua imediata exclusão.
B) condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Pau dos Ferros, 15 de agosto de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
15/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800686-55.2025.8.20.5108 Parte autora:JOSE REINALDO DE OLIVEIRA Parte ré:BANCO SANTANDER DECISÃO Indefiro o pedido de produção de prova pericial requerido pelo autor, eis que em dissonância com a decisão de saneamento de ID 152306561 (item 3), pois o ônus recai sobre a parte demandada.
Conclusos para sentença.
Pau dos Ferros, 3 de julho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
04/07/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:31
Outras Decisões
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12/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 07:57
Conclusos para decisão
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22/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800686-55.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE REINALDO DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 31 de março de 2025.
NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/03/2025 17:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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18/03/2025 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 17:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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18/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 08:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 18/03/2025 17:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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09/02/2025 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE REINALDO DE OLIVEIRA.
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06/02/2025 19:15
Conclusos para decisão
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06/02/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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