TJRN - 0856931-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 11:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/06/2025 00:20 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 00:20 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 20:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 20:42 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/04/2025 01:35 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 17:45 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            27/03/2025 03:18 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0856931-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RIVALDO RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA RIVALDO RODRIGUES DE LIMA, policial militar da reserva remunerada, matrícula 1622536, vínculo 1, ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por meio da qual pleiteia e as férias Período Aquisitivo Integral 01.01.2021 a 30.12.2021 e Período Aquisitivo Proporcional 01.01.2022 a 30.08.2022 + 1/3 constitucional (em pecúnia)..
 
 Citado, o demandado apresentou contestação, conforme id. 133594598, requerendo incialmente prescrição das parcelas anteriores a cinco anos, e no mérito informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
 
 Sustentou que inexiste autorização legal para a conversão em pecúnia de férias não usufruída em atividade, bem como contestou pleito de férias proporcionais.
 
 Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
 
 A parte autora apresentou réplica. É o sucinto relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
 
 Decido.
 
 Da Preliminar de Prescrição De início, não há falar em prescrição, já que a cobrança remonta ao ano de 2021 e, de outro lado a ação foi proposta em agosto de 2024, quando não havia esvaído o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto n 20.910/1932.
 
 A rigor, o servidor pode gozar do benefício das férias até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria, uma vez que as férias representam um direito ao descanso remunerado durante o período de atividade.
 
 Assim, enquanto o servidor permanece na ativa, não se pode considerar que houve prescrição do direito às férias não gozadas.
 
 O prazo prescricional só se inicia após a passagem do servidor para a inatividade, momento em que o direito se torna efetivamente exigível para fins de indenização.
 
 Portanto, enquanto o servidor está em exercício, o direito às férias não gozadas se mantém e não há que se falar em prescrição Em sendo assim, importa deixar registrado que também o prazo prescricional não se inicia da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS.
 
 PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MARCO INICIAL A DATA DA APOSENTADORIA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 MÉRITO.
 
 LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
 
 POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 106 E 112 DA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 O termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão autoral é a data em que a aposentadoria da recorrida foi . 2. (...) 3.
 
 O servidor aposentado com licença-prêmio não concedida gozada terá direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Município que foi beneficiário de seus serviços prestados. 4.
 
 Precedentes do TJRN (AC 2018.005375-2, Rel.
 
 Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 17/07/2018; AC 2017.019878-5, Relª.
 
 Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 24/04/2018; AC nº 2016.016895-4, Relª.
 
 Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 04/07/2017; AC nº 2016.009713-6, Rel.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 28/03/2017; AC 2015.017918-1, Relª.
 
 Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2016; AC 2017.006084-0, Rel.
 
 Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; e AC 2016.008857-7, Rel.
 
 Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/10/2016) e do STF (ARE 721001 RG, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, j. 28/02/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-044, divulgado 06/03/2013 e publicado (APELAÇÃO CÍVEL, 07/03/2013)5.
 
 Apelo conhecido e desprovido. 0801040-43.2023.8.20.5143, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 29/04/2024) Do julgamento antecipado Em razão de tratar-se de matéria unicamente de direito, pelo que se faz desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Do mérito Adentrando no mérito propriamente dito, a ação consiste em saber se a parte demandante tem direito a receber indenização pela não fruição de licença especial, apurando-se, assim a responsabilidade civil da Administração Pública pelo suposto dano material sofrido.
 
 Segundo o art. 61 da Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, o militar fará jus as férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e no decorrer de todo o ano seguinte, durante 30 (trinta) dias consecutivos.
 
 O Estatuto prevê ainda que os períodos não usufruídos de licença especial serão computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a inatividade, senão vejamos: Art. 61 - As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e no decorrer de todo o ano seguinte, durante 30 (trinta) dias consecutivos. (...) § 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
 
 Diga-se, ainda, que não há exigência de comprovação de requerimento do gozo de férias perante à Corporação Militar quando em atividade, bastando o militar, na inatividade, dentro do prazo prescricional, comprovar que deixou de gozar de período de licença especial, fazendo jus, assim à respectiva indenização, conforme assentado em remansosa jurisprudência.
 
 Acerca das férias, importa salientar que os períodos aquisitivos são contados da data de ingresso em ciclos de cômputo anuais e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano.
 
 A Constituição Federal assegura o direito a férias e o acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a todos os trabalhadores e estende-o, igualmente, aos servidores públicos, nos seguintes artigos: Art. 7º.
 
 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (...) (...) §3º.
 
 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
 
 Pois bem, procedendo-se à análise da documentação que acompanha a peça exordial, verifica-se que o militar foi reformado da Polícia Militar EX OFÍCIO, cf. id. 129304444 (forma de vacância aposentadoria), em 30/08/2022, retroagido a 06/12/2020 cf. id. 139205286, pg. 1, veja: “(...) RESOLVE: 1.
 
 Transferir, "ex-officio", para a Reserva Remunerada da Policia Militar do Estado o CABO PM N 1986.0234- RIVALDO RODRIGUES DE LIMA, matricula 162253-6, do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM). (...) 2.
 
 Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 06 de dezembro de 2020, dia seguinte a data que o militar atingiu a idade-limite de permanência no serviço ativo, ou seja, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
 
 Não consta Certidão ou declaração, emitida após a aposentadoria.
 
 Dito isso, vê-se que, de acordo com a data de entrada em exercício, em 01/09/1986, cf. id. 129304446, o servidor só iniciaria um novo período de férias em 01/09/2020.
 
 Observo da Repficha2 id. 139205286, em que pese a parte autora faça aniversário em 01/09 de cada ano, consta que a administração pública contabilizava o período anuo sempre em 01/01 a 30/12 de cada ano.
 
 Analisando a ficha financeira do período objeto de indenização, id. 129304448, não consta pagamentos a título de férias.
 
 Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, a condenação abarcará eventual indenização para o período iniciado a contar de 01/09/2020, marco em que deu início a novo período de férias.
 
 Da Repificha2 id. 139205286, é possível extrair que a parte autora não gozou do período compreendido entre 01/09/2020 e 01/09/2021, bem como 01/09/2021 a 30/08/2022, logo, em tese faria jus às férias integrais nesse sentido e proporcionais respectivamente, acrescido do terço constitucional
 
 Por outro lado, conforme ato de aposentadoria e Repficha2, id. 139205286, ao que tudo aponta, o servidor não trabalhou durante o ínterim entre a data de 6 de dezembro de 2020 e a publicação de sua aposentadoria em 30 de agosto de 2022, tendo em vista que o ato de aposentadoria expressamente previu a retroatividade de seus efeitos a 06/12/2020.
 
 Dessa forma, mesmo que o Estado tenha, eventualmente, assumido compromisso ou prática administrativa de forma administrativa diversa da legislação, esse julgador não pode agir as margens da legislação, e portanto, impedido de implementar dizer além do que disse a legislação quanto o ano período de aniversário para fins de férias, e a indenização nesse ponto, aja visto que o servidor não faz jus ao direito.
 
 A jurisprudência, inclusive, reforça que o Poder Judiciário não pode validar concessões que contrariem disposições de ordem pública.
 
 Sendo vedado ao julgador reconhecer um direito que contrarie a proibição imposta pelo legislador federal, sob pena de violação do princípio da legalidade e da ordem pública.
 
 Portanto, com base no princípio da congruência e adstrição (art. 141, CPC), que impõe que o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder providência jurisdicional diversa da requerida, ainda que o direito da parte supostamente alcance uma dimensão maior, a parte autora não fará jus a indenização correspondente as férias integrais não gozadas de 01/09/2020 e 01/09/2021, e proporcionais de 01/09/2021 a 30/08/2022.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
 
 Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
 
 Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
 
 Decorrido o prazo, e independente de novo despacho, remetam-se os autos para Turma Recursal.
 
 Intimem-se.
 
 Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
 
 Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
 
 Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL /RN, 20 de março de 2025.
 
 FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/03/2025 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 10:49 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/01/2025 11:22 Conclusos para julgamento 
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                                            19/12/2024 19:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 17:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/09/2024 01:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2024 17:28 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2024 17:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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