TJRN - 0803352-84.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0803352-84.2024.8.20.5004 Parte exequente: LUCIENE DE ARAUJO Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais) representam a aplicação dos índices delimitados no acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 26.5.2025, conforme Id 152639623.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Moral, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803352-84.2024.8.20.5004 Polo ativo LUCIENE DE ARAUJO Advogado(s): KALINE DA COSTA SOARES, EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0803352-84.2024.8.20.5004 RECORRENTE: LUCIENE DE ARAUJO ADVOGADO(A): DRA.
KALINE DA COSTA SOARES RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO NA MANUTENÇÃO E LIMPEZA.
INUNDAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
EXEGESE DO ART.37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DESCABIMENTO.
OFENSA MORAL CONFIGURADA.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
MORADIA INVADIDA POR ÁGUA CONTAMINADA E SUJEIRAS.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia indenização por danos materiais e morais, devido à inundação causada pelo transbordamento da lagoa de captação de Acaraú, nos dias 27 e 28 de novembro de 2023. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. 3 – No referente ao dano material, os vídeos e fotos do interior do imóvel não são suficientes para comprovar os reais prejuízos financeiros suportados pela danificação dos bens móveis que guarneciam a residência, razão por que, não se desincumbindo a demandante do seu ônus probante, nos termos do artigo 373, I, do CPC, ante a ausência de comprovação das efetivas avarias alegadas, mantém-se a improcedência da pretensão, nesse ponto. 4 – Demonstrada a conduta omissiva do ente municipal, decorrente da negligência do dever específico de fazer a manutenção nas lagoas de captação das águas pluviais, que ocasionam reiterados episódios de alagamentos nos imóveis situados no entorno delas, cabe responsabilizar o Município, por força do art.37, §6º, da CF, por danos morais causados pela inundação neles, configurados pela sensação de angústia, insegurança e abandono, que extrapola o mero dissabor, sentida em razão da moradia ter sido invadida com água contaminada e sujeiras, com risco de contrair enfermidades, circunstâncias essas que atingem a esfera subjetiva do morador e retratam ofensa a seu direito da personalidade. 5 – Embora inexista padrão de todo objetivo para quantificar o dano moral, cabe levar em contar a moderação ao defini-lo para não proporcionar enriquecimento ilícito ao lesado e perda excessiva ao agente causador do evento danoso, a considerar as condições socioeconômicas das partes, a natureza e a intensidade da lesão provocada e o caráter repressivo da conduta ilícita, tudo analisado à luz dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 6 – Tomando-se os parâmetros antes referenciados, afigura-se razoável e proporcional fixar o quantum indenizatório ao montante de R$ 5.000,00, quantia suficiente, ante a dimensão dos aborrecimentos e aflição sofridos, a garantir a justa compensação, sem prestigiar o enriquecimento ilícito. 7 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e condenar o Município do Natal a pagar o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, a incidir a taxa Selic, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 8 – Sem custas nem honorários advocatícios. 9 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803352-84.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
27/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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