TJRN - 0803352-84.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:37
Decorrido prazo de KALINE DA COSTA SOARES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0803352-84.2024.8.20.5004 Parte exequente: LUCIENE DE ARAUJO Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais) representam a aplicação dos índices delimitados no acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 26.5.2025, conforme Id 152639623.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Moral, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
28/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:53
Outras Decisões
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19/08/2025 21:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de KALINE DA COSTA SOARES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 23:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 23:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 23:41
Processo Reativado
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26/05/2025 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:25
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:25
Juntada de intimação de pauta
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27/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 03:08
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:11
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 23:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2024 03:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:08
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:00
Decorrido prazo de LUCIENE DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:46
Declarada incompetência
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14/03/2024 14:12
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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