TJRN - 0881644-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2025 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0881644-92.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 29 de agosto de 2025 ALINE DANTAS DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:35
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA SOARES NERES em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0881644-92.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA ELIZANGELA SOARES NERES Parte ré: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO, ajuizada por MARIA ELIZÂNGELA SOARES NERES, já qualificada nos autos, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN-RN.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 27/10, quando viajava para Recife/PE, juntamente com seu esposo, “foram parados em uma blitz de rotina realizada pela CTTU - Recife”.
Diz que “o licenciamento do veículo constava como irregular no sistema consultado pelo agente que realizou a autuação, o qual informou que constava apenas o licenciamento referente ao ano de 2023, faltando o documento de 2024”, resultando na apreensão do veículo.
Diz ter sido informada que “o documento não teria sido atualizado em razão do não pagamento dos juros de uma multa”, sustentando que “a multa mencionada já havia sido devidamente paga em 11 de dezembro de 2023, incluindo os respectivos juros os quais foram pagos no dia 01 de fevereiro de 2024”.
A autora afirma que o “ocorrido gerou uma série de transtornos para a requerente.
Inicialmente, foi obrigada a arcar com despesas não previstas, como o pagamento do reboque (R$ 163,13), das diárias no local de apreensão (R$ 55,26) e da taxa de liberação (R$ 55,95), totalizando o valor de R$ 274,34 (duzentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) apenas para liberação do veículo” e que “houve aumento significativo nos gastos com transporte alternativo, alimentação e hospedagem, dado que o planejamento inicial previa apenas dois dias de permanência em Recife, e a hospedagem contratada encerrou-se na manhã do dia 28/10”.
Alega que somente conseguiu liberar o veículo no dia 29/10, sendo obrigada a “quitar novamente os juros da multa já pagos em fevereiro, resultando em um pagamento indevido, cuja devolução ora se pleiteia”.
Requer, então, o pagamento de R$ 415,68 (quatrocentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), além da indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pede a tutela de urgência, com a “anulação imediata do auto de infração Nº ID05912685 emitido pela CTTU de Recife”.
Posteriormente, requereu a inclusão da CTTU/Recife, no polo passivo da causa.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 138555705), houve o pleito de exclusão da CTTU/Recife e a inclusão do valor da multa no ressarcimento.
O DETRAN/RN apresentou resposta, aduzindo, em resumo, a ilegitimidade passiva do DETRAN/RN e sustentando a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
Nega a ocorrência de danos materiais e morais e alega que, de “acordo com o informado pelo DETRAN –Processo SEI 01110129.000006/2025-31, no dia da abordagem do DETRAN/PE (27/10/2024) o veículo estava circulando de forma IRREGULAR devido à falta de pagamento de uma multa do DETRAN/RN que venceu no dia 20/11/2023 e só foi paga dia 28/10/2024 - 1 (um) dia após a abordagem policial em Pernambuco - DETRAN-120100-R 00080740-6050 (AVANÇAR O SINAL VERMELHO DO SEMÁFORO (ELETRÔNICO)”.
Sustenta que “quando foi paga a 7ª COTA de IPVA de 2024, no dia 10/10/2024, a multa do DETRAN/RN já estava VENCIDA desde 20/11/2023.
Assim, a CTTU-RECIFE autuou CORRETAMENTE - Visto que o veículo estava circulando com o CRLV 2023 em outubro de 2024”.
Na eventualidade de julgamento pela procedência, o DETRAN/RN pede que “seja fixada indenização em patamar razoável, e o arbitramento dos honorários seja estabelecido, não em percentual, mas em valor pecuniário condizente com a mínima complexidade da causa”.
Ouvida, a parte autora pugna pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, reiterando os argumentos da inicial e dizendo que a “multa de trânsito n.º DETRAN-120100-R 00080740-6050, vencida em 20/11/2023, foi paga pela autora em 11/12/2023” e os “juros decorrentes do atraso foram quitados em 01/02/2024, por meio de guia gerada no sistema da própria autarquia”.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Defiro o pedido de exclusão da CTTU/Recife, conforme requerido.
Acolho a justificativa para a não realização da audiência de conciliação, e, quanto ao mérito, dou pela procedência dos pedidos. É que a apreensão do veículo se deu exatamente porque não estava devidamente licenciado, já que havia uma pendência relacionada à multa vencida em 20/11/2023.
Embora a autora tenha quitado essa multa em 11/12/2023 (id. 137768011), ou seja, após o vencimento, utilizando o comprovante gerado anteriormente e com desconto, o certo é que houve a emissão do valor complementar (R$ 64,55 (sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos)), em duplicidade, conforme consta do SEI nº 01110129.000006202531 – id. 144587135: Assim, mesmo pagando o valor complementar em 01/02/2024 (R$ 67,13 (sessenta e sete reais e treze centavos) – id. 137768012), somente após a apreensão do veículo é que a autora teve ciência e foi obrigada a pagar o valor ainda pendente.
E o fez em 28/10/2024 (id. 137768013).
Ocorre que esse débito era relativo à emissão do valor complementar da multa em duplicidade, sendo tal exigência, portanto, indevida.
A responsabilidade civil do Estado tem sua matriz no próprio texto da Constituição de 1988: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (omissis) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O CC/2002 segue na mesma linha, estabelecendo que as “pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo” (art. 43).
Quanto à obrigação de indenizar, dispõe o artigo 927, do CC/2002: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Para alguns autores, a CF/1988 adotou, com relação às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade objetiva: “De fato, parece-nos que, sem sombra de qualquer dúvida, a responsabilidade civil prevista na Constituição Federal de 1988 é essencialmente objetiva, prescindindo da ideia de culpa, como pressuposto para a obrigação de indenizar.
A constatação de ‘culpa da vítima’ fulmina a pretensão reparatória, não pela ausência de elemento subjetivo, mas sim por quebrar o nexo de causalidade necessário para o reconhecimento da reparabilidade do dano.
Tal conclusão se respalda, ainda mais, quando compreendida no novo sistema de responsabilidade civil no Brasil, que propugna pela mais ampla reparabilidade dos danos causados, justamente com a independência do elemento culpa.
Essa afirmação, todavia, não implica dizer que o nosso sistema tenha adotado as teorias do risco integral ou risco social, mas sim do risco administrativo, que admite, portanto, a quebra do nexo causal pela comprovação de uma das excludentes da responsabilidade civil” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Obrigações. v. 2, 24 ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 229).
Enquanto a responsabilidade civil subjetiva pressupõe ato doloso ou culposo, a objetiva nem mesmo exige que fique caracterizada a culpa”, pois o “dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável para que surja o dever de indenizar” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Obrigações. v. 2, 24 ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 14).
Isso não significa que não se posse discutir a culpa numa demanda de responsabilidade objetiva. É que embora para “a configuração da responsabilidade objetiva, desconsidera-se o elemento culpa”, nada impede que o réu alegue culpa exclusiva da vítima, eximindo-se da obrigação de indenizar; ou mesmo a culpa concorrente, reduzindo “o quantum indenizatório a ser eventualmente fixado” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Obrigações. v. 2, 24 ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 15).
No caso concreto, entendo presentes os requisitos da responsabilidade civil (a existência de um dano, uma conduta estatal que o causou e o nexo causal entre ambos), uma vez que a emissão da cobrança complementar em duplicidade ocasionou a apreensão do veículo.
Acerca do dano material, comprovaram-se as despesas, sendo certo que na petição inicial é requerido o valor de R$ 415,68 (quatrocentos e quinze reais e sessenta e oito centavos) (ids. 137768014, 137768015, 137768018, 137768019, 137768020), que, somando ao valor da multa, de R$ 234,78 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) (id. 1 142583354), totaliza R$ 650,46 (seiscentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos).
A indenização por danos morais, por sua vez, deve ser fixada levando-se em conta a condição econômica das partes, bem como a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter pedagógico de que deve se revestir essa sanção.
Sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano extrapatrimonial.
No caso em espécie, entendo razoável fixar o quantum em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados, para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, com termo inicial da correção monetária a contar da prolação desta sentença e juros do evento danoso.
Condeno o DETRAN/RN, além disso, no pagamento da quantia de R$ 650,46 (seiscentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), com juros e correção monetária contados das datas dos respectivos desembolsos pela autora.
Incide a SELIC nos moldes do art. 3º da EC 113/2021.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem condenação em custas, despesas, taxas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 9.099/95, artigo 54).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:38
Julgado procedente o pedido
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26/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0881644-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ELIZANGELA SOARES NERES REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN DESPACHO Intime-se a parte autora para apresenta réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos os autos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA SOARES NERES em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:37
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2024 13:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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04/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:40
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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