TJRN - 0801136-70.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 14:50
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801136-70.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO o(s) apelado(s), por meio de seu(s) advogado (s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto pela parte AUTORA no ID 150375431.
Upanema-RN, 29 de maio de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 JANDER DISRAEL FREIRE LOPES -
29/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2025 08:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 06:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801136-70.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por EDMAR AUGUSTO DE MEDEIROS ventilando a existência de omissão na sentença prolatada no ID nº 146864095, sustentando que esta foi omissa na obrigação de fazer, alegando que os honorários fixados deixou de considerar o efetivo proveito econômico da parte ré.
Requereu a ratificação da sentença para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios a fim de considerar o valor global da condenação. emprestando-lhes excepcionalmente efeito modificativo.
A parte Embargada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA quedou-se inerte conforme certidão de ID n°150024003. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço.
Pois bem, os embargos de declaração possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1022 do CPC/2015, que disciplina: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” (grifos acrescido) No caso presente, o embargante insurge-se contra o édito condenatório alegando a existência de omissão em relação ao dispositivo da sentença, alegando que a decisão foi omissa e contraditória quanto à obrigação de fazer.
Requereu a ratificação da sentença para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios a fim de considerar o valor global da condenação, emprestando-lhes excepcionalmente efeito modificativo.
Dessa forma, o Embargante não pugnou pelo esclarecimento, saneamento e/ou reparo de qualquer parte da decisão, vez que a mesma preencheu a todos os requisitos.
Verifico na realidade, que pretende, conforme relatado nas razões recursais, rediscutir fatos e provas.
Ressalte-se que não há qualquer omissão na decisão ora embargada.
Desse modo, tal recurso não se coaduna com os pleitos de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado.
Assim, a substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do que já foi decidido, devendo ser utilizada a via recursal adequada para rediscussão. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração, porém em virtude de não haver obscuridade, erro material, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume a sentença de ID nº 146864095.
No mais, cumpra-se integralmente, o determinado em ID nº 146864095.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
05/05/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:38
Decorrido prazo de ré em 09/04/2025.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801136-70.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por EDMAR AUGUSTO DE MEDEIROS em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos já qualificados.
Alega a parte autora que é portador do mal de Parkinson (CID-10 G20) e vem se submetendo, ao longo dos anos, a tratamentos com diversos medicamentos, dentre eles parkidopa, além de uso de fraldas geriátricas.
Com o agravamento da doença, levou o demandante a ser acompanhado pelo neurocirurgião Dr.
Thiago Alexandre Firmo da Rocha CRM 6233, após uma investigação neuropsicológica e psiquiátrica foi descoberto que o quadro do paciente era crescente e que o tratamento clínico da doença já não era mais eficaz, razão pela qual seu médico assistente prescreveu um tratamento cirúrgico com urgência IMPLANTE DE ELETRODO CEREBRAIS 3.14.01.10-4 (1x).
Isso porque as discinesias e flutuações motoras incapacitantes estavam colocando em risco a integridade do paciente devido aos traumas frequentes.
Destacou que, embora a cirurgia prescrita esteja prevista no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, a demandada negou a autorização para a realização do procedimento, sob a justificativa de que o demandante não preenche os critérios exigidos para a realização do procedimento, o que não é verídico, diante da documentação acostada aos autos, em especial, do laudo médico.
Por fim, requereu: a) concessão de medida de urgência para realização do tratamento cirúrgico IMPLANTE DE ELETRODO CEREBRAIS 3.14.01.10-4 (1x); b)concessão da gratuidade judiciária. c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A decisão de ID nº 137969947, indeferiu a tutela de urgência e designou a realização da audiência de conciliação.
Ata da audiência ID n°142796874 Citado, o demandado HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, apresentou contestação nos autos (ID nº144473245), alegando, em apertada síntese: a) preliminares de impugnação a justiça gratuita e b) no mérito, sustentou Defende que a negativa deve prevalecer para que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assim como afirma que o autor não preenche os requisitos das diretrizes de utilização do procedimento que busca realizar.
Réplica à contestação ao ID n. 145717128. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1.
PRELIMINARES 2.1.1.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De igual modo, afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Porquanto, superada a fase preliminar, passa-se, doravante, a análise do mérito propriamente dito. 3.
MÉRITO No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
O presente caso diz respeito à negativa na autorização de procedimento cirúrgico de urgência a ser realizado pelo plano de saúde réu, sendo o cerne da questão saber se o rol do procedimentos previstos pela ANS é taxativo ou meramente exemplificativo.
Existia nas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divergência severa acerca da natureza do rol de procedimento da ANS, se taxativo ou exemplificativo.
Com efeito, a 4ª Turma do STJ possuía entendimento consolidado pela taxatividade do rol da ANS, de modo que os planos de saúde não estariam obrigados a cobrir os procedimentos/medicamentos não listados na lista dessa agência reguladora.
Por outro lado, em entendimento diametralmente oposto, a 3ª Turma do STJ possuía entendimento unânime que considerava o rol da ANS meramente exemplificativo, de sorte que cumpria aos planos de saúde cobrir qualquer procedimento/medicamento, desde que prescrito pelo médico que assistiu o paciente.
Nesse passo, diante de embargos de divergência opostos nos processos EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, a 2ª Seção do STJ definiu que pela taxatividade do rol da ANS.
No entanto, em verdadeiro “backlash legislativo”, posteriormente à tese fixada pelo STJ, o Legislativo federal editou a Lei nº 14.454/2022, a qual, expressamente, dispõe que o rol da ANS é meramente exemplificativo, servindo, tão somente, como diretriz básica para a cobertura dos exames e tratamentos prescritos pelos médicos de todo o país.
Desse modo, embora o STJ tenha decidido recentemente sobre o caráter taxativo do rol em alguns casos específicos (REsp nº 1733013), a mesma Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que, havendo prescrição médica específica e fundamentada, o tratamento não pode ser negado quando essencial à saúde do paciente, especialmente quando não há alternativa terapêutica equivalente.
Diante da possibilidade deferida pela lei reportada (Lei nº 14.454/2022), bem como o entendimento jurisprudencial acima citado, dúvidas não sobram quanto à procedência do pleito autoral.
Explico.
Extrai-se que a relação contratual existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois de um lado está a demandante, adquirente de um serviço, na condição de destinatária final, e na outra ponta está a demandada, pessoa jurídica operadora de plano de saúde.
Após a leitura dos fatos narrados e análise dos documentos acostados à exordial, verifica-se a celebração de contrato para prestação de serviço de assistência médico-hospitalar, o que se evidencia pela cópia do contrato do plano de saúde anexada aos autos (ID n°135841296).
Além disso, percebe-se que os procedimentos prescritos por seu médico assistente estão previstos na Resolução Normativa nº 546/2022 da Agência Nacional de Saúde (ANS), a qual regulamenta a Lei nº 9.656/98, no que concerne aos procedimentos e eventos que devem constituir a cobertura mínima dos planos de saúde, tanto que na própria comunicação de negativa de procedimento eletivo, a demandada reconhece a sua previsibilidade no citado rol, justificando apenas a sua não autorização pelo não atendimento das diretrizes de utilização (ID n°135841298).
Nesse sentido, vislumbro que em conformidade ao laudo de ID n°135841299 e avaliações em ID n°135841300, o médico assistente do autor, profissional capacitado para a escolha do tratamento mais adequado ao paciente, atestou o preenchimento dos requisitos necessários para cobertura dos procedimentos prescritos, demonstrando, de maneira indubitável que o procedimento prescrito é essencial à melhora de sua condição de vida, de modo que assiste razão ao autor em seu pedido inicial.
Não fosse apenas isso, o STJ, ao fixar o Tema 1.069 em sede de recurso repetitivo, definiu que o plano de saúde, em havendo dúvida razoável, deve instaurar junta médica para aferição do caso antes de proceder a negativa de cobertura.
Ora, a tese fixada pela Corte Cidadã impõe aos planos de saúde, como verdadeira condição de legitimidade, a prévia instauração de junta médica antes da negativa de cobertura, o que não foi procedido pela demandada no caso em testilha.
Logo, em que pese o argumento da ré, entendo como devido o fornecimento e custeio, pela demandada, do procedimento cirúrgico IMPLANTE DE ELETRODO CEREBRAIS 3.14.01.10-4 (1x), uma vez que inconteste a existência de prescrição médica pela necessidade desse procedimento específico para o tratamento da saúde do demandante.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO EXPERIMENTAL.
ROL ANS.
MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DEVER DE COBERTURA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5 .
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1973764 SP 2021/0349582-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) Também a título de reforço, trago à colação os julgados da Egrégia Corte de Justiça deste Estado (TJRN), reconhecendo o dever do plano de saúde em realizar o procedimento, ora pleiteado pelo autor, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO A 05 (CINCO) ITENS A SER UTILIZADOS NA CIRURGIA.
MAL DE PARKINSON.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA BILATERAL COMO FORMA DE TRATAMENTO DA ENFERMIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO DE URGÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808863-74.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 02/10/2023) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608 DO STJ.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
GRAU GRAVE.
IMPLANTAÇÃO DO HALO PARA RADIOCIRURGIA, LOCALIZAÇÃO ESTEREOTÁXICA DE CORPO ESTRANHO INTRACRANIANO, LESÃO ESTEREOTÁXICA DE ESTRUTURAS PROFUNDAS PARA TRATAMENTO, IMPLANTE DE ELETRODO CEREBRAL PROFUNDO-DUT, IMPEDANCIOMETRIA – TIMPANOMETRIA, CINGULOTOMIA OU CAPSULOTOMIA UNILATERAL HNC, RADIOSCOPIA PARA ACOMPANHAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (POR HORA OU FRAÇÃO).
TAXATIVIDADE MITIGADA.
PREJUÍZO ATUARIAL NÃO COMPROVADO.
PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, SOBRE QUAISQUER OUTRAS NORMAS PREVISTAS EM REGULAMENTO, OU MESMO EM CONTRATO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810530-74.2021.8.20.5106, Magistrado(a) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA UNIMED: CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA REALIZAÇÃO DE IMPLANTE DE ELETRODO CEREBRAL PROFUNDO-DUT, LESÃO ESTEROTÁXITA DE ESTRUTURAS PROFUNDAS PARA TRATAMENTO, LOCALIZAÇÃO ESTEROTÁXICA DE CORPO ESTRANHO INTRACRANIANO E IMPLANTAÇÃO DO HALO PARA RADIOCIRURGIA.
SOLICITAÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA VERIFICADA.
CLÁUSULA RESTRITIVA INTERPRETADA DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO DO AUTOR: QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO (CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER) E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO JÁ CONTEMPLADA EM CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.(APELAÇÃO CÍVEL, 0845292-43.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/05/2022, PUBLICADO em 21/05/2022) Assim, feita essa importante, digressão, e entendendo que o rol da ANS é meramente exemplificativo, considero que a conduta adotada pelo plano de saúde demandado em negar cobertura ao procedimento prescrito pelo médico que assistiu/assiste o autor, reveste-se de patente ilicitude, de sorte que preenchido o primeiro dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, qual seja, a prática de ato ilícito.
Destaco, por importante, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte compartilha do entendimento ora adotado (APC n. 0858481-59.2019.8.20.5001, Relator - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinôco de Góes, 1ª Câmara Cível, Dj 02/10/2021).
Quanto ao dano moral, entendo que em casos desse jaez, este opera in re ipsa, uma vez que frustrada a legítima confiança do consumidor de gozar do plano de saúde quando necessário e diante do integral adimplemento de sua obrigação contratual, de sorte que entendo que o dano avulta da própria negativa promovida pela ré.
Mais uma vez, destaco que referido entendimento também resta consagrado na Corte de Justiça local (TJRN): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA - TMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA E CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA PARTE RÉ: PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
DEVER DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
IMPOSIÇÃO AO USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE DE UM GRAU DE SOFRIMENTO FÍSICO/PSÍQUICO QUE EXTRAPOLA AQUELE DECORRENTE DO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ATINGINDO DIREITO DA PERSONALIDADE.
REPARAÇÃO DEVIDA.
APELO DA PARTE AUTORA: VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AINDA, DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE PARA CASOS SEMELHANTES.
MAJORAÇÃO INDEVIDA. (...) CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850449-36.2017.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 09/11/2022 - destaquei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA COM FRATURA INTERTROCANTÉRICA NO FÊMUR PROXIMAL DIREITO, DE CARACTERÍSTICA INSTÁVEL – GRAU IV.
QUADRO CLÍNICO DE NATUREZA GRAVE.
PACIENTE COM IDADE AVANÇADA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
DEMORA DA ENTIDADE DEMANDADA EM AUTORIZAR O TRATAMENTO MÉDICO INDICADO.
MORA INJUSTIFICADA QUE EQUIVALE À RECUSA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA USUÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
DESCABIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0834048-25.2018.8.20.5001,1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Cláudio Santos, J. 20.07.2020 - destaquei) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA ACOMETIDA POR NEOPLASIA MALIGNA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTARÁPICO.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES PARA JUSTIFICAR A DEMORA.
EXIGÊNCIAS FORMAIS QUE DEVEM SUCUMBIR ANTE A REALIDADE FÁTICA DE URGÊNCIA.
ATRASO INJUSTIFICADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PARECER MÉDICO QUE PREVALECE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0834265-34.2019.8.20.5001, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Juiz João Afonso Morais Pordeus (convocado), J. 28.10.2020 - destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS À EXORDIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AVENÇA ANTERIOR À LEI 9.656/98.
IRRETROATIVIDADE DO DIPLOMA LEGAL.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
ABUSIVIDADE ANALISADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
EXEGESE DA SÚMULA N. 469 DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA – STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA PRESCRITAS POR MÉDICO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 E ART. 51 DA NORMA PROTETIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É aplicável aos planos de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). - Em que pese a irretroatividade da Lei 9.656/98, a abusividade das cláusulas contratuais nas avenças firmadas anteriormente a sua vigência, podem ser analisadas à luz da Legislação Consumerista. - É abusiva a cláusula constante no contrato de plano de saúde que limita a cobertura de procedimento indispensável à saúde e ao bem estar do contratado. - Embora encontra-se pacificado que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, a recusa indevida ou injustificada do plano de saúde para o custeio de tratamento médico, configura dano moral in re ipsa. - Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e nos termos do entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal – STJ. (TJRN, AC nº 2014.023593-6, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, DJ 17.11.2015).
Grifo proposital).
Desse modo, verifico que a conduta ilícita praticada pelo plano de saúde réu decorreu diretamente o abalo extrapatrimonial suportado pela parte autora, de sorte que entendo preenchidos todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Ademais, por se tratar de matéria consumerista, prescinde-se da análise do elemento subjetivo da conduta, porquanto se tratar de responsabilidade objetiva do prestador de serviços, na esteira do art. 14 do CDC.
Nessa senda, em observância à gravidade da lesão, à condição econômica e financeira das partes, além do caráter punitivo- pedagógico da medida e, ainda, lastreado nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, além da jurisprudência pacífica do TJRN, entendo que o valor da indenização deve ser arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155). 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a Demandada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. a autorizar e custear o procedimento cirúrgico indicado no ID n. 135841299, denominado IMPLANTE DE ELETRODO CEREBRAIS 3.14.01.10-4 (1x), na forma prescrita pelo médico que assistiu ao demandante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da presente sentença, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de recalcitrância.
Ademais, observada a gravidade da lesão, as condições econômico-financeiras das partes, além do caráter punitivo-pedagógico da medida e lastreando-me nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na jurisprudência da Corte local (TJRN), o que entendo afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa, CONDENO, ainda, a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a receber atualização monetária pela taxa selic a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (28/03/2025 – Súmula nº 362/STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (negativa do plano - súmula 54 do STJ).
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais, conforme balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
31/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 05:05
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:06
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 13/02/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Upanema, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Upanema.
-
12/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:40
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:28
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 13/02/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Upanema, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 04/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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