TJRN - 0800354-65.2024.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
18/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
17/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800354-65.2024.8.20.5127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA EVANI GUEDES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deverá a Secretaria Judiciária, para a realização das intimações, observar eventual pedido de atualização de advogado.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 04:57
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:50
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:27
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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