TJRN - 0800702-14.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 13:26
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800702-14.2024.8.20.5150 Promovente: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Promovido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Tratam os autos de Ação de Cobrança proposta por servidor(a) público(a) estadual em desfavor do IPERN, visando o pagamento dos juros e correção monetária incidentes sobre o subsídio do mês de dezembro de 2018 e gratificação natalina, ambos em decorrência do pagamento atrasado. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, necessário esclarecer que se aplica ao caso em apreço os ditames da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Logo, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
In casu, considerando que a autora ingressou com a ação aos 13/09/2024, imperioso o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 13/09/2019.
Passo ao exame do mérito.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora pretende a condenação do ente público Demandado ao pagamento dos juros e correção monetária incidentes sobre o subsídio do mês de dezembro de 2018 e gratificação natalina, ambos em decorrência do pagamento atrasado pelo réu.
Pois bem, versando sobre o pagamento do funcionalismo, dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual, in verbis: Art. 28, da Constituição Estadual do RN. "No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5º.
Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo (Conforme ADI nº 144/RN).
Quanto à gratificação natalina, disciplina a Lei Complementar nº 122/94, senão vejamos: Art. 71.
A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
Art. 72.
A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.
Parágrafo único.
Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação.
O salário é o meio de sobrevivência do trabalhador empregado, deve ele estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Sabedora disso, a nossa Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção.
Portanto, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimindo senão por um motivo legal e justificado.
Impende ressaltar, que o fato público e notório é aquele de conhecimento geral por toda a coletividade, tanto que o próprio CPC, no art. 334, inciso I, estabelece que o fato notório independe de prova.
Nessa toada, é de conhecimento público que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte (RN) pagou, em atraso, os salários de seus servidores referentes a mês dezembro de 2018 e ao 13º (décimo terceiro) deste ano.
Outrossim, o próprio Demandado não contestou o débito pugnado na exordial, pelo ao contrário, alegou que não cumpriu a obrigação de pagar em virtude da crise econômica e fiscal pela qual o Estado vivencia, não tendo, pois, o réu se desvencilhado do ônus de provar que efetuou o pagamento integral do subsídio de dez/2018 e 13º (décimo terceiro) deste ano dentro do prazo legal, consoante lhe impõe o art. 373, inciso II, do CPC.
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Incabível o argumento.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Ora, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.
Portanto, não ocorrendo o pagamento no tempo descrito em lei, deverá ser pago ao Autor tanto a correção monetária quanto os juros de mora incidentes sobre o subsídio do mês de dezembro de 2018 e gratificação natalina deste ano.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, com fundamento no art. 487, I do CPC, condenar o demandado ao pagamento, em favor da parte autora, de juros e correção monetária incidentes sobre o subsídio do mês de dezembro do ano de 2018 e gratificação natalina, ressalvados os valores atingidos pela prescrição (verbas anteriores a 13/09/2019).
Sobre os valores deverão incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021; em todos os casos EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
21/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:14
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:30
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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23/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800702-14.2024.8.20.5150 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Instituto de Prev. dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/demandada, através de seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
PORTALEGRE/RN, 18 de março de 2025.
MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidora de Secretaria -
18/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:41
Decorrido prazo de PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:28
Juntada de Petição de alegações finais
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14/02/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 22:26
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 22:36
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:28
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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