TJRN - 0802154-52.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 07:13
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/06/2025 07:54
Conclusos para despacho
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26/06/2025 07:54
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA CONCEICAO em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802154-52.2024.8.20.5120 Parte autora: JOANA MARIA DA CONCEICAO Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO 1) Tendo em vista o requerimento da parte vencedora (demandante), determino a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2) Na forma do art. 523 do CPC/2015, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento)1; 3) Faça constar na intimação acima que CASO NÃO HAJA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 525 do CPC/2015; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão. 4) Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará; 5) Não sendo efetuado o pagamento, DETERMINO o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 5.1) INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora. 5.2) FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via sibajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) 1 ENUNCIADO 97 FONAJE – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG -
29/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802154-52.2024.8.20.5120 Parte autora: JOANA MARIA DA CONCEICAO Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO 1) Tendo em vista o requerimento da parte vencedora (demandante), determino a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2) Na forma do art. 523 do CPC/2015, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento)1; 3) Faça constar na intimação acima que CASO NÃO HAJA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 525 do CPC/2015; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão. 4) Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará; 5) Não sendo efetuado o pagamento, DETERMINO o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 5.1) INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora. 5.2) FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via sibajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) 1 ENUNCIADO 97 FONAJE – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG -
27/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:43
Processo Reativado
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27/03/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:49
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:43
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 30/01/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 10:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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29/01/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 08:19
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 09:15
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 30/01/2025 10:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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11/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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