TJRN - 0801946-27.2023.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 07:39
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de ISRAEL DE LIMA MARANHAO FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:42
Decorrido prazo de ABRAAO ALLISON PEREIRA FONSECA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ISRAEL DE LIMA MARANHAO FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ABRAAO ALLISON PEREIRA FONSECA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801946-27.2023.8.20.5145 Requerente: SOLANGE DO NASCIMENTO Requerido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, ante a prova documental acostada, bem como em razão do desinteresse das partes.
Da leitura da inicial, verifica-se que a parte autora afirma que sofreu constrangimentos em decorrência de bloqueio indevido de cartão de crédito da empresa demandada.
Em sede de contestação, a parte demandada suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito defende, em suma, a regularidade da sua conduta, por estar amparada em dispositivo contratual.
No que se refere à ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida, observa-se que o banco demandado se insurge contra a pretensão autoral, inclusive adentrando no mérito da demandada.
Desse modo, patente o interesse de agir.
No tocante ao benefício da Justiça Gratuita, observa-se que a parte demandada não logrou êxito em comprovar que a parte demandante não faz jus àquele benefício.
Destarte, REJEITO as preliminares arguidas pelo banco demandado.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, constata-se que inexiste controvérsia quanto ao bloqueio do cartão de crédito da parte autora.
Assim, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC).
Por seu turno, a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
O contrato firmado entre as partes expressamente prevê a possibilidade de bloqueio da função crédito do cartão na hipótese de existir informação restritiva do nome do(a) cliente nos órgãos de proteção ao crédito, ainda que de outros credores.
O extrato anexado ao Id 122149762 confirma a negativação do nome da autora, informação disponibilizada em 03/04/2023.
Saliente-se que o contrato foi firmado entre as partes em 30/03/2023 (Id 112329192), portanto, em data anterior à disponibilização da negativação.
Além disso, a parte demandada demonstrou que enviou notificações à parte demandante, informando o bloqueio da função crédito, inclusive com SMS encaminhado em 16/05/2023, data anterior à que houve recusa de pagamento por meio de crédito, fato ocorrido em 11/06/2023.
Portanto, verifica-se que a parte demandante estava ciente da possibilidade de restrição da função crédito e, mesmo assim, resolveu optar por utilizar o cartão.
Nessa esteira, não havendo comprovação da prática de ato ilícito, não há como se reconhecer a compensação por danos morais.
Corrobora esse entendimento o julgado abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
BLOQUEIO.
COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TERMOS GERAIS DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO EM CASO DE EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE RELACIONAMENTO COM O PRÓPRIO BANCO OU COM TERCEIROS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (CC, ART. 188, I).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Verifica-se que o contrato de prestação de serviços prevê a possibilidade de bloqueio da função crédito em caso de inclusão do nome do consumidor no serviço de proteção ao crédito, ainda que por outros credores (item XV. 15.1, ID 12225197).
A medida em questão não se constitui em cláusula abusiva, tendo em vista que a entidade financeira necessita de garantias mínimas para o fornecimento de crédito.
Assim, considerando que o nome do autor foi incluído no serviço de proteção ao crédito (ID 12225193, pág. 06-07), fato não negado pelo postulante, a conduta do estabelecimento bancário foi pautada no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil), não constituindo, portanto, ato ilícito. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816066-03.2020.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/02/2024, PUBLICADO em 20/02/2024) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso interposto recurso, determino a intimação do(a) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões por advogado legalmente habilitado e cadastrado no sistema PJe, no prazo de DEZ dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95).
Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 26/03/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2025 23:59.
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14/12/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:40
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:20
Conclusos para despacho
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11/02/2024 01:12
Decorrido prazo de ISRAEL DE LIMA MARANHAO FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ISRAEL DE LIMA MARANHAO FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:30
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ABRAAO ALLISON PEREIRA FONSECA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:41
Juntada de ato ordinatório
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05/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:17
Audiência Conciliação Cível - Juizado realizada para 13/12/2023 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
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13/12/2023 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
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13/12/2023 07:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 05:01
Decorrido prazo de ISRAEL DE LIMA MARANHAO FERREIRA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:48
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:33
Juntada de intimação de audiência
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25/10/2023 13:30
Juntada de citação
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25/10/2023 13:28
Audiência Conciliação Cível - Juizado designada para 13/12/2023 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
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10/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
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08/10/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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