TJRN - 0806530-69.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 10:54
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA COSTA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:31
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA COSTA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:43
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 07/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0806530-69.2024.8.20.5124 Parte Autora: RENE FERNANDES DE ARAUJO Parte Ré: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial formalizado pelas partes.
Sumariado, decido.
Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente realizado entre as partes e tem como objeto direito patrimonial, completamente disponível.
Ademais, o advogado da parte autora possui poderes específicos de transigir, receber e dar quitação.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Se for efetuado depósito judicial para o pagamento do débito, intime-se a parte autora para, no prazo de 03 (três) dias, fornecer o número do seu CPF e os dados de sua conta bancária, para a qual o crédito possa ser transferido.
Apresentados os dados bancários completos, autorizo, desde já, a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) por meio do SISCONDJ.
Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC.
Cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos advogados.
Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de intimação.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
13/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:13
Homologada a Transação
-
14/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 03:42
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 11:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 12/07/2024 08:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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12/07/2024 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 08:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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05/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:00
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:18
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/07/2024 08:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:41
Recebidos os autos.
-
14/06/2024 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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14/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 14:41
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 06:47
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 06:47
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 28/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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