TJRN - 0801623-86.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCELO DE MORAIS ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ELISANGELA ARAUJO DA SILVA ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/05/2025 04:57
Decorrido prazo de ELISANGELA ARAUJO DA SILVA ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0801623-86.2025.8.20.5004 Parte Exequente: MARCELO DE MORAIS ALMEIDA e outros Parte Executada: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma permissiva do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Verifico ter havido o cumprimento do débito exequendo.
Dessa forma, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 19 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
20/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801623-86.2025.8.20.5004 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que em conformidade com a Portaria Conjunta 47/2022-TJRN, e em cumprimento ao último despacho/decisão, expedi os alvarás referentes a este processo no sistema SISCONDJ do Banco do Brasil, conforme extrato que segue anexado.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
JAELITO DE ARAUJO MEDEIROS Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 07:46
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 17:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:01
Juntada de petição
-
09/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 13:59
Outras Decisões
-
08/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0801623-86.2025.8.20.5004 AUTOR: MARCELO DE MORAIS ALMEIDA AUTOR: ELISANGELA ARAUJO DA SILVA ALMEIDA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO
Vistos.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento da obrigação, conforme cálculos apresentados (R$ 4.065,86), ou impugná-los em caso de discordância, sob pena de dar-se início à fase de execução.
Registro, entretanto, que para a interposição de embargos à execução é necessária a garantia do juízo, nos termos Enunciado 117, do FONAJE, segundo o qual: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [grifei] Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC - caso não conste na planilha já anexada -, promovendo-se, em seguida, a penhora on line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC.
Natal/RN, 25 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES (Juíza de direito em substituição legal) -
28/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 12:34
Processo Reativado
-
27/04/2025 23:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 06:53
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ELISANGELA ARAUJO DA SILVA ALMEIDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:02
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCELO DE MORAIS ALMEIDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ELISANGELA ARAUJO DA SILVA ALMEIDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELO DE MORAIS ALMEIDA em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0801623-86.2025.8.20.5004 AUTOR: MARCELO DE MORAIS ALMEIDA, ELISANGELA ARAUJO DA SILVA ALMEIDA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MARCELO DE MORAIS ALMEIDA e ELISÂNGELA ARAÚJO DA SILVA ALMEIDA ajuizaram a presente ação contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à requerida e que a volta se daria da seguinte forma: Caxias do Sul (18/12/2024, às 15:15h) para Campinas (18/12/2024, às 16:45h) – Campinas (18/12/2024, às 17:40h) para Belo Horizonte (18/12/2024, às 18:50h) – Belo Horizonte (18/12/2024, às 23:00h) para Natal (19/12/2024, às 01:40h).
Relatam que o voo inicial foi cancelado, a nova viagem seria: Porto Alegre (19/12/2024, às 05:50h) para Guarulhos (19/12/2024, às 07:30h) – Campinas (19/12/2024, às 14:35h) para Recife (19/12/2024, às 18:50h).
Afirmam que em função da alteração de aeroporto, viram-se obrigados a pagar pelo deslocamento até o Aeroporto Internacional de Porto Alegre, sem auxílio da parte ré nesse momento, no valor de R$ 40,00.
Aduzem que houve ainda atraso na decolagem de Porto Alegre para Guarulhos, sendo informados novamente que seu voo havia sido alterado outra vez, mudando o destino de Recife para João Pessoa (19/12/2024, às 17:35h).
Explanam que as atitudes da parte ré geraram um atraso total de 16h07min em relação ao horário de chegada originalmente contratado.
Dizem que o autor Marcelo programou toda sua viagem de volta com base no dia em que deveria estar de plantão, o qual seria dia 19/12/2024, e que se viu obrigado a renegociar com seu supervisor o dia de trabalho perdido, tendo que pagar horas extras.
Por tais motivos, pleiteiam a condenação da Demandada ao pagamento de indenização por dano moral e material.
Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera.
Em contestação, a parte Ré alega que o primeiro voo foi cancelado por problemas técnicos-operacionais.
Destaca a inexistência de dano moral indenizável.
Por fim, pugna pela total improcedência da pretensão autoral.
Sobreveio manifestação autoral, na qual a Autora rechaça os fundamentos da peça defensiva. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Primeiro, destaco que, apesar do Código Brasileiro de Aeronáutica ser lei específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor.
Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista." (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012).
Dito isso, não só afasto a aplicação dos dispositivos da mencionada norma citados na defesa e a tese a eles vinculada, como também, diante da verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, na presente demanda, em sentença, o que é admitido pela jurisprudência.
Analisando os autos atentamente, verifico que os cancelamentos dos voos, sendo a parte autora reacomodada por duas oportunidades em voos posteriores, ocasionando a sua chegada ao destino final após 16h do contratado, com sucessivas alterações de aeroporto de destino, considerando-se, ainda, a necessidade de pagamento de locomoção ao novo aeroporto de partida ainda no Rio Grande do Sul, afiguram-se como fato comprovado pelos documentos presentes no feito.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput.
Desse modo, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que houve cancelamento do voo, afirmando a parte Ré que não pode ser responsabilizada por eventual transtorno, em razão da excepcionalidade da situação, devido a ‘’problemas técnicos-operacionais’’.
A tese da parte Demandada deve ser rechaçada pois o fato apontado como causa determinante do ocorrido - ‘’problemas técnicos-operacionais’’ -, caracteriza-se como fortuito interno, inserido no risco da atividade comercial desempenhada pela empresa Ré, razão pela qual não é juridicamente possível a isenção da responsabilidade civil apoiado apenas nesse ponto.
A ré não negou o cancelamento, do contrário, foi confirmado e para se livrar da responsabilidade a ela imputada, se limitou a apresentar como justificativa ao cancelamento do voo, problemas técnicos operacionais, entendendo que tal fato caracterizaria motivo de força maior.
Ocorre que, tal hipótese insere no risco da sua atividade.
No caso, o problema técnico é incontroverso e inviabilizou a decolagem da aeronave, o que configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da ré.
Neste sentido, independente do motivo que ensejou os problemas, é bem verdade que tal fato acabou por gerar prejuízos à parte autora.
Por fim, afasto a tese da defesa quanto à necessidade de demonstração efetiva do dano moral sofrido.
A exigência da efetiva demonstração do abalo sofrido pela parte Autora, em verdade, se traduz em atecnia jurídica, já, que, tratando-se de dano in re ipsa, a parte Autora deve provar a ocorrência do fato danoso, e, não, o efetivo abalo sofrido, o qual será, em momento posterior, presumido ou não pelo julgador.
Por isso, diante da situação analisada, estou convencida de haver nos autos consequências suplementares ao descumprimento contratual as quais demonstram-se causadoras de prejuízos de ordem moral, pelo fato de ter a parte Autora ter enfrentado sucessivos cancelamentos de voo por motivo alheio a sua vontade, acrescentando tempo considerável à viagem programada, impondo, ainda, a ocorrência de gasto adicional com transporte.
Mostra-se, então, impositiva a procedência do pedido formulado, já que a prova documental, autoriza a procedência do pedido de forma clara e insofismável.
Reconhecido o ato ilícito praticado pela Ré, passo analisar o pleito de indenização por danos morais, ressaltando que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, como preceitua o disposto no art. 14, do CDC.
Sobre o pleito de indenização por danos morais em razão dos fatos analisados, considero que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação, o que restou demonstrado no presente processo diante do descaso da parte Ré em resolver a situação danosa ao consumidor, e, por isso, a situação excede o mero dissabor.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela Demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pela Autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor.
Assim, revela-se a empresa Demandada enquanto parte legítima para ressarcir a Demandante no valor pleiteado em inicial.
A parte Autora almeja o recebimento do valor correspondente aos gastos com transporte em consequência ao cancelamento do voo a título de ressarcimento material - id. 141491435.
Neste ponto, os Demandantes fazem jus ao reembolso integral da quantia despendida, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), pois viu-se a parte consumidora refém da situação, sendo obrigada a enfrentar novos gastos exclusivamente em razão do cancelamento do voo pela empresa Ré.
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, a pagar a parte Autora, MARCELO DE MORAIS ALMEIDA e ELISANGELA ARAUJO DA SILVA ALMEIDA, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
CONDENAR a Ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, a pagar à parte Autora, MARCELO DE MORAIS ALMEIDA e ELISANGELA ARAUJO DA SILVA ALMEIDA, a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) à título de ressarcimento material por descumprimento contratual, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Será a condenação à restituição acrescida de juros de 1% devidos desde a citação, e correção monetária pela pela tabela da JFRN a partir da data do pagamento, pelos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 25 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
25/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:50
Outras Decisões
-
31/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2024 08:43