TJRN - 0803286-29.2024.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SANTA CRUZ/RN CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos – Santa Cruz/RN Avenida Trairi, 162, DNER, Santa Cruz/RN Processo nº 0803286-29.2024.8.20.5126 Parte autora: DARCI DOMINGOS PEREIRA, IVAN BATISTA DOS SANTOS, NERIVALDO DOS SANTOS, RAIMUNDA DOMINGOS DOS SANTOS, LUIZ DOMINGOS DA SILVA, MOACIR DOMINGOS DA CRUZ, IJO MANOEL MANDU DOS SANTOS e NERIVAN DOS SANTOS Advogado: STEPHANE MANOELA ALVES DE OLIVEIRA – OAB/RN 23.302 Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A Advogado: LARISSA ANIELLE VALE BATISTA – OAB/RN 5.053 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL No dia 24/07/2025, às 10h00min, foi iniciada audiência de conciliação não presencial nos autos do processo em epígrafe, mediante acesso à sala virtual criada com esta finalidade (LINK), originário da Plataforma Microsoft Teams, disponibilizado pelo TJRN.
Presente a parte autora, acompanhada de advogada.
Presente a parte requerida, representada por advogada.
Aberta a audiência, as partes foram tentadas a transigir, não se obtendo êxito.
As partes requerem designação de audiência de instrução e julgamento.
Tendo em vista a juntada de contestação, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar réplica.
O presente termo foi apresentado às partes, mediante compartilhamento em tela, as quais tomaram ciência do seu inteiro teor.
Eu, Isa Gabrielle Leal Machado, Estagiária do CEJUSC, redigi o presente termo. -
24/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:03
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 24/07/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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24/07/2025 11:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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23/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 07:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:44
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 24/07/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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11/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0803286-29.2024.8.20.5126 AUTOR: NERIVALDO DOS SANTOS, Raimunda Domingos dos Santos, LUIZ DOMINGOS DA SILVA, NERIVAN DOS SANTOS, DARCI DOMINGOS PEREIRA, IVAN BATISTA DOS SANTOS, MOACIR DOMINGOS DA CRUZ, IJO MANOEL MANDU DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo ESPÓLIO DE MARINETE DOMINGOS DA CRUZ, representado pela inventariante DARCY DOMINGOS PEREIRA, em face do BANCO BRADESCO S.A.
A petição foi instruída com documentos.
Despacho de: a) determinação de emenda à inicial (id. 135905129).
O ESPÓLIO DE MARINETE DOMINGOS DA CRUZ, em petição de id. 144527678, requer a emenda à inicial.
A petição foi instruída com documentos.
Decisão recebendo a inicial e determinada intimação da parte promovida (id.145744479).
Manifestação da parte promovida (id.149839749).
Contestação (id.149839755). É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda) e b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (parágrafo terceiro do art. 300 do CPC).
Na situação em análise, tais requisitos não se encontram presentes.
De fato, a probabilidade do direito não está demonstrada, pois, no atual m omento , é impossível constatar a existência de descontos indevidos, uma vez que a parte autora não juntou documento que comprove isso.
Ademais, não é possível assegurar, com segurança, se a parte contratou ou não o produto/serviço bancário impugnado na presente ação junto à instituição financeira.
Inexistente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, posto que a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de ambos os requisitos, nos termos do art. 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos arts. 300 do CPC.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de instrução e julgamento. Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, remeto os autos ao CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se e intime-se o réu, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 17:47
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0803286-29.2024.8.20.5126 AUTOR: NERIVALDO DOS SANTOS, Raimunda Domingos dos Santos, CLAUDIANE NICULAU ROZENO, LUIZ DOMINGOS DA SILVA, NERIVAN DOS SANTOS, DARCI DOMINGOS PEREIRA, IVAN BATISTA DOS SANTOS, MOACIR DOMINGOS DA CRUZ, IJO MANOEL MANDU DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo ESPÓLIO DE MARINETE DOMINGOS DA CRUZ, representado pela inventariante DARCY DOMINGOS PEREIRA, em face do BANCO BRADESCO S.A.
A petição foi instruída com documentos.
Despacho de: a) determinação de emenda à inicial (id. 135905129).
O ESPÓLIO DE MARINETE DOMINGOS DA CRUZ, em petição de id. 144527678, requer a emenda à inicial.
A petição foi instruída com documentos. É o relatório.
Delibero. a) Da emenda à inicial.
De início, ACOLHO a emenda à inicial de id. 144527678. b) Da gratuidade da justiça.
Após, quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça. c) Da tutela provisória de urgência.
Ad cautelam, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
Após, com ou sem manifestação, promova-se a conclusão do processo para DECISÃO DE URGÊNCIA. d) Da exclusão de CLAUDIANE NICOLAU ROZENO.
Por fim, considerando a ocorrência de erro material, determino a exclusão de CLAUDIANE NICOLAU ROZENO do polo ativo da ação. e) Das providências.
Cumpra-se conforme determinado nas letras “a” a “d”, de forma conjunta/concomitante.
Expedientes e diligências necessários.
P.
I.
C.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:33
Concedida a gratuidade da justiça a PARTE AUTORA.
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12/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:54
Decorrido prazo de DARCI DOMINGOS PEREIRA em 10/12/2024.
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12/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:40
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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