TJRN - 0801879-52.2023.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:29
Processo Reativado
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20/08/2025 13:45
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:35
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2025 12:23
Juntada de guia de recolhimento
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19/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:31
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:39
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:45
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 08:06
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo nº: 0801879-52.2023.8.20.5116 Parte autora: MPRN - 2ª Promotoria Goianinha Parte ré: RAUL TAVARES SIQUEIRA Advogado(s) do reclamado: BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 05 de agosto de 2025, às 10:00h, foi realizada audiência de instrução, na presença do Juiz da 2ª Vara de Goianinha, Dr.
Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto.
Presentes, o Representante Ministerial, Promotor de Justiça, Dr.
Lenildo Queiroz Bezerra; o acusado Raul Tavares Siqueira, representado pelo Dr.
Bartolomeu Fagundes de Lima, OAB/RN 8767 e pelo Dr.
José Cláudio Galvão; a vítima Edson Madureira e a testemunha Marcos Henrique da Silva.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz concedeu à defesa a oportunidade de entrevistar pessoalmente o acusado, em respeito ao princípio do contraditório e à ampla defesa, o que foi devidamente realizado.
Logo após, passou-se ao interrogatório da vítima: Edson Madureira.
Em seguida, conforme disposto no art. 400, do CPP, passou-se à oitiva da testemunha arrolada: Marcos Henrique da Silva.
Posteriormente, o Magistrado passou a fase do interrogatório do acusado, nos exatos termos dos artigos 185 a 196, do CPP: Raul Tavares Siqueira.
Todos ouvidos mediante gravação audiovisual.
Em alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, ao entender presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, com a consequente submissão do feito ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Por sua vez, a defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado, ao argumento de inexistência de nexo de causalidade entre os fatos narrados e a conduta imputada, bem como da fragilidade do conjunto probatório, sustentando a ausência de autoria e materialidade delitivas, o que tornaria inviável a pretensão punitiva estatal.
Subsidiariamente, diante do lapso temporal da prisão cautelar, requereu o relaxamento da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor do réu.
O MM Juiz, com a palavra, proferiu sentença oralmente: “As declarações das partes e das testemunhas foram colhidas em audiência, conforme registrado por meio de gravação audiovisual.
Tal meio assegura a fidelidade do registro dos depoimentos prestados, permitindo ampla análise pelas partes e pelo juízo, e confere plena validade jurídica ao conteúdo registrado.
Portanto, nos termos do que decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no HC 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019, registro o relatório e a fundamentação da presente Sentença por meio de audiovisual, consignando por escrito apenas o DISPOSITIVO SENTENCIAL e suas DISPOSIÇÕES FINAIS.
Diante da ausência de prova quanto à intenção de matar e considerando que o disparo atingiu região não letal, entendo não configurado o dolo homicida.
Tratando-se de conflito entre irmãos, com motivação pessoal e sem evidências de tentativa de homicídio, é cabível a desclassificação para lesão corporal de natureza grave, por perigo de vida (art. 129, §1º, II, CP).
A tese defensiva de acidente foi afastada pelo laudo pericial e o conjunto probatório, incluindo vídeo e depoimento direto, é suficiente para confirmar a autoria, mesmo diante do silêncio de outras testemunhas por temor fundado.
Dessa forma, julgo procedente em parte a pretensão ministerial para desclassificar o crime imputado na denúncia, condenando o acusado Raul pelo delito de lesão corporal de natureza grave.
Assim, revogo a prisão preventiva de Raul Tavares Siqueira.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de RAUL TAVARES SIQUEIRA (CPF nº *33.***.*61-28), devendo o réu ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso." Diante do tempo de custódia já cumprido, da inexistência de reincidência e da fixação de regime semiaberto, entendo cabível a revogação da prisão preventiva, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
Quanto as providências relativas à dosimetria e determinações finais as partes deverão ser intimadas via sistema: 1.
DA DOSIMETRIA.
Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva do estado para, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, condenar o acusado Raul Tavares Siqueira, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §1º, II, do Código Penal.
Passo à individualização e à fixação das penas a serem importas ao condenado, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, com amparo nas diretrizes trazidas pelo artigo 68 do Código Penal, o qual estatui o sistema trifásico, cunhado por Nelson Hungria.
A questão é, então, definir o quantum de aumento a ser aplicado nesta primeira fase. É certo que o art. 59 do CP, ou qualquer outra norma, não define de maneira específica como deve ser dosado o aumento.
Entretanto, pelo critério utilizado pela maioria da jurisprudência, tem o percentual de 1/8 (um oitavo) de aumento a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato para cada circunstância judicial.
Nesse sentido, se pronuncia a jurisprudência do STJ e do TJRN: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
CULPABILIDADE DO AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
FUNDAMENTOS DIVERSOS.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. (...) 7.
A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
A majoração da pena-base efetivada pela Corte Estadual foi em patamar, inclusive, inferior a 1/6 sobre a mínima cominada ao delito, por cada uma das três circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Portanto, não se mostra ilegal. 8.
Agravo desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 718.681/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) PENAL.
PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA.
I) PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO FORMULADAS PELO RÉU, EM RAZÃO DA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS DE Nº 4 E 2.
NÃO ACOLHIMENTO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
QUESITOS DEVIDAMENTE FORMULADOS NOS TERMOS DO ART. 482 DO CPP.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
II) MÉRITO.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INIDÔNEA (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) QUANDO DO SOPESAMENTO DA PENA-BASE.
MANTENÇA DE 01 VETORIAL NEGATIVA (CULPABILIDADE).
DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
APLICAÇÃO DA PROPORÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA DO DELITO.
CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA CORTE E PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101035-74.2014.8.20.0003, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 13/01/2022).
Sigo com amparo nestas premissas, e em atenção ao art. 11 do Código Penal.
Não obstante, atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado: Passo à dosimetria da pena. 1ª Fase – Das Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do Código Penal). a) Culpabilidade: A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, mostra-se acentuada pelo uso de arma de fogo na prática do delito.
Embora o disparo não tenha resultado em óbito, a utilização de um instrumento com alto potencial ofensivo demonstra um maior desvalor da ação e um desprezo pela integridade física da vítima, extrapolando o tipo penal básico da lesão corporal. b) Antecedentes: Inexistem registros de condenação com trânsito em julgado que configurem maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais (ID 159939113). c) Conduta social: inexistem aspectos a valorar a presente circunstância; d) Personalidade do agente: A personalidade do acusado revela-se desfavorável, uma vez que ficou caracterizado o exercício de função disciplinar do acusado como forma de execução do delito, o que revela maior periculosidade social e predisposição à prática de delitos, justificando uma maior reprovação na pena-base. e) Motivos: inexistem aspectos a valorar a presente circunstância; f) Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime são desfavoráveis.
Embora o disparo tenha sido desclassificado para lesão corporal por não configurar dolo homicida, o fato de ter atingido a região do ombro da vítima, uma área próxima a órgãos vitais como coração e pulmão, denota um perigo concreto e iminente à vida, elevando a gravidade da lesão corporal e o desvalor da conduta, ainda que não se configure a intenção de matar. g) Consequências do crime: Inexistem elementos suficientes nos autos para valorar as consequências do crime. h) Comportamento da vítima: O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. À vista dessas três circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 139 (cento e trinta e nove) dias-multa. 2ª Fase - Das Agravantes e Atenuantes.
Na segunda fase, verifico a presença da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal: O crime foi cometido para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Conforme a denúncia e os autos, a motivação do disparo estaria ligada à intolerância com a prática de furtos pela vítima, visando "punir" o irmão e manter a "ordem" dentro do grupo, o que se enquadra na finalidade de assegurar a execução de regras voltadas à continuidade de atividades ilícitas, como o tráfico de drogas.
Desta feita, aumento a pena em 1/6 (um sexto), de modo que a pena provisória totaliza 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa. 3ª Fase - Das Causas de Aumento e Diminuição de Pena.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa. 2.
DO REGIME INICIAL.
Considerando o quantum da pena fixada (2 anos e 11 meses de reclusão) em cotejo com as circunstâncias desfavoráveis de prática do delito, a ausência de reincidência do acusado, e em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 3.
DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Por força do §2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Conforme Certidão de ID 152429250, o acusado RAUL TAVARES SIQUEIRA esteve preso preventivamente desde 18 de novembro de 2024 até a presente data, totalizando 260 (duzentos e sessenta) dias de custódia cautelar.
Este período de 260 dias será considerado para fins de progressão de regime, não alterando o regime inicial semiaberto já fixado, que se mostra adequado à pena imposta e às condições do réu. 4.
DA SUSPENSÃO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Dado o quantum da pena (2 anos e 11 meses de reclusão), não são cabíveis nem o sursis (suspensão condicional da pena, art. 77 CP) nem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 CP), pois a pena é superior a 2 anos e o crime foi cometido com violência à pessoa. 5.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (ART. 387, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP).
Considerando a desclassificação do delito, a pena aplicada, a fixação do regime semiaberto e o tempo de custódia já cumprido, e em atenção ao princípio da proporcionalidade, revogo a prisão preventiva de RAUL TAVARES SIQUEIRA.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de RAUL TAVARES SIQUEIRA (CPF nº *33.***.*61-28), devendo o réu ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. 6.
DO VALOR DIA-MULTA (ART. 49, § 1°, DO CP).
Em atenção à inteligência da prescrição normativa informado pelos arts. 49 e 60 do CP e em face da situação econômica deste, cálculo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.
Os valores devidos a título de condenação pecuniária deverão ser recolhidos em favor do Fundo Penitenciário Estadual no prazo de 10 (dez) dias que se seguirem ao trânsito em julgado desta decisão. 7.
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 804 DO CPP).
Deixo de condenar os réus nas custas processuais, por serem hipossuficientes, bem como ao pagamento do valor mínimo para reparação dos danos, como exige o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, devido à ausência nos autos de elementos suficientes para mensurar o valor do prejuízo sofrido pelas vítimas. 8.
PROVIMENTOS FINAIS.
Determino que a sentença penal condenatória surta seus efeitos obrigatórios.
Após o trânsito em julgado e respectiva certificação, a secretaria judicial deverá tomar as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF); c) proceda-se com o recolhimento do valor atribuído a título de multa, em favor do Fundo Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da lei complementar estadual 289/2005, apenas podendo os autos do processo de conhecimento serem arquivados após a expedição da guia e providências acerca do recolhimento da pena de multa ou expedição de certidão para inscrição na dívida ativa (art. 252 do Código de Normas); d) expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado, se for o caso; e) a certificação do tempo em que a parte ré passou presa em razão de prisão provisória decretada no processo condenatório.
Certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória e cumprida suas disposições finais, inclusive quanto à pena de multa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se, se necessário, os comandos da portaria 20/2017 do TJRN e providenciando-se a autuação do processo de execução criminal nos termos do Código de Normas do TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando o art. 392 do CPP.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Em seguida, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo pelo estagiário de pós-graduação.
GOIANINHA/RN, data da assiantura DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:50
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2025 15:19
Juntada de Alvará de soltura
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08/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:16
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/08/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
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08/08/2025 13:16
Revogada a Prisão
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08/08/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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06/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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16/07/2025 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 23:03
Juntada de diligência
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08/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:12
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:32
Decorrido prazo de RAUL TAVARES SIQUEIRA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:14
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:10
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 3673-9640 / Email: [email protected] Processo nº: 0801879-52.2023.8.20.5116 ATO ORDINATÓRIO (Aprazamento de Audiência) Em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo supra, procedo ao aprazamento de audiência Instrução e julgamento para o dia 05/08/2025 10:00h.
Informo ainda que a referida audiência será realizada presencialmente, no entanto há a possibilidade de acesso das partes ao ato judicial por videoconferência, mediante a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo CNJ.
Seguem os links: Entrar na reunião Teams https://lnk.tjrn.jus.br/3r65l GOIANINHA/RN, 24 de junho de 2025.
JULIANA CIRILO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 15:10
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 10:25
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 05/08/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
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14/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801879-52.2023.8.20.5116 AUTOR: MPRN - 2ª PROMOTORIA GOIANINHA REU: RAUL TAVARES SIQUEIRA DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Penal de Procedimento Ordinário, tombada sob o número 0801879-52.2023.8.20.5116, distribuída a este Juízo em 24 de outubro de 2023, visando apurar a suposta prática dos crimes de Homicídio Simples e Crime Tentado, tendo como réu RAUL TAVARES SIQUEIRA e vítima EDSON MADUREIRA.
Após a distribuição, os autos foram remetidos ao Ministério Público em 24 de outubro de 2023, conforme Ato Ordinatório de ID 109497898.
Em 22 de novembro de 2023, o Promotor de Justiça proferiu Despacho (ID 111150563) requisitando a juntada de vídeo em que a vítima afirmava a autoria do disparo.
A Autoridade Policial foi intimada para cumprir as diligências em 29 de novembro de 2023 (ID 111628373).
Em resposta, a 103ª Delegacia de Polícia Civil de Tibau do Sul remeteu o vídeo relacionado ao caso da vítima Edson Madureira, indicando Raul Tavares Siqueira como autor do suposto crime de homicídio tentado, em 05 de dezembro de 2023 (ID 111934144).
O vídeo em questão foi anexado sob o ID 111934161.
O Ministério Público foi intimado para se manifestar sobre o ofício em 13 de março de 2024 (ID 117009795).
Em 03 de abril de 2024, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu Denúncia (ID 118232425) contra RAUL TAVARES SIQUEIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.
A denúncia narra que, em 26 de agosto de 2021, o denunciado teria disparado arma de fogo contra seu próprio irmão, Edson Madureira, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, e que a vítima, usuária de drogas, praticava furtos, sendo o denunciado líder de facção criminosa que pune tais atos.
Este Juízo, em decisão proferida em 07 de abril de 2024 (ID 118279827), recebeu a denúncia, por entender preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e por vislumbrar prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, determinando a citação do acusado para apresentar resposta à acusação.
O Mandado de Citação e Intimação (ID 119326797) foi expedido.
Em 09 de julho de 2024, foi juntado aos autos Comunicado de Prisão (ID 125544777), referente ao réu Raul Tavares Siqueira, oriundo do processo nº 0801385-61.2021.8.20.5116, que incluía a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 125297778, págs. 18-20) e o Termo de Audiência de Custódia (ID 125305467, págs. 22-23), realizada em 06 de julho de 2024, onde foi mantida a legalidade da prisão e determinado o encaminhamento ao juízo competente.
Em 22 de julho de 2024, o advogado do réu, BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA, apresentou Petição de Revogação de Prisão Preventiva (ID 126546158), alegando que a prisão preventiva, decretada em 26 de outubro de 2021, foi cumprida em 09 de julho de 2024.
Argumentou que a vítima se retratou em vídeo (IDs 126546159 e 126546162) e declaração escrita, afirmando que estava sob efeito de drogas e mentiu.
A defesa sustentou a ausência de fundamentação idônea, a inexistência de crime (crime impossível) e que a liberdade do réu não representaria risco, pugnando pela revogação da prisão, arquivamento do feito ou aplicação de medidas cautelares alternativas.
Em 25 de julho de 2024, foi juntada cópia do pedido de prisão preventiva do processo nº 0801385-61.2021.8.20.5116 (ID 126860795), processo este que foi posteriormente arquivado e apensado aos presentes autos, conforme Sentença de ID 113646819.
O Ministério Público, em Parecer de 12 de agosto de 2024 (ID 128267297), manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, reiterando que as decisões anteriores se basearam em argumentos sólidos, como a periculosidade do réu, sua reiteração delitiva (com base na certidão de antecedentes ID 125297778), sua ligação com facção criminosa e o fato de ter sido foragido.
O Parquet também afirmou que a retratação da vítima era contraditória com o boletim de atendimento (que indicava perfuração no ombro) e que a vítima estava sob efeito de álcool e sugestionada no vídeo de retratação.
Em 23 de agosto de 2024, a Certidão de ID 129315534 informou que o réu estava preso em Parnamirim-RN.
Em 10 de novembro de 2024, este Juízo proferiu Decisão (ID 125702122) mantendo a prisão preventiva.
Naquela oportunidade, rejeitou a alegação de retratação da vítima por considerá-la prova unilateral e duvidosa, e reafirmou a periculosidade do réu, seu histórico delitivo (incluindo tráfico de drogas), sua ligação com facção e o fato de ter sido foragido, como fundamentos para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Determinou a expedição de novo mandado de prisão vinculado a este processo e que o réu permanecesse preso.
Em 18 de novembro de 2024, foi expedido novo Mandado de Citação e Intimação (ID 136486641), informando que o réu estava preso na Penitenciária Estadual de Parnamirim.
Este mandado foi devidamente cumprido em 28 de novembro de 2024, conforme Certidões de ID 137425140 e ID 137425145.
Em 17 de dezembro de 2024, certificou-se o decurso do prazo para apresentação da resposta à acusação (ID 138863089), e os autos foram remetidos à Defensoria Pública (ID 138863098).
Em 06 de fevereiro de 2025, a Defensoria Pública apresentou petição (ID 142109694) informando que o réu possuía advogado constituído e solicitando a intimação deste, bem como sua exclusão dos autos.
Em 11 de fevereiro de 2025, os autos foram remetidos ao advogado habilitado (ID 142492822).
Em 11 de fevereiro de 2025, o advogado do réu apresentou Resposta à Acusação (ID 142520587), arguindo preliminar de bis in idem (dupla persecução), alegando que o processo 0801385-61.2021.8.20.5116 já tratou dos mesmos fatos e que houve alvará de soltura.
No mérito, alegou inexistência de crime com base na retratação da vítima (IDs 108448280, 108448282, 108448283) e falta de justa causa para a ação penal, pugnando pela extinção da punibilidade, reunificação dos processos, rejeição da denúncia ou produção de provas.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público em 18 de fevereiro de 2025 (ID 143265911).
Em 10 de março de 2025, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação sobre a resposta à acusação, alegando que a defesa não trouxe matéria preliminar (ID 144868484).
Em 26 de março de 2025, este Juízo proferiu Decisão (ID 146658293) rejeitando a preliminar de bis in idem, mantendo o recebimento da denúncia e a prisão preventiva do réu, reiterando os fundamentos anteriores (gravidade do crime, ligação com facção, foragido, periculosidade, reiteração delitiva).
Naquela decisão, foi expressamente rejeitada a retratação da vítima por contradições e falta de credibilidade, e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.
O Ministério Público foi cientificado da decisão em 28 de março de 2025 (ID 146882253).
Em 13 de maio de 2025, o advogado do réu apresentou nova Petição de Revogação de Prisão Preventiva (ID 151197990), reiterando as alegações de bis in idem (mencionando alvará de soltura no processo 0801385-61.2021.8.20.5116 em 22/11/2024), fragilidade probatória (baseada apenas em vídeo/relato da vítima, sem prova técnica) e, principalmente, excesso de prazo, afirmando que o réu estaria preso desde 05/07/2024, totalizando mais de 10 meses sem audiência de instrução.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público em 15 de maio de 2025 (ID 151449539).
Em 23 de maio de 2025, foi juntada Certidão (ID 152429250) informando que a data da prisão preventiva de Raul Tavares Siqueira foi 18 de novembro de 2024 e que ele permanece preso preventivamente, sem alvará de soltura.
Finalmente, em 01 de junho de 2025, o Ministério Público apresentou Parecer (ID 153258723) opinando pelo indeferimento do 9º pedido de revogação da prisão preventiva.
O Parquet reiterou os argumentos de periculosidade, reiteração delitiva, ligação com facção e o fato de o réu ter sido foragido.
Reafirmou que a retratação da vítima é contraditória e sem credibilidade (vítima alcoolizada e sugestionada).
Rejeitou a alegação de excesso de prazo, com base na Certidão de ID 152429250 (prisão em 18/11/2024) e na complexidade do caso, pugnando pela designação de AIJ. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente decisão visa analisar o mais recente pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu RAUL TAVARES SIQUEIRA (ID 151197990), bem como dar prosseguimento ao feito, considerando o estágio processual. 2.1.
Da Preliminar de Bis in Idem.
A defesa reitera a preliminar de bis in idem, alegando que o réu estaria sendo processado duas vezes pelos mesmos fatos e que já teria sido beneficiado com alvará de soltura no processo nº 0801385-61.2021.8.20.5116.
Conforme já exaustivamente analisado e decidido por este Juízo na decisão de ID 146658293, o processo nº 0801385-61.2021.8.20.5116 não se tratava de uma ação penal autônoma pelos mesmos fatos, mas sim de um Pedido de Prisão Preventiva que foi devidamente apensado aos presentes autos.
A Sentença de ID 113646819, que a defesa menciona, de fato, determinou o arquivamento daquele feito e seu apensamento a este processo, consolidando a persecução penal em um único procedimento.
Quanto ao alegado alvará de soltura, é fundamental esclarecer que, embora o processo de pedido de prisão preventiva tenha sido arquivado, a prisão preventiva do réu foi mantida e vinculada a estes autos, conforme expressamente determinado na decisão de ID 125702122.
A Certidão de ID 152429250 é clara ao informar que "Não houve alvará de soltura - permanece preso preventivamente".
Portanto, não há duplicidade de persecução penal nem alvará de soltura que justifique a libertação do réu neste momento.
Desta feita, a preliminar de bis in idem é, mais uma vez, rejeitada. 2.2.
Da Fragilidade Probatória e Retratação da Vítima.
A defesa insiste na fragilidade probatória e na credibilidade da retratação da vítima, Edson Madureira, como fundamento para a revogação da prisão.
Este Juízo, em decisões anteriores (IDs 125702122 e 146658293), já analisou detalhadamente a questão da retratação.
Conforme o Parecer Ministerial de ID 153258723, a suposta retratação da vítima é contraditória com o Boletim de Atendimento inicial (ID 73016285, pág. 11), que registrou uma "perfuração de entrada em região de ombro (ilegível) direito", compatível com disparo de arma de fogo.
Além disso, os vídeos de retratação foram produzidos em circunstâncias duvidosas, com a vítima supostamente sob efeito de álcool e possivelmente sugestionada, o que compromete gravemente sua credibilidade.
Os elementos informativos colhidos durante a investigação, que embasaram a denúncia e seu recebimento, são suficientes para configurar o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria).
A análise aprofundada da prova caberá na fase de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Neste momento processual, os indícios de autoria e materialidade permanecem robustos. 2.3.
Da Manutenção da Prisão Preventiva.
A prisão preventiva de RAUL TAVARES SIQUEIRA foi decretada e mantida com base nos requisitos do art. 312 e nas hipóteses do art. 313, ambos do Código de Processo Penal.
O periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) é evidente e se manifesta em dois aspectos cruciais, a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Neste jaez, a gravidade concreta do crime imputado (homicídio tentado), as circunstâncias em que foi cometido (disparo de arma de fogo contra o próprio irmão), e a suposta ligação do réu com uma facção criminosa ("Sindicato do Crime"), onde ele é apontado como líder e responsável por "punir" aqueles que praticam furtos na região, demonstram sua acentuada periculosidade e a necessidade de sua segregação para evitar a reiteração delitiva.
A Certidão de Antecedentes Criminais (ID 125297778) corrobora essa periculosidade, listando outros processos criminais em seu nome, inclusive por tráfico de drogas.
Conforme exaustivamente fundamentado em decisões anteriores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a reiteração delitiva e a integração a organizações criminosas são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, visando resguardar a ordem pública.
Registre-se novamente que o réu permaneceu foragido por um período considerável após a decretação de sua prisão preventiva, dificultando o cumprimento da ordem judicial, conforme reiterado em diversas decisões anteriores (ID 81502736, ID 125702122).
Embora tenha sido preso em 18 de novembro de 2024 (ID 152429250), seu histórico de fuga demonstra um risco concreto de que, em liberdade, possa se evadir novamente, frustrando a aplicação da lei penal.
Ademais, o crime de homicídio tentado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito objetivo do art. 313, inciso I, do CPP. 2.4.
Do Alegado Excesso de Prazo.
A defesa alega excesso de prazo, afirmando que o réu estaria preso há mais de 10 meses sem audiência de instrução.
Contudo, a Certidão de ID 152429250, datada de 23 de maio de 2025, informa que a data da prisão preventiva de RAUL TAVARES SIQUEIRA foi 18 de novembro de 2024.
Portanto, o lapso temporal de prisão até a presente data é de aproximadamente 7 (sete) meses, e não mais de 10 meses. É cediço que a contagem dos prazos processuais não se dá de forma meramente aritmética, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a complexidade do caso e eventuais atos da própria defesa que possam ter contribuído para a dilação.
No presente caso, houve diversas petições da defesa, manifestações ministeriais e decisões judiciais que demandaram tempo para análise e processamento.
A complexidade do caso, que envolve a apuração de um crime grave e a análise de múltiplos pedidos e argumentos, justifica o tempo decorrido.
Não se verifica, portanto, excesso de prazo injustificado que enseje a revogação da prisão.
Considerando que todas as preliminares e pedidos de revogação da prisão preventiva foram devidamente analisados e rejeitados, e que a denúncia foi recebida, o processo encontra-se apto a prosseguir para a fase de instrução.
A urgência na designação da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) é imperativa, especialmente em razão da custódia cautelar do réu, a fim de garantir a celeridade processual e o direito à duração razoável do processo. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e por tudo o que consta nos autos: 1.
REJEITO a preliminar de bis in idem arguida pela defesa, pelos fundamentos já expostos na fundamentação desta decisão e na decisão de ID 146658293. 2.
INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa no ID 151197990, e, por conseguinte, MANTENHO a prisão preventiva de RAUL TAVARES SIQUEIRA, por estarem presentes os requisitos do art. 312 e as hipóteses do art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
DESIGNE-SE Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) COM URGÊNCIA. 4.
REQUISITEM-SE as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, se houver. 5.
EXPEÇAM-SE as cartas precatórias necessárias para a oitiva de testemunhas que residam fora da Comarca, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, devendo as partes serem intimadas de sua expedição, sem suspensão do feito, nos termos do art. 222, §1º, do Código de Processo Penal.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 11:24
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 15/05/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
-
12/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:19
Mantida a prisão preventiva
-
02/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:58
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801879-52.2023.8.20.5116 AUTOR: MPRN - 2ª PROMOTORIA GOIANINHA REU: RAUL TAVARES SIQUEIRA DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia (ID 118232425) contra Raul Tavares Siqueira, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 26 de agosto de 2021, no município de Tibau do Sul/RN, onde o denunciado teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima Edson Madureira, seu irmão, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
A denúncia narra que a vítima, Edson Madureira, era usuária de drogas e praticava furtos para sustentar seu vício, e que o denunciado, Raul Tavares Siqueira, líder de uma facção criminosa conhecida como "Sindicato do Crime", agindo com dolo de cessar a vida da vítima, atirou contra a mesma.
O acusado foi citado (ID 119326797) para responder à acusação.
A defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 126546158), alegando, em síntese, a retratação da vítima, a ausência de provas concretas que justifiquem a manutenção da prisão e as condições pessoais que indicam que o acusado não representa risco à ordem pública.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (ID 128267297), argumentando que os motivos que ensejaram o pedido de decretação da prisão preventiva permanecem incólumes e que a constrição cautelar é necessária para salvaguardar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da Lei Penal.
Em 18 de novembro de 2024, foi juntado aos autos o mandado de citação e intimação do réu, cumprido na Penitenciária Estadual de Parnamirim (ID 136486641).
A Defensoria Pública apresentou manifestação (ID 142109694), informando que o réu possui advogado constituído e requerendo a intimação do mesmo para apresentar resposta à acusação.
O advogado constituído apresentou resposta à acusação (ID 142520587), arguindo, preliminarmente, bis in idem e, no mérito, a ausência de justa causa para a ação penal, requerendo a rejeição da denúncia ou a produção de provas.
O Ministério Público apresentou manifestação (ID 144868484), informando que a defesa não trouxe qualquer matéria preliminar. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente processo tem como objetivo apurar a responsabilidade penal de Raul Tavares Siqueira pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.
A análise detida dos autos revela a necessidade de prosseguimento da ação penal, com a instrução probatória, a fim de que se possa chegar a uma conclusão segura sobre os fatos narrados na denúncia.
Inicialmente, cumpre afastar a alegação de bis in idem, arguida pela defesa.
Conforme consta na sentença de ID 113646819, o processo nº 0801385-61.2021.8.20.5116 tratava-se de Pedido de Prisão Preventiva, que foi devidamente apensado aos presentes autos, conforme determinado na referida sentença.
Assim, não há que se falar em duplicidade de ações penais, uma vez que o presente processo é o único em trâmite para apurar os fatos narrados na denúncia.
Ademais, entendo que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, estando, portanto, apta a dar início à persecução penal.
No que tange à manutenção da prisão preventiva, entendo que a medida cautelar se mostra necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, estando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A gravidade do crime imputado ao acusado, a sua suposta ligação com uma facção criminosa e o fato de ter permanecido foragido por um período considerável demonstram a sua periculosidade e a necessidade de mantê-lo segregado do convívio social.
Os requisitos para a decretação da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 do Código de Processo Penal, estão devidamente preenchidos, a saber: O fumus comissi delicti: há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, conforme narrado na denúncia e comprovado pelos elementos informativos colhidos durante a investigação.
Já o periculum libertatis, vê-se que a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante da gravidade do crime, da periculosidade do agente e do risco de fuga.
Além disso, o crime imputado ao acusado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
A alegação de retratação da vítima não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva.
Conforme já destacado em decisões anteriores, a retratação da vítima apresenta contradições e não possui a credibilidade necessária para infirmar os demais elementos probatórios constantes nos autos.
No que se refere à manutenção da prisão preventiva, considero que a medida cautelar é indispensável para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, estando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
A gravidade do crime atribuído ao acusado, sua suposta ligação com uma facção criminosa e o fato de ter permanecido foragido por um período considerável evidenciam sua periculosidade e a necessidade de mantê-lo afastado do convívio social.
Os requisitos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, encontram-se devidamente preenchidos, uma vez que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme narrado na denúncia e comprovado pelos elementos informativos reunidos durante a investigação (Fumus comissi delicti).
Além disso, verifica-se que a prisão preventiva é essencial para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do delito, a periculosidade do agente e o risco de fuga (Periculum libertatis).
Ademais, o crime imputado ao acusado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Ora, o Sr.
Raul Tavares Siqueira responde por duas ações penais em trâmite nesta comarca relativas à prática de tráfico de drogas (processo nº 0100788-67.2017.8.20.0107 e processo nº 0100223-76.2017.8.20.0116).
De acordo com a jurisprudência pátria, a reiteração delitiva e as ações penais em curso demonstram a necessidade de segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública, conforme se observa nos julgados: "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
AÇÕES PENAIS EM CURSO.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis . 2.
Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3.
No caso, a sentença condenatória vedou o direito ao paciente de apelar em liberdade em razão da manutenção dos fundamentos que ensejaram a custódia preventiva, a saber, a reiteração delitiva, o que demonstra a necessidade da prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública. 4.
Inquéritos e ações penais em curso, embora não sirvam ao agravamento da pena-base, podem evidenciar a periculosidade do agente para justificar o encarceramento cautelar em razão da necessidade de se resguardar a ordem pública.
Precedentes. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6.
Ordem denegada. (STJ - HC: 402928 SP 2017/0136496-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/11/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2017)". "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva.
As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, evidenciada, sobretudo, pelo risco real de reiteração delitiva, uma vez que possui diversos outros registros criminais, tendo sido preso em flagrante 3 vezes em um período aproximado de 3 meses, o que revela a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 663322 SC 2021/0130155-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2021)".
A jurisprudência é clara ao assinalar que, em situações onde se verifica elevado risco à coletividade e ameaça de reiteração criminosa, a prisão preventiva é a medida mais adequada para proteger a sociedade .
Nesse sentido, o entendimento dos tribunais superiores: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTEGRANTE DA FACÇÃO CRIMINOSA PCC.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
REITERAÇÃO DELITIVA.
AGENTE FORAGIDO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Firme nesta Corte o entendimento de que é inadmissível o enfrentamento de alegação acerca da inexistência ou insuficiência dos indícios de autoria apontados, bem como da negativa da prática delituosa, ante a necessária incursão probatória, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 2.
Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pelas circunstâncias do crime, ressaltando que, após diligências policiais, verificou-se que o agente pertence à facção criminosa denominada PCC, e era o responsável pelo abastecimento de drogas no bairro, ocupando um imóvel onde foram apreendidos 158 g de maconha e dois pés também de maconha, além de um laboratório, contendo petrechos para preparação e distribuição das drogas.
Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o recorrente possui registros criminais pela prática de delito idêntico, o que demonstra seu maior envolvimento com o narcotráfico.
Por fim, a prisão preventiva ora impugnada pautou-se, ainda, no fato de o recorrente estar foragido desde o decreto da custódia antecipada, e até a presente data não foi cumprido o mandado de prisão.
Nesse contexto é recomendável a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 149371 SP 2021/0191467-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2021)".
Registre-se, por fim, destaco a emenda da decisão proferida no RHC 135.528: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
ACUSADO FORAGIDO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Dispões o art. 316, parágrafo único, do CPP, que "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". 2.
No caso dos presentes autos, não há o dever de revisão, ex officio, periodicamente, da prisão preventiva, pois o acusado encontra-se foragido. 2.
Mediante interpretação teleológica de viés objetivo – a qual busca aferir o fim da lei, e não a suposta vontade do legislador, visto que aquela pode ser mais sábia do que este –, a finalidade da norma que impõe o dever de reexame ex officio buscar evitar o gravíssimo constrangimento experimentado por quem, estando preso, sofre efetiva restrição à sua liberdade, isto é, passa pelo constrangimento da efetiva prisão, que é muito maior do que aquele que advém da simples ameaça de prisão.
Não poderia ser diferente, pois somente gravíssimo constrangimento, como o sofrido pela efetiva prisão, justifica o elevado custo despendido pela máquina pública com a promoção desses numerosos reexames impostos pela lei. 3.
Não seria razoável ou proporcional obrigar todos os Juízos criminais do país a revisar, de ofício, a cada 90 dias, todas as prisões preventivas decretadas e não cumpridas, tendo em vista que, na prática, há réus que permanecem foragidos por anos. 4.
Mesmo que se adote interpretação teleológica de viés subjetivo– relacionada ao fim da lei, tendo em vista suposta vontade ou motivaçãodo legislador –, a finalidade da norma aqui discutida continuará a se referir apenas a evitar o constrangimento da efetiva prisão, e não a que decorre de mera ameaça de prisão.
Isso porque, consoante ensinamento do Exmo.
Ministro João Otávio de Noronha (AgRg no RHC 153.541/RS), citando Guilherme de Souza Nucci, "o objetivo principal desse parágrafo [do art. 316 do CPP] se liga ao juízo de primeiro grau, buscando-se garantir que o processo, com réu preso, tenha uma rápida instrução para um término breve". 5.
Assim, se o acusado – que tem ciência da investigação ou processo e contra quem foi decretada a prisão preventiva – encontra-se foragido, já se vislumbram, antes mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la – quais sejam, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal –, os quais, aliás, conservar-se-ão enquanto perdurar a condição de foragido do acusado.
Assim, pragmaticamente, parece pouco efetivo para a proteção do acusado, obrigar o Juízo processante a reexaminar a prisão, de ofício, a cada 90 dias, nada impedindo, contudo, que a defesa protocole pedidos de revogação ou relaxamento da custódia, quando entender necessário. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (STJ - RHC: 153.528 - SP 2021/0287403-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 01/04/2022).
De mais a mais, a alegação de retratação da vítima não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, pois, como já destacado em decisões anteriores, a retratação da vítima apresenta contradições e carece de credibilidade para desconstituir os demais elementos probatórios constantes nos autos.
Dessa forma, entendo que a prisão preventiva de Raul Tavares Siqueira deve ser mantida, ao menos por ora, para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECIDO: 1.
Rejeitar a preliminar de bis in idem. 2.
Manter o recebimento da denúncia oferecida contra Raul Tavares Siqueira. 3.
Manter a prisão preventiva decretada em desfavor de Raul Tavares Siqueira, por estarem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponível, devendo ser intimados para comparecerem ao referido ato o Ministério Público, defensor e parte acusada, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, além do assistente se existir. 5.
Intimem-se, para comparecimento ao referido ato e conforme suas eventuais prerrogativas, o Ministério Público, as partes e os advogados e/ou defensores públicos ou dativos, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. 6.
Caso haja uma ou mais testemunhas que não residam nesta comarca, expeça-se, na forma do art. 222 do CPP e sem suspensão do feito (art. 222, §1º, do CPP), carta precatória para as oitivas e intimem-se as partes de sua expedição.
Expedientes necessários.
P.I.
GOIANINHA/RN, data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em substituição legal -
27/03/2025 15:15
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 15/05/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
-
27/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:15
Mantida a prisão preventiva
-
10/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 01:48
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:12
Decorrido prazo de RAUL TAVARES SIQUEIRA em 06/12/2024.
-
07/12/2024 04:31
Decorrido prazo de RAUL TAVARES SIQUEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:26
Decorrido prazo de RAUL TAVARES SIQUEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 23:42
Juntada de diligência
-
18/11/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2024 17:21
Mantida a prisão preventiva
-
23/08/2024 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 23:13
Juntada de diligência
-
12/08/2024 18:57
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:01
Apensado ao processo 0803741-54.2024.8.20.5300
-
11/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/04/2024 12:43
Apensado ao processo 0801385-61.2021.8.20.5116
-
17/04/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 21:52
Recebida a denúncia contra RAUL TAVARES SIQUEIRA
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03/04/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:21
Juntada de Petição de denúncia
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13/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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