TJRN - 0802951-51.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:37
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de GEORGE MAXIMUS DE MELO GARCIA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802951-51.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE MAXIMUS DE MELO GARCIA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, entendo que falta interesse de agir em relação ao pedido autoral de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, visto que em primeiro grau de jurisdição inexiste pagamento de custas, taxas ou despesas (artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95), pelo que não cabe apreciá-lo nesse momento, devendo ser formulado quando da interposição de eventual Recurso Inominado.
Fica, por via lógica, prejudicada a análise da preliminar a ele referente.
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, pois requerimento administrativo prévio não é uma das condições da ação.
Definidas essas questões, passo ao mérito.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Analisando o mérito da ação, se faz necessário salientar que a Lei nº 8.078/90, que regula a proteção do consumidor, instituiu regras específicas a regulamentar as relações de consumo e de prestações de serviços no ordenamento jurídico vigente.
Encontra-se prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 a inversão do ônus da prova a favor do consumidor na defesa dos seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso vertente, entendo presente a hipossuficiência, restando pois operada no feito em apreço a inversão do ônus da prova.
Todavia, em que pese o teor das alegações autorais e se tratar de relação de consumo, o pleito indenizatório não deve prosperar.
Da situação em análise não decorre juridicamente o dano moral.
Não se trata aqui do fato por si só, mas das consequências jurídicas do mesmo.
O dano moral se vincula tecnicamente às ofensas à dignidade da pessoa humana, em seus mais caros valores: honra, imagem, saúde, etc.
No caso em tela não parece configurar fato ensejador de dor ou constrangimentos significativos.
Não é, portanto, qualquer dissabor que configura o dano moral.
Deve-se ter análise criteriosa para a fixação do dano moral, sob pena de banalização do instituto.
Dores ou dissabores menores na relação de consumo, não ensejam dano moral, pois não são suficientes para afetar o equilíbrio psíquico do cidadão médio.
Desta feita, quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a situação narrada (atraso de voo por cerca de 2 horas e 23 minutos) não é capaz, por si, de causar danos psicológicos, pelo que o pleito indenizatório não merece acatamento.
Há precedente da Turma Recursal do TJRN no sentido do indeferimento, quando a parte autora deixa de comprovar a efetiva ocorrência do dano moral, mas apenas e tão somente do atraso de voo em si: “RECURSO INOMINADO CÍVEL 0826964-70.2023.8.20.5106 - 2ª Turma Recursal TJRN - Data: 02/07/2024 CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
RECORRENTE QUE IMPUGNOU OS TERMOS DA SENTENÇA.
ATRASO DO HORÁRIO DO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO.
OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DO DEVER DE INFORMAR AO PASSAGEIRO A MUDANÇA DE HORÁRIO DO VOO.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 400/2016, DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE EMBARQUE POR CERCA DE 02 HORAS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que visava o pagamento de danos morais, em decorrência de alteração unilateral do horário do voo originalmente contratado.
Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, a falha na prestação do serviço e os abalos morais sofridos, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido. 2 – (...). 3 – (...). 4 – (…). 5 – (...). 6 – (...). 7 – (...). 8 – Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 9 – Para a configuração de indenização por dano moral, decorrente de falha na execução do contrato de transporte, incumbe a parte que o alega a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, em conformidade com o art. 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica, com redação dada pela Lei nº 14.034/2020, inclusive porque o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial. 10 – Não se comprovando que o ato apontado como lesivo – e.g. atraso do horário previsto no contrato de transporte aéreo originalmente contratado –, ultrapassou o mero aborrecimento, não alcançando a esfera subjetiva do consumidor, por infligir apenas sentimentos de dissabor e decepção, deixando de ocasionar, desta forma, prejuízos à integridade psíquica, não se vislumbra violação aos direitos da personalidade suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais.” Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
12/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802951-51.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , GEORGE MAXIMUS DE MELO GARCIA CPF: *05.***.*73-30 Advogado do(a) AUTOR: EDWARD ROOSEVELT DE CARVALHO GARCIA - RN8056 DEMANDADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CNPJ: 33.***.***/0001-78 , Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
28/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 03:12
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 22:01
Conclusos para despacho
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18/02/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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