TJRN - 0801910-02.2021.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 09:38
Juntada de diligência
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29/03/2025 01:42
Decorrido prazo de DANUSIA LOPES BATISTA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DANUSIA LOPES BATISTA em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Processo nº: 0801910-02.2021.8.20.5162 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: 23ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL EXTREMOZ/RN, MPRN - 1ª PROMOTORIA EXTREMOZ AUTOR DO FATO: LUCIANO GABRIEL TAVARES PALACIO, CLECIO DA SILVA VICENTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, praticado por Luciano Gabriel Tavares Palacio e Clecio da Silva Vicente.
O Ministério Público requereu a extinção de punibilidade dos acusados em razão da prescrição (Id 123152643).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos afere-se que, diante do transcurso do tempo, é aferível a presença da prescrição da pretensão punitiva para o delito ao qual restou indiciado o suposto autor do fato.
A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, configura-se em modalidade de prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando-se a pena abstrata do delito, a ser analisada em acordo com o artigo 109 do Código Penal, o qual determina o tempo máximo que uma ação penal pode ser processada.
Do compulsar do Caderno Processual, verifica-se que o termo inicial da prescrição ocorreu no dia em que, supostamente, foi praticado o delito, ou seja, 18 de setembro de 2021.
O art. 30 da Lei nº 11.343/06 dispõe acerca da prescrição da pretensão punitiva estatal, acerca da infração penal em tela (posse de drogas para uso pessoal), nos moldes que segue: Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
In casu, entre a primeira data interruptiva da prescrição (cometimento da infração penal) e a presente data, escoou prazo superior a 02 (dois) anos, sendo forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em favor do suposto autor do fato, na forma disposta no art. 30, da Lei nº 11.340/06.
Assim, decorrido prazo superior a 02 (dois) anos entre a data do suposto cometimento do fato e a presente sentença, a extinção de punibilidade do suposto autor do fato, consoante se infere do art. 107, IV, Código Penal, deve ser reconhecida por este juízo, em face da pena em abstrato do tipo penal.
III.
DISPOSITIVO Isto posto e, por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Luciano Gabriel Tavares Palacio e Clecio da Silva Vicente, em relação aos fatos apurados pelo presente processo, com fulcro no 61 do Código de Processo Penal, bem como nos art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 30 da Lei nº 11.340/06, ante a presença da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade propriamente dita.
Sem custas, ante o resultado da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, procedam-se às comunicações de praxe e arquivem-se os autos com baixa, observando-se as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da lei) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/03/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:32
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:03
Decorrido prazo de LUCIANO GABRIEL TAVARES PALACIO em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 11:18
Juntada de diligência
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25/08/2023 16:35
Recebida a denúncia contra LUCIANO GABRIEL TAVARES PALACIO e CLECIO DA SILVA VICENTE
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22/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
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15/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:10
Conclusos para decisão
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06/03/2023 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2023 10:19
Declarada incompetência
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05/03/2023 18:37
Conclusos para decisão
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17/02/2023 11:49
Outras Decisões
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16/02/2023 10:26
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:11
Juntada de Petição de denúncia
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15/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 13:28
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 19:48
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 13:35
Outras Decisões
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21/11/2022 12:50
Conclusos para decisão
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21/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2021 12:59
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 10:57
Outras Decisões
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29/09/2021 10:50
Conclusos para decisão
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27/09/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 11:22
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:00
Juntada de Certidão
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23/09/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 10:51
Conclusos para decisão
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19/09/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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