TJRN - 0854166-17.2021.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/08/2025 12:53
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
 - 
                                            
25/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/08/2025 23:59.
 - 
                                            
29/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/07/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
28/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
 - 
                                            
16/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/07/2025 23:59.
 - 
                                            
10/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
 - 
                                            
02/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
 - 
                                            
02/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
 - 
                                            
02/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
 - 
                                            
30/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2025 15:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
 - 
                                            
24/06/2025 15:38
Outras Decisões
 - 
                                            
18/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/06/2025 23:59.
 - 
                                            
12/05/2025 08:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
 - 
                                            
12/05/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
 - 
                                            
12/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 02/05/2025.
 - 
                                            
12/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
 - 
                                            
08/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0854166-17.2021.8.20.5001 REQUERENTE: CARLA RUTILENE DE OLIVEIRA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por CARLA RUTILENE DE OLIVEIRA, em face de Município de Natal.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
29/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/04/2025 20:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
10/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2025 19:00
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
20/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
 - 
                                            
20/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
 - 
                                            
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0854166-17.2021.8.20.5001 REQUERENTE: CARLA RUTILENE DE OLIVEIRA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Verifico pedido de dilação de prazo para atendimento da diligência determinada no despacho anterior Id 138532234.
Defiro a dilação de prazo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença, visto a impossibilidade de realização de ofício, nos termos do art. 523, do CPC.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquive-se os autos.
Havendo apresentação de petição de cumprimento de sentença, conclua-se os autos para despacho em cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/12/2024 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
12/12/2024 09:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/12/2024 09:13
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
18/05/2022 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
04/05/2022 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
26/04/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2022 19:24
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
07/04/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2022 00:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/04/2022 23:59.
 - 
                                            
14/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2022 11:56
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
12/01/2022 10:43
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/12/2021 13:16
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
09/12/2021 08:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/11/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/11/2021 14:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/11/2021 14:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802930-75.2025.8.20.5004
Espedito Roberto do Nascimento
Copart do Brasil Organizacao de Leiloes ...
Advogado: Frankcilei Felinto Alves de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 16:24
Processo nº 0802930-75.2025.8.20.5004
Espedito Roberto do Nascimento
Copart do Brasil Organizacao de Leiloes ...
Advogado: Livia Carolina Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 09:41
Processo nº 0817785-68.2025.8.20.5001
Castanha de Caju Serra do Mel LTDA - ME
Flora do Caju Industria e Comercio de Pr...
Advogado: Fred Luiz Queiroz de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 20:07
Processo nº 0801298-78.2020.8.20.5104
Maria Elisa Gabriel
Rosendo Rosemiro Candido
Advogado: Idayane Bilro da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 08:57
Processo nº 0801298-78.2020.8.20.5104
Joana D Arc de Freitas Candido
Maria Eliza Gabriel
Advogado: Idayane Bilro da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2020 11:00