TJRN - 0817785-68.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0817785-68.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASTANHA DE CAJU SERRA DO MEL LTDA - ME REU: FLORA DO CAJU INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CASTANHA DE CAJU SERRA DO MEL LTDA – ME em face de FLORA DO CAJU INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) desenvolve atividades de fabricação e comercialização de produtos derivados da castanha de caju; b) estabeleceu uma relação negocial com a ré, realizando diversas vendas de mercadorias que resultaram em um débito não adimplido; c) detalhou que a ré incorreu em débito referente a doze pedidos de mercadorias, com datas de venda entre junho e agosto de 2024, e vencimentos entre junho e setembro de 2024; d) apesar da Notificação Extrajudicial (Id 146413676), encaminhada e recebida pela ré, inclusive por meio de mensagem de WhatsApp (Id 146413677), a parte requerida permaneceu inerte e não efetuou o pagamento devido; e) o valor atualizado do débito (março de 2025) perfza o total de R$ 160.186,29 (cento e sessenta mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), já acrescido de correção monetária e juros moratórios.
Pugnou pela procedência total da ação, com a condenação da ré ao pagamento da quantia atualizada, juros de mora e correção monetária vincendos até o efetivo pagamento .
Citada, a parte ré deixou de apresentar sua defesa, conforme certidão de ID 153250855 . É o relatório.
Deixando a parte ré de apresentar contestação, apesar de devidamente citada, incorre nos efeitos da revelia, figura jurídica que autoriza que seja procedido o julgamento antecipado da lide, a teor do inciso II do art. 355 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações constantes na petição inicial.
Contudo, tal presunção, que é o efeito material da revelia, não se opera se o contrário resultar da convicção do Juiz ou ocorrer alguma das hipóteses do descritas no art. 345 do CPC.
No caso presente, a pretensão da parte autora cinge-se à cobrança de débitos decorrentes de diversas vendas de mercadorias (produtos derivados da castanha de caju) realizadas em favor da ré, que se mantiveram inadimplidas.
Os documentos apresentados pela autora são contundentes na demonstração do direito alegado: A Notificação Extrajudicial (Id 146413676) constitui prova formal da cobrança dos valores em aberto.
Ela detalha de forma minuciosa os pedidos de nº 838, 906, 944, 1022, 1039, 1093, 1113, 1183, 1232, 1258, 1273 e 1414, informando as datas de venda, os valores totais, os valores eventualmente pagos e os saldos devedores de cada um, além de especificar as mercadorias.
A notificação expressa a totalidade dos débitos pendentes e a inércia da ré em proceder ao pagamento, mesmo após as tentativas de contato.
A confirmação do envio da notificação via WhatsApp (Id 146413677) corrobora o conhecimento da ré sobre a dívida e a tentativa de solução amigável.
A Planilha de Cálculos (Id 146413678), elaborada pela autora em março de 2025, demonstra a atualização monetária e a incidência de juros sobre os valores devidos, totalizando R$ 160.186,29.
A conduta da ré, que não se manifestou após as tentativas de cobrança extrajudicial e, em juízo, optou por não apresentar defesa, reforça a veracidade dos fatos articulados pela autora.
O inadimplemento da obrigação, devidamente comprovado, impõe à parte devedora a responsabilidade pelas consequências de sua mora.
Assim, a dívida encontra-se devidamente comprovada em sua existência, liquidez e exigibilidade.
A parte autora cumpriu seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, enquanto a ré, ao ser revel, deixou de desconstituir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar FLORA DO CAJU INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ao pagamento em favor de CASTANHA DE CAJU SERRA DO MEL LTDA – ME do valor de R$ 160.186,29 (cento e sessenta mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), conforme detalhado na planilha de cálculo (Id 146413678) , corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da presente ação (24/03/2025) e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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01/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
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01/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FLORA DO CAJU INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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10/04/2025 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0817785-68.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASTANHA DE CAJU SERRA DO MEL LTDA - ME REU: FLORA DO CAJU INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que junte aos autos em 15 dias a guia de custas do preparo inicial devidamente quitada, sob pena de cancelamento de distribuição (art. 290, CPC).
Conclusos após, para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 20:07
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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